Proposta de publicidade e prazo mínimo na tomada de subsídios
Relevância 2/5
Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
A proposta exige aviso com informações essenciais, publicação no Boletim de Serviço e no sítio da Agência e prazo mínimo de dez dias. Prazo menor depende de situação excepcional motivada; a unidade condutora decide prorrogações.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Publicidade, informações essenciais e prazo mínimo permitiriam aos interessados preparar contribuições em tomadas de subsídios. A proposta disciplina garantias ordinárias de participação regulatória, admitindo exceções motivadas e decisões de prorrogação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.26. Na subseção relativa à Tomada de Subsídios, entende-se necessário o acréscimo de dispositivo que preveja a publicação de aviso sobre a sua realização em Boletim de Serviço e no sítio eletrônico da Agência, a fim de se conferir maior publicidade e transparência a esta forma de consulta a sociedade. Além disso, sugere-se que sejam elencadas as informações essenciais quando da elaboração do aviso, no intuito de padronização do documento. 4.27. Reputa-se relevante, ainda, a previsão de prazo mínimo de dez dias para o envio de contribuições, de modo a se estabelecer um patamar temporal mínimo a ser observado nas tomadas de subsídios, sem prejuízo da fixação de prazos superiores, quando a complexidade da matéria e o contexto do processo regulatório justificarem. De todo modo, considerando que poderá haver situações excepcionais de urgência que requeiram prazo inferior a esse, entende-se recomendável previsão de prazo inferior aos dez dias para tais circunstâncias, desde que devidamente motivadas. 4.28. Revela-se pertinente, também, a fixação de competência para decisão quanto à prorrogação da tomada de subsídios, que deverá recair sobre a unidade organizacional que conduz o processo. Tal redação encontra-se alinhada ao art. 58 do RIANPD, que prevê a realização de tomada de subsídios por quaisquer unidades organizacionais da ANPD.
- CD nº 29/2026, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
Regimento Interno da ANPD
Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021
Art. 58. A ANPD, por meio de suas unidades organizacionais, poderá realizar procedimentos simplificados de tomada de subsídios.