Entendimento 0294

Encarregado auxilia sem assumir diretamente todas as atividades

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0294Último voto: Decisão

Encarregado auxilia sem assumir diretamente todas as atividades

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

A função primária do encarregado é prestar assistência e orientação; o regulamento não lhe transfere diretamente a execução de registros, relatórios e demais atividades, respeitada a divisão interna de competências.

O parágrafo continua na página 20; evita confundir orientação com responsabilidade operacional integral.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
64/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Delimita a obrigação do encarregado à assistência e orientação, preservando a distribuição de execução de registros e relatórios na organização. A regra final esclarece responsabilidade operacional ordinária dos agentes sem concentrar todas as atividades no profissional.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.64. Assim, a nova proposta de redação enfatiza que compete ao encarregado, primariamente, “prestar assistência e orientação ao agente de tratamento”, conforme também previsto no art. 10, II, do Regulamento, referido anteriormente neste voto. Tais assistência e orientação se destinam a apoiar e auxiliar a execução das atividades mencionadas nos incisos do art. 16 no âmbito da organização. Dessa forma, fica mais claro que o Regulamento não determina e nem confere ao encarregado o dever de, diretamente, assumir a realização dessas atividades. Cabe ao encarregado apenas a função de auxiliar a realização dessas atividades, observadas, em qualquer caso, a

Fontes deste trecho:
  • CD nº 13/2024, p. 19 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024

Art. 10. O agente de tratamento deverá

(...)

II - solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 16. Cabe, ainda, ao encarregado, nos termos do art. 10, inciso II, deste Regulamento, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:

I - registro e comunicação de incidente de segurança;

II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;

III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;

V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;

VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

VIII - transferências internacionais de dados;

IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e

XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.

Dispositivos citados:

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