Entendimento 0561

Proposta de publicidade e prazo mínimo na tomada de subsídios

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0561Último voto: Proposta regulatória

Proposta de publicidade e prazo mínimo na tomada de subsídios

Relevância 2/5

Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação

A proposta exige aviso com informações essenciais, publicação no Boletim de Serviço e no sítio da Agência e prazo mínimo de dez dias. Prazo menor depende de situação excepcional motivada; a unidade condutora decide prorrogações.

Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Publicidade, informações essenciais e prazo mínimo permitiriam aos interessados preparar contribuições em tomadas de subsídios. A proposta disciplina garantias ordinárias de participação regulatória, admitindo exceções motivadas e decisões de prorrogação.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.26. Na subseção relativa à Tomada de Subsídios, entende-se necessário o acréscimo de dispositivo que preveja a publicação de aviso sobre a sua realização em Boletim de Serviço e no sítio eletrônico da Agência, a fim de se conferir maior publicidade e transparência a esta forma de consulta a sociedade. Além disso, sugere-se que sejam elencadas as informações essenciais quando da elaboração do aviso, no intuito de padronização do documento. 4.27. Reputa-se relevante, ainda, a previsão de prazo mínimo de dez dias para o envio de contribuições, de modo a se estabelecer um patamar temporal mínimo a ser observado nas tomadas de subsídios, sem prejuízo da fixação de prazos superiores, quando a complexidade da matéria e o contexto do processo regulatório justificarem. De todo modo, considerando que poderá haver situações excepcionais de urgência que requeiram prazo inferior a esse, entende-se recomendável previsão de prazo inferior aos dez dias para tais circunstâncias, desde que devidamente motivadas. 4.28. Revela-se pertinente, também, a fixação de competência para decisão quanto à prorrogação da tomada de subsídios, que deverá recair sobre a unidade organizacional que conduz o processo. Tal redação encontra-se alinhada ao art. 58 do RIANPD, que prevê a realização de tomada de subsídios por quaisquer unidades organizacionais da ANPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 29/2026, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas

Legislação aplicável

Regimento Interno da ANPD

Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021

Art. 58. A ANPD, por meio de suas unidades organizacionais, poderá realizar procedimentos simplificados de tomada de subsídios.

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas