Entendimento 0047

Indisponibilidade do sistema justifica prorrogação do prazo

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0047Último voto: Decisão

Indisponibilidade do sistema justifica prorrogação do prazo

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A regra de prorrogação por indisponibilidade deve considerar mais de três horas entre 6h e 23h ou qualquer indisponibilidade entre 23h e 24h, conferindo segurança ao peticionamento.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A prorrogação objetiva por indisponibilidade protege quem precisa peticionar eletronicamente no prazo. A regra altera o vencimento em hipóteses delimitadas e exige atenção à duração e ao horário da falha.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.21. Ainda no art. 8º, o novo § 2º detalha a hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento, passando a considerar 3 horas de interrupção entre 6h00 e 23h00 ou qualquer indisponibilidade ocorrida na hora final do prazo, isto é, entre 23h e 24h. Com isso, confere-se maior objetividade e segurança à regra, seguindo-se, ademais, parâmetro similar ao adotado pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, o disposto no art. 11 da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2021, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 8º Os prazos definidos neste regulamento começam a correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento.

(...)

§ 2º O prazo também será prorrogado, na forma do § 1º, em caso de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento:

I - por período superior a três horas, ininterruptas ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

II - caso a indisponibilidade ocorra entre 23h00 e 24h00.

Dispositivos citados:

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