Entendimento 0072

Compartilhamento pelo poder público deve cumprir a LGPD

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0072Último voto: Decisão

Compartilhamento pelo poder público deve cumprir a LGPD

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

O compartilhamento é relevante para atividades públicas típicas e rotineiras, mas deve observar os requisitos da LGPD.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
60/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
75/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

O guia aprovado orienta o poder público a submeter compartilhamentos rotineiros aos requisitos da LGPD. A interpretação demanda organização e controle de fluxos relevantes, sem converter relevância administrativa em autorização irrestrita.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

5.8. Mais adiante, no tópico V, denominado "Compartilhamento de Dados Pessoais pelo Poder Público", o Guia ressalta que o uso compartilhado de dados é um "mecanismo relevante para a execução de atividades típicas e rotineiras do Poder Público", e que deve ser realizado em conformidade com a LGPD. Nesse sentido, o documento indica os principais requisitos que devem ser observados por ocasião desse compartilhamento.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 3/2022, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

II - (VETADO); e

III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.

§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

Dispositivos citados:

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

II - (VETADO);

III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

Dispositivos citados:

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