Entendimento 0112

Atenuantes por cessação são excludentes conforme o momento

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0112Último voto: Proposta regulatória

Atenuantes por cessação são excludentes conforme o momento

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

As reduções por cessação da infração devem ser alternativas conforme o momento de sua ocorrência, sem soma de hipóteses temporais distintas.

Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 3/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

As reduções propostas pela cessação da infração variam conforme o momento e não podem ser acumuladas entre hipóteses temporais. A regra afetaria o valor da multa e incentivos de adequação, sem aprovação definitiva neste recorte.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

5.62. A primeira alteração concentra no inciso I, que passa a ser dividido em três alíneas, as hipóteses anteriormente previstas nos incisos I, II e III. O objetivo é facilitar a compreensão e deixar claro que estas três hipóteses são excludentes entre si. Ou seja, somente será aplicável ao caso concreto uma das três, de acordo com o momento em que verificada a atenuante.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 13. O valor da multa simples será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

I - nos casos de cessação da infração:

a) 75% (setenta e cinco por cento), se previamente à instauração de procedimento preparatório pela ANPD;

b) 50% (cinquenta por cento), se após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração de processo administrativo sancionador; ou

c) 30% (trinta por cento), se após a instauração de processo administrativo sancionador e até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador;

(...)

Dispositivos citados:

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