Cooperação institucional com a CNPD não implica transferência de dados pessoais
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Norma predominante: MdE ANPD–CNPD Portugal — instrumento administrativo de cooperação
O MdE aprovado prevê intercâmbio de experiências regulatórias e apoio à aplicação da legislação, sem implicar tratamento ou transferência internacional de dados pessoais entre as autoridades.
Delimitação específica do MdE ANPD–CNPD Portugal; ações práticas dependem de instrumentos específicos, com respeito à independência e às normas locais das partes.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 20/100 · relevância 1/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 25/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O memorando delimita a cooperação com a autoridade portuguesa ao intercâmbio regulatório, sem autorizar transferência de dados. Seu efeito externo permanece institucional e restrito ao instrumento, dependendo de ajustes específicos para ações práticas.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
4.2.3. Do ponto de vista prático, a cooperação prevista no instrumento deve se traduzir em intercâmbio de experiências regulatórias, e apoio mútuo em ações de aplicação da legislação de proteção de dados, conforme detalhado nas cláusulas abaixo. Registre se, ainda, que o Memorando não implica qualquer tratamento ou transferência internacional de dados pessoais entre as autoridades signatárias, tratando se de instrumento de cooperação institucional entre reguladores, sem repercussão direta sobre direitos de titulares de dados.
- CD nº 28/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e CNPD de Portugal
CLÁUSULA TERCEIRA – MEMORANDOS ESPECÍFICOS DE COLABORAÇÃO: Determina que as ações práticas exigem instrumentos específicos anexos a este termo. Esses ajustes detalharão metas, recursos, pessoal, prazos e métricas de avaliação.
- CD nº 28/2026, p. 5 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaMemorando de entendimento entre ANPD e CNPD de Portugal