Dificuldades técnicas podem justificar ampliar prazo cautelar
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Dificuldades técnicas e propostas de mitigação podem justificar prorrogar o prazo de comprovação ou cumprimento de medida preventiva, sem revogar seu fundamento material.
Prorrogações fundamentadas nos processos Meta/IA e TikTok; a dilação não reconhece conformidade definitiva das operações.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 55/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
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- 33/100 · 2 votos
Permite ajustar prazos de cumprimento de medidas preventivas diante de dificuldades técnicas demonstradas, preservando as determinações materiais e afetando os regulados sujeitos a esse procedimento.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
3.16. Pelo exposto, considerando a característica mutável das medidas cautelares administrativas, bem como intenção da Meta em propor a implementação de medidas para mitigar riscos e evitar a ocorrência de danos aos titulares e, ainda, a presente argumentação de que seria tecnicamente inviável o cumprimento das medidas impostas no prazo determinado, entendo razoável a extensão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento do item (b) do Despacho Decisório CD/ANPD nº 20/2024. 4. VOTO
- CD nº 14/2024, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: prazo para cumprir a medida preventiva sobre IA generativa
3.31. Por fim, com relação à alegação da impossibilidade do cumprimento da medida no prazo estipulado, acolho a sugestão manifestada no item 6.2 da Nota Técnica 56 (0160249) para que “seja determinado novo prazo para que a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda ("ByteDance Brasil") suspenda integralmente o recurso "feed sem cadastro" da Plataforma TikTok no Brasil, tendo em vistas as dificuldades técnicas informadas para o cumprimento da supramencionada decisão no prazo determinado pelo Despacho Decisório nº 2/2024/CGF/ANPD (0153682).” 3.32. Considero que se trata de medida razoável, uma vez que a recorrente informa experimentar dificuldades técnicas de complexidade elevada para a suspensão do “feed sem cadastro”, sendo que o prazo estipulado no Despacho Decisório 28 (0161128) se aproxima. Além do mais, o presente recurso administrativo não deve ser julgado antes do dia 25/12/2024, em razão da necessidade do cumprimento de prazos regulamentares pelo Conselho Diretor da ANPD.
- CD nº 31/2024, p. 10 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatByteDance: recurso sobre o feed sem cadastro do TikTok
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 32. São consideradas medidas preventivas:
I - divulgação de informações;
II - aviso;
III - solicitação de regularização ou informe; e
IV - plano de conformidade.
§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31. (Redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)
§ 2º O não atendimento de medida preventiva: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)
I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e
II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador.
§ 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020. (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)