Entendimento 0183

LGPD deve respeitar autonomia acadêmica

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0183Último voto: Decisão

LGPD deve respeitar autonomia acadêmica

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

A legislação de proteção de dados não deve impedir autonomia intelectual e didático-científica em ambientes acadêmicos, desde que respeitados os princípios e as garantias da LGPD.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
52/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
65/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Orienta instituições acadêmicas a compatibilizar autonomia científica com princípios e garantias da LGPD. O guia aprovado fornece interpretação relevante para conduzir pesquisas, com caráter orientativo e sem proibição específica.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.19. Importa mencionar que a legislação de proteção de dados não pode ser interpretada ou aplicada de forma a impedir o exercício da autonomia intelectual e didático-científica nos ambientes acadêmicos, desde que o tratamento de dados pessoais esteja amparado nos princípios e garantias da LGPD. É nesse sentido que o Guia em análise avança, apresentando possibilidades, recomendações e boas práticas para o uso de dados pessoais no âmbito de estudos e pesquisas.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2023, p. 4 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

(...)

II - realizado para fins exclusivamente:

(...)

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

(...)

Dispositivos citados:

Constituição Federal de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

Dispositivos citados:

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