LGPD deve respeitar autonomia acadêmica
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
A legislação de proteção de dados não deve impedir autonomia intelectual e didático-científica em ambientes acadêmicos, desde que respeitados os princípios e as garantias da LGPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 52/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 65/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Orienta instituições acadêmicas a compatibilizar autonomia científica com princípios e garantias da LGPD. O guia aprovado fornece interpretação relevante para conduzir pesquisas, com caráter orientativo e sem proibição específica.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.19. Importa mencionar que a legislação de proteção de dados não pode ser interpretada ou aplicada de forma a impedir o exercício da autonomia intelectual e didático-científica nos ambientes acadêmicos, desde que o tratamento de dados pessoais esteja amparado nos princípios e garantias da LGPD. É nesse sentido que o Guia em análise avança, apresentando possibilidades, recomendações e boas práticas para o uso de dados pessoais no âmbito de estudos e pesquisas.
- CD nº 15/2023, p. 4 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
(...)
II - realizado para fins exclusivamente:
(...)
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
(...)
Constituição Federal de 1988
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)