Simples trânsito de dados estrangeiros pode afastar a LGPD
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
A passagem de dados pelo Brasil sem comunicação ou uso compartilhado com agente brasileiro caracteriza trânsito, sem tratamento local que atraia a LGPD.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 4/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exclui o simples trânsito de dados estrangeiros sem uso local das hipóteses de incidência descritas, delimitando essencialmente a sujeição dessas operações ao regime brasileiro de proteção.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.16.A primeira hipótese (“trânsito de dados pessoais") decorre da menção a dados provenientes do exterior que não sejam “objeto de comunicação" e “uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros". Assim, entende-se que o dispositivo se refere ao trânsito de dados pessoais, ou seja, uma simples passagem dos dados pelo Brasil com destino a outro país ou organismo internacional. Nesta hipótese, por não haver propriamente um tratamento de dados no Brasil, não há aplicação da LGPD à operação, de forma coerente, inclusive, com o que estabelece o art. 3º,I, da LGPD.
- CD nº 17/2024, p. 15 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
(...)
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
(...)
Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024
Art. 8º Aplica-se a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, aos dados pessoais provenientes do exterior sempre que estes sejam objeto de tratamento no território nacional.
§ 1º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, não se aplica aos dados pessoais provenientes do exterior somente quando ocorrer:
I - trânsito de dados pessoais, sem a ocorrência de comunicação ou uso compartilhado de dados com agente de tratamento situado em território nacional; ou
II - retorno dos dados pessoais, objeto de tratamento no território nacional, exclusivamente ao país ou organismo internacional de proveniência, desde que:
a) o país ou organismo internacional de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado, reconhecido por decisão da ANPD;
b) a legislação do país ou as normas aplicáveis ao organismo internacional de proveniência se apliquem à operação realizada; e
c) a situação específica e excepcional de não aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, esteja expressamente prevista na decisão de adequação referida na alínea “a”.
§ 2º Para fins do inciso II do § 1º, a decisão de adequação emitida pela ANPD não excepcionará a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em situações que possam violar ou colocar em risco a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e os direitos dos titulares previstos na legislação nacional.
§ 3º A não aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nas hipóteses previstas neste artigo não afasta a necessidade de observância de outras leis ou regulamentos, especialmente os que dispõem sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, requisitos técnicos e de segurança e acesso a dados por autoridades públicas.