Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 3/2023
- Processo
- 00261.001920/2022-98
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 8 dias
- Categoria
- governança · regulação
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) examina os efeitos de uma norma depois de sua implementação, considerando se alcançou seus objetivos e quais impactos produziu. Essa avaliação pode sustentar ajustes ou a revogação de uma regra, conforme os efeitos observados. O voto retomou a elaboração da agenda após a publicação do Regulamento de Dosimetria, em fevereiro de 2023; antes disso, a ANPD havia devolvido o processo porque a norma ainda não podia ser avaliada.
A proposta para 2023–2026 selecionou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021, e o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 4/2023. A agenda buscava dar previsibilidade aos atos escolhidos e aos prazos de avaliação.
O voto considerou critérios como repercussão, impacto em organizações e relevância para a agenda estratégica da ANPD. A avaliação prevista para o regulamento de dosimetria deveria examinar efeitos após sua implementação, pois a Autoridade ainda não havia aplicado multas sob aquele regulamento quando elaborou a proposta.
Arthur Pereira Sabbat votou pela aprovação da agenda, e a decisão foi publicada na Resolução CD/ANPD nº 5/2023, que estabeleceu o período de 2023 a 2026. O voto registra a aprovação do planejamento e não os resultados futuros das avaliações.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A avaliação regulatória examina os efeitos das normas e seus impactos, podendo orientar revisão, retirada ou manutenção dos atos.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
O Decreto nº 10.411/2020 recomenda critérios de seleção, e a agenda deve incluir ao menos um ato normativo sujeito a análise de impacto.
-
A minuta revista adotou resolução por se tratar de competência normativa do Conselho Diretor e incorporou ajustes de redação à agenda.
Determinações
Prazos
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Votou pela aprovação da Agenda de ARR 2023–2026, com os ajustes propostos.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou o relator e votou pela aprovação da agenda.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator e votou pela aprovação da agenda.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator e votou pela aprovação da agenda.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 37, § 16, da Constituição Federal fundamento jurídico
A avaliação de políticas públicas, com divulgação do objeto e dos resultados, dá fundamento constitucional à agenda de ARR.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 12 do Decreto nº 10.411/2020 fundamento jurídico
O voto afirma que os atos avaliados foram editados após AIR e usa o dispositivo para considerar atendidos requisitos formais.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 13, § 2º, do Decreto nº 10.411/2020 fundamento jurídico
Exige agenda de ARR e ao menos um ato de interesse geral no estoque regulatório; o voto seleciona dois regulamentos.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 13, § 3º, I, do Decreto nº 10.411/2020 fundamento jurídico
O voto cita a ampla repercussão como critério que justifica incluir os dois regulamentos na agenda de avaliação.
-
art. 13, § 3º, III, do Decreto nº 10.411/2020 fundamento jurídico
O voto invoca o impacto significativo em organizações ou grupos específicos para justificar os atos escolhidos.
-
art. 13, § 3º, IV, do Decreto nº 10.411/2020 fundamento jurídico
O voto invoca matéria relevante para a agenda estratégica da ANPD como fundamento para incluir os dois regulamentos.
-
art. 13, § 4º, do Decreto nº 10.411/2020 procedimento
A diligência invocou o parágrafo para esclarecer os prazos de publicação e conclusão da agenda, que recebeu cronograma até 2026.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 23 do Decreto nº 10.411/2020 procedimento
A CGN tratou o prazo transitório de 2022 como inaplicável à ANPD, que não tinha agenda de ARR exigível naquele mandato.
-
art. 12, VI, da Portaria nº 16/2021 procedimento
A diligência questionou a consulta interna; a CGN entendeu dispensáveis os procedimentos da Portaria para a agenda de ARR.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 16, § 1º, da Portaria nº 16/2021 procedimento
A diligência questionou a consulta interna; a CGN entendeu dispensáveis os procedimentos da Portaria para a agenda de ARR.
p. 1 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 16, § 2º, da Portaria nº 16/2021 procedimento
A diligência questionou a consulta interna; a CGN entendeu dispensáveis os procedimentos da Portaria para a agenda de ARR.
p. 1 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 28 da Portaria nº 16/2021 procedimento
Prevê a submissão da agenda ao Conselho Diretor e liga o rito de avaliação regulatória à aprovação colegiada.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 29 da Portaria nº 16/2021 fundamento jurídico
Vincula a ARR a evidências estabelecidas na AIR após a conclusão da regulamentação; isso explica a inclusão posterior da norma de dosimetria.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 55-J, § 2º, da Lei nº 13.709/2018 procedimento
Exige consulta pública antes de atos normativos da ANPD; a CGN propôs realizá-la em etapas posteriores da avaliação regulatória.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 63 do Regimento Interno da ANPD competência
Reserva ao Conselho Diretor a edição de resoluções normativas, fundamento para substituir a minuta de Portaria por Resolução.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 3º, § 2º, do Decreto nº 10.474/2020 competência
Atribui ao Diretor-Presidente gestão e representação institucional; o voto afasta que isso inclua competência normativa abstrata.
-
art. 55-J, XIII, da Lei nº 13.709/2018 competência
Integra a base de competência do Conselho Diretor indicada na minuta de Resolução que aprova a Agenda de ARR.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 2º, XIII, do Decreto nº 10.474/2020 competência
É indicado no preâmbulo da minuta revista como fundamento da competência do Conselho Diretor para aprovar a agenda.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 30 do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020 competência
É indicado no preâmbulo da minuta revista como fundamento da competência do Conselho Diretor para aprovar a agenda.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a proposta de votação por circuito deliberativo para aprovar a Agenda de ARR.
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (3426 KB)
- Capturado em
- SHA-256
7157c16095e372cf…- Camada de texto
- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 8 páginas
Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.
Página 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 4/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001920/2022-98
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD
DIRETOR
ARTHUR PEREIRA SABBAT
| 1. | ASSUNTO |
|---|---|
| 1.1. | Minuta de Resolução que aprova a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - 2023/2026. |
| 2. | EMENTA |
| 2.1. | PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO (ARR) 2023/2026. AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE INSTRUÇÃO ELABORADO PELA EQUIPE DE PROJETO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS APLICÁVEIS. ADEQUAÇÃO DOS REGULAMENTOS PROPOSTOS. APROVAÇÃO DA AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO (ARR) - 2023/2026, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO. |
| 3. | RELATÓRIO |
| 3.1. | Vem à apreciação deste Relator a presente Minuta, que aprova a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, para o quadriênio 2023/2026, instrumento de planejamento para verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação, e que serão objeto de avaliação pela Autoridade para o seu período de referência. |
3.2. A Coordenação-Geral de Normatização – CGN, por meio da Nota Técnica nº 35/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3627555), fundamentou a possibilidade da inserção da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador e da Resolução CD/ANPD nº 4/2023, que trata sobre o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.
3.3. A Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE/ANPD), manifestou-se por meio do Parecer nº 00025/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 3795822), aprovado pelo Despacho nº 00058/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 3795831).
3.4. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio no dia 21 de dezembro de 2022, conforme Certidão de Distribuição 3827834, para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.
3.5. Mediante Despacho SEI nº 3832250, para fins de subsidiar a elaboração do voto, foram solicitadas diligências à CGN com o seguinte teor:
a. informar se a Agenda de ARR passou por consulta interna, conforme determina o art.12 do inciso VI, e nos §§ 1º e 2º do art. 16, todos da Portaria nº 16, de 8 Jul 21;
b. considerando que a ARR em apreço é relativo ao quadriênio 2023/2026, informar sobre o prazo para publicação e para conclusão da agenda de ARR, tendo por base o art. 13, §4º, do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020;
c. com relação à ARR do período 2020/2022, solicito informações e justificativas, acerca do prazo estabelecido no art. 23 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;
d. no mérito, esclarecer acerca da natureza do ato administrativo proposto (Portaria);
e. apresentar motivação sobre a inserção do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, considerando-se o disposto no artigo 29, da Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021
f. avaliar a possibilidade de reinserção do Regulamento de Aplicação da LGPD para ATPP, publicada em 28/01/2022, considerando o disposto no art. 13, §3º, do Decreto 10.411/2020.
3.6. A CGN respondeu, por meio da Nota Técnica nº 49/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3836718):
Por ser um instrumento de planejamento para verificação dos efeitos decorrentes da edição de atos normativos, a agenda de ARR não deve ser considerada como projeto de regulamentação e, desta maneira, não são diretamente aplicáveis os dispositivos da Portaria nº 16/2021 que estabelecem procedimentos para as diferentes etapas do processo de regulamentação, incluídos aqueles pertinentes à consulta interna e à participação social, sendo, portanto, de natureza optativa.
A agenda de ARR não deve ser considerada como projeto de regulamentação e, desta maneira, não são diretamente aplicáveis os dispositivos da Portaria nº 16/2021 que estabelecem procedimentos para as diferentes etapas do processo de regulamentação, incluídos aqueles pertinentes à consulta interna e à participação social, sendo, portanto, de natureza optativa.
Especificamente sobre a agenda de ARR para o período 2020-2022, cumpre informar que, segundo o art. 23 do Decreto nº 10.411/2020, “os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 14 de outubro de 2022, agenda de ARR a ser concluída até 31 de dezembro de 2022, acompanhada da relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elaboração das avaliações”.
Como o referido Decreto foi publicado em 2020, ou seja, já havia transcorrido metade do prazo previsto para um mandato presidencial, somente os órgãos ou entidades, que teriam uma agenda de ARR para ser cumprida até o final de 2022 deveriam publicar tal instrumento, acompanhada dos itens que não seriam finalizados e ficariam com cronograma para o próximo mandato. Pode-se interpretar que o art. 23
Voto 4 (4000473) SEI 00261.001920/2022-98 / pg. 1
Página 2
possui disposição transitória do Decreto ora em comento.
No caso da ANPD, a Resolução CD/ANPD nº 1 foi aprovada em 28 de outubro de 2021 e a Resolução CD/ANPD nº 2 em 27 de janeiro de 2022. Assim, a ANPD não possuía agenda de ARR a ser cumprida no mandato presidencial com término para 2022. Deste modo, o art. 23 do Decreto não é aplicável, mas apenas o seu art. 13, não sendo aplicável, portanto, o prazo de 14 de outubro de 2022.
3.7. Com base nas informações apresentadas pela CGN restitui os autos do processo à CGN, por meio do Despacho SEI nº 3832250, pois a norma de dosimetria ainda não havia sido publicada, logo não poderia ser objeto de ARR, conforme disposto nos arts. 28 e 29, da Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021:
Art. 28. A CGN submeterá ao Conselho Diretor a agenda de Avaliação do Resultado Regulatório nos termos do
§ 2º,
art. 13 do Decreto nº 10.411, de 2020.
Art. 29. A Avaliação do Resultado Regulatório será realizada com base em evidências, informações ou indicadores estabelecidos para monitoramento na Análise de Impacto Regulatório, sem prejuízo de outras fontes de informação, após a conclusão do processo de regulamentação.
3.8. O processo retornou à minha relatoria no dia 01/03/2023, com base na Nota Técnica 9/2023/CGN/ANPD (SEI nº 3987060), uma vez que o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas foi publicado em 27 de fevereiro de 2023, por meio da Resolução CD/ANPD nº 4/2023.
3.9. É o relatório.
4. PREMISSAS DO VOTO
4.1. A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) consiste em verificar os efeitos decorrentes da edição de um ato normativo, considerando o alcance dos objetivos pretendidos e os impactos no mercado e na sociedade após sua implementação, podendo fornecer soluções relevantes para a modificação ou a eliminação das regulações atuais, ou mesmo reforçar a necessidade de sua manutenção. A instituição de uma agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) guarda íntima relação com a prescrição constitucional plasmada no parágrafo 16 do art. 37 da CRFB de 1988, que comanda a realização de avaliação contínua das políticas públicas, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
4.2. É importante ressaltar que o Decreto nº 10.411/2020 recomenda alguns critérios prévios para a escolha dos atos que integrarão a Agenda de ARR, conforme estabelecem os parágrafos 2º e 3º do art. 13.
Art. 13. (….)
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com competência para edição de atos normativos sujeitos à elaboração de AIR nos termos de que trata este Decreto, instituirão agenda de ARR e nela incluirão, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
§ 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR a que se refere o
§ 2º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I - ampla repercussão na economia ou no País;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou
V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
4.3. Agenda de ARR da ANPD para o quadriênio 2023-2026 tem por objetivo dar transparência e previsibilidade sobre os atos normativos que serão objeto de avaliação pela Autoridade, em decorrência da implementação destes atos normativos durante o período de sua vigência.
4.4. Desde a criação da ANPD foram editadas três normas com elevado impacto na sociedade: i) Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021; ii) Regulamento de Aplicação da LGPD para ATTP, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022; e iii) Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023.
4.5. Na proposta apresentada pela CGN, constam os seguintes regulamentos, conforme a Tabela 2 do item 2.2, da Nota 35/2022/CGN/ANPD:
Voto 4 (4000473) SEI 00261.001920/2022-98 / pg. 2
Página 3
| Ato normativo submetido à ARR | Justificativa para sua escolha | Cronograma |
|---|---|---|
| Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador | Ato normativo de interesse geral de agentes econômicos e de titulares de dados pessoais com impacto significativo para o setor de proteção de dados pessoais. Deve-se avaliar a efetividade das medidas orientativas e preventivas na busca da conformidade do agente regulado. Da mesma forma, faz-se necessário aferir se o ciclo de monitoramento tem refletido as necessidades fiscalizatórias da ANPD. Por fim, importante avaliar se os procedimentos previstos para o processo administrativo sancionador têm atingido a sua finalidade ou se existem possibilidades de aprimoramento. | Definição de indicadores de monitoramento: Maio/2023; Relatório de ARR: Dezembro/2026 |
| Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas | Ato normativo de interesse geral de agentes econômicos e de titulares de dados pessoais com impacto significativo para o setor de proteção de dados pessoais. Ainda, a avaliação torna-se necessária pelo fato da dosimetria para as sanções de multa ainda não ter sido aplicada pela ANPD, podendo ser necessário promover ajustes, a depender da avaliação. | Relatório de ARR: Dezembro/2026 |
4.6. O art. 55-J, § 2º da Lei nº 13.709, de 2018 determina a realização de consulta pública de maneira precedente à edição de atos normativos da ANPD. Nesse ponto, a CGN, itens 28 e 29, Nota Técnica nº 35/2022/CGN/ANPD), SEI 3627555, sugeriu que não ocorra a consulta à sociedade nesta fase do processo, devido à baixa complexidade e ao baixo impacto na escolha dos temas a serem inseridos na agenda de ARR. Mas que ela poderá ser realizada em outras fases do processo: monitoramento; construção de indicadores; e, inclusive, na fase de elaboração do relatório preliminar de ARR.
4.7. Segundo o art. 63 do Regimento, os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor. Já a Portaria é ato administrativo que dispõe sobre matéria relativa à gestão administrativa, e ao funcionamento das unidades da ANPD de competência do Diretor-Presidente. O art. 3º, § 2º do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que atribui ao Diretor-Presidente a competência de gestão e representação institucional não encapsula o exercício de competência normativa, de modo que não se pode extrair deste preceito o exercício de competência regulamentar em caráter abstrato, mas apenas o exercício de competências materiais vinculadas ao exercício de atividades administrativas da ANPD. Além disso, conforme consta no Termo de Abertura de Projeto, o item 10.1 (SEI 3627450), já pontuou que o projeto “não se trata de matéria relativa à gestão administrativa e ao funcionamento das unidades da ANPD”.
4.8. Quanto aos requisitos formais, entendo que foi atendido as exigências contidas no Decreto nº 10.411, de 2020, dado que nenhum ato normativo foi editado sem AIR, o que atende a prescrição do art. 12, estando atendido também o art. 13, que exige ao menos a indicação de uma norma para figurar na ARR, sendo que no presente caso são indicadas duas normas.
4.9. Quanto às normas escolhidas para a ARR, concordo com a fundamentação da CGN de não inclusão no ARR do Regulamento de Aplicação da LGPD para ATTP, nos termos do item 2.2, da Nota 35/2022/CGN/ANPD.
5. PROPOSTAS DO RELATOR
5.1. Proponho que a forma de publicização do ato entendo seja por meio de Resolução, não por Portaria, pois se trata de ato do Conselho Diretor da ANPD. Desse modo, sugiro a correção por parte do setor técnico, inclusive com as adequações redacionais pertinentes.
5.2. Por fim, proponho os seguintes ajustes de redação: (i) deslocamento da menção aos autos do Processo para a primeira linha; (ii) retirada, na segunda linha, da palavra “um”, porquanto repetida; (iii) na terceira linha, o verbo visar requer a preposição “a”, “… visa a conferir…”; (iv) na sexta linha proponho retirar o hífen de “Conselho Diretor”; alterar “… em sua Instrumento Deliberativo nº …”, por “… no Circuito Deliberativo nº XX/2023”; e retirar o trecho “… realizada em XX de XXXX de 202X;”; (v) no art. 1º, substituir “Tornar pública” por “aprovar”, e “Portaria” por “Resolução”; e (vi) no art. 2º, substituir “Portaria” por “Resolução”.
Voto 4 (4000473) SEI 00261.001920/2022-98 / pg. 3
Página 4
MINUTA DE PORTARIA RESOLUÇÃO Nº XX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2023.
Aprova Torna pública a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório para o período 2023-2026.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55-J, XIII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pelo art. 2º, XIII, e art. 30 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, no exercício das atribuições, que lhe confere o art. 3º, §2º, do Decreto nº 10.474, de 2020,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 00261.001920/2022-98;
CONSIDERANDO que a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é um instrumento de planejamento, que visa a conferir maior previsibilidade e transparência para a atividade regulatória, ao divulgar a relação de instrumentos regulatórios que serão objeto de ARR no período durante sua vigência; e
CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Conselho Diretor, em sua no Circuito Instrumento Deliberativo nº XX/2023, realizada em XX de XXXXX de 202X;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 00261.001920/2022-98;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar pública Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o período 2023-2026, na forma do Anexo a esta ResoluçãoPortaria.
Art. 2º Esta ResoluçãoPortaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
5.3. O Anexo à Resolução permanece intitulado “AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO 2023-2026”, seguido do quadro constante do documento SEI nº 3662786, com alteração de forma na coluna das justificativas, para evitar repetição à menção do Decreto 10.411/2020:
| Ato normativo submetido à ARR | Justificativas | Cronograma |
|---|---|---|
| Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados | Com base nos seguintes incisos do §3º do art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:; - Ampla repercussão na economia ou no País (inciso I);; - Impacto significativo em organizações ou grupos específicos (inciso III); e; - Tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão (inciso IV). | Definição de indicadores de monitoramento: maio/2023; Conclusão da ARR: dezembro/2026 |
| Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas | Com base nos seguintes incisos do §3º do art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:; - Ampla repercussão na economia ou no País (inciso I);; - Impacto significativo em organizações ou grupos específicos (inciso III); e; - Tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão (inciso IV). | Conclusão da ARR: dezembro/2026 |
5.4. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do regulamento (SEI nº 4004587) à apreciação dos demais membros do colegiado.
6. VOTO
Voto 4 (4000473) SEI 00261.001920/2022-98 / pg. 4
Página 5
6.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução (SEI nº 4004587), que aprova a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - 2023/2026.
6.2. Proponho que a votação seja por meio de circuito deliberativo, nos termos do do art. 40, do Regimento Interno da ANPD.
6.3. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor Relator
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 03/03/2023, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4000473 e o código CRC 70D0B5D3 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001920/2022-98
SUPER nº 4000473
Voto 4 (4000473)
SEI 00261.001920/2022-98 / pg. 5
Página 6
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DIR/JR/ANPD
VOTO Nº 3/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001920/2022-98
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 03/2023 (SEI 4004948)
DIRETOR JOACIL RAEL
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 4/2023/DIR/AS/ANPD - SEI 4000473) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 07/03/2023, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4012219 e o código CRC 7D4CEB40 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001920/2022-98 SUPER nº 4012219
Voto 3 (4012219) SEI 00261.001920/2022-98 / pg. 6
Página 7
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 5/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001920/2022-98
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta de Resolução que aprova a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - 2023/2026.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 4/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4000473) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 10/03/2023, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4023921 e o código CRC 76D461B7 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001920/2022-98 SUPER nº 4023921
Voto 5 (4023921) SEI 00261.001920/2022-98 / pg. 7
Página 8
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 4/2023/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001920/2022-98
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Minuta de Resolução que aprova a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - 2023/2026.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -
DIRETOR-PRESIDENTE
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 4/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4000473) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 10/03/2023, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4024147 e o código CRC 942BC2A9 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001920/2022-98
SUPER nº 4024147
Voto 4 (4024147)
SEI 00261.001920/2022-98 / pg. 8