Encarregado auxilia sem assumir diretamente todas as atividades
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
A função primária do encarregado é prestar assistência e orientação; o regulamento não lhe transfere diretamente a execução de registros, relatórios e demais atividades, respeitada a divisão interna de competências.
O parágrafo continua na página 20; evita confundir orientação com responsabilidade operacional integral.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Delimita a obrigação do encarregado à assistência e orientação, preservando a distribuição de execução de registros e relatórios na organização. A regra final esclarece responsabilidade operacional ordinária dos agentes sem concentrar todas as atividades no profissional.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.64. Assim, a nova proposta de redação enfatiza que compete ao encarregado, primariamente, “prestar assistência e orientação ao agente de tratamento”, conforme também previsto no art. 10, II, do Regulamento, referido anteriormente neste voto. Tais assistência e orientação se destinam a apoiar e auxiliar a execução das atividades mencionadas nos incisos do art. 16 no âmbito da organização. Dessa forma, fica mais claro que o Regulamento não determina e nem confere ao encarregado o dever de, diretamente, assumir a realização dessas atividades. Cabe ao encarregado apenas a função de auxiliar a realização dessas atividades, observadas, em qualquer caso, a
- CD nº 13/2024, p. 19 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 10. O agente de tratamento deverá
(...)
II - solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;
(...)
Art. 16. Cabe, ainda, ao encarregado, nos termos do art. 10, inciso II, deste Regulamento, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
I - registro e comunicação de incidente de segurança;
II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.