A autonomia técnica e decisória não assegurava autonomia orçamentária à ANPD
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Norma predominante: LGPD
Na elaboração da proposta para 2025, o voto distingue a autonomia técnica e decisória assegurada pelo art. 55-A da LGPD da autonomia orçamentária, que a lei não conferia; por isso, a proposta observava os limites distribuídos pelo ministério supervisor.
Aprovação da proposta orçamentária para a PLOA 2025, sob a estrutura legal e a vinculação ministerial então vigentes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 0/100 · relevância 0/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 0/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 0/4 · 0/4 · 0/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Distingue autonomia técnica de autonomia orçamentária na proposta institucional para 2025, organizando limites de recursos da ANPD sem impor dever ou condição de tratamento aos regulados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.2. Autarquia de natureza especial com responsabilidade por zelar pelo cumprimento da Lei-Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), a ANPD tem autonomia assegurada no que respeita a aspectos técnicos e decisórios, conforme art. 55-A da LGPD. A referida Lei não dispôs sobre autonomia orçamentária da ANPD. 4.3. Assim, a proposta orçamentária da Autoridade é elaborada de acordo com limites distribuídos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), na condição de entidade vinculada àquela pasta (Decreto nº 11.348, de 1º de Janeiro de 2023).
- CD nº 30/2024, p. 2 · Relatoria: Waldemar Gonçalves Ortunho JuniorProposta orçamentária da ANPD para a PLOA 2025