Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 2/2022
- Processo
- 00261.000612/2021-64
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 7 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A proposta combinou duas competências públicas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) atribui à ANPD a promoção do conhecimento sobre proteção de dados e medidas de segurança; o Ministério da Educação (MEC) atua na política nacional de educação. O voto relaciona essas atribuições à formação no ambiente escolar. A LGPD registra as competências da Autoridade.
A minuta previa que ANPD e MEC preparassem materiais didáticos em formatos ainda a definir no plano de trabalho. O público indicado era formado por profissionais da educação básica e estudantes do ensino fundamental e médio. O objetivo era tratar de proteção de dados pessoais e segurança com ações conjuntas e coordenadas.
O relator registrou que o acordo não previa transferência de recursos entre as instituições. A execução dependeria da cooperação e do detalhamento posterior das ações no plano de trabalho. Assim, o circuito avaliou a minuta de uma parceria, sem aprovar material escolar específico nem atividades já definidas.
Na conclusão, Arthur Pereira Sabbat votou pela aprovação do acordo nos moldes da minuta e submeteu a proposta aos demais membros do Conselho Diretor. O voto descreve a cooperação pretendida, mas não registra ações executadas nem materiais distribuídos. A parceria foi apresentada como forma de promover conhecimento, sem transferir competências entre os órgãos.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A ANPD tem atribuição legal para promover o conhecimento das normas de proteção de dados e das medidas de segurança.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
-
O MEC responde pela política de educação, oferecendo competência complementar para desenvolver materiais destinados a profissionais e estudantes da educação básica.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
-
O plano de trabalho definiria posteriormente formatos e ações, mantendo a cooperação no escopo de materiais escolares e sem repasse financeiro.
-
A minuta passou por análise de órgãos técnicos e jurídicos, e o relator não identificou impedimento ao prosseguimento do acordo.
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Determinações
Prazos
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Propôs a aprovação do acordo de cooperação com o MEC
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 55-J da LGPD competência
Atribui à ANPD a promoção do conhecimento das normas de proteção de dados e medidas de segurança.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
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art. 33, III, da Lei nº 13.844/2019 competência
Indica a competência do MEC pela educação, que integra a finalidade do acordo de cooperação.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, § 4º, da LGPD competência
Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica entre a ANPD e órgãos públicos.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 2º, § 4º, do Decreto nº 10.474/2020 competência
Reforça a competência institucional da ANPD para manter fórum de comunicação e cooperação técnica.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 40, da Portaria nº 8, de 8 de março de 2021, o Regimento Interno da ANPD procedimento
O relator cita o artigo como fundamento para submeter o acordo aos demais diretores.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (810 KB)
- Capturado em
- SHA-256
582febc5f843c9a8…- Camada de texto
- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 5 páginas
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 2/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000612/2021-64
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Ministério da Educação (MEC)
DIRETOR
Arthur Pereira Sabbat
| 1. | ASSUNTO |
|---|---|
| 1.1. | Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Educação (MEC). |
| 2. | EMENTA |
| ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ANPD E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PROMOÇÃO DE CONHECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. | |
| 3. | REFERÊNCIA |
| 3.1. | Minuta do Acordo (doc. nº 3126391) |
4. RELATÓRIO
4.1.1 Trata-se de Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Ministério da Educação com o objetivo de promover ações conjuntas e coordenadas, sem repasse de recursos, com escopo de incentivar na população, dentre outros, o conhecimento das normas e políticas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, em âmbito escolar.
4.1.2 Após o regular trâmite processual, o presente Acordo de Cooperação Técnica foi distribuído por sorteio em sistema eletrônico, em 11 de janeiro de 2022, conforme Certidão de Distribuição SG/ANPD nº 3121333, anexa aos autos, em que foi designado este relator.
4.1.3 Outrossim, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, confere à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, em seu art. 55-J:
“a atribuição de promover o conhecimento das normas de proteção de dados pessoais e das medidas de segurança.”
4.1.4 Neste cerne, o Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta responsável pela dispensação da educação do País, possui a atribuição prevista na Lei nº 13.844 de 2019, a qual dispõe como sua competência em seu art. 33, inciso III:
“a educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;”.
Voto 2 (3124971) SEI 00261.000612/2021-64 / pg. 1
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4.1.5 Portanto, o presente Acordo de Cooperação Técnica ora proposto entre as Partes consignatárias será exercido por intermédio da elaboração conjunta, a partir de uma cooperação coordenada, de material didático, em formatos variados, a serem definidos na execução do Plano de Trabalho, tendo como público-alvo profissionais da educação básica e alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
4.1.6 Isto posto, a minuta do Acordo foi deliberada pela ANPD e seus órgãos vinculados como a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, e Consultoria Jurídica, entre outros. Portanto, o processo se encontra em conformidade com os atos normativos vigentes, em especial, consignado no art. 55-J, § 4º, da LGPD, bem como o disposto no Decreto nº 10.474, de 2020, art. 2º, §4º e sem nenhum óbice para o seu fiel prosseguimento.
5. CONCLUSÃO
5.1. Ante ao exposto, aprovo o presente Acordo de Cooperação Técnica entre esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Ministério da Educação, nos moldes da Minuta anexa, e a submeto aos demais membros do Conselho Diretor da ANPD, conforme o art. 40, da Portaria nº 8, de 8 de março de 2021, o Regimento Interno da ANPD.
5.2. É como voto.
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 13/01/2022, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3124971 e o código CRC 4CDAE029 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000612/2021-64 SEI nº 3124971
Voto 2 (3124971) SEI 00261.000612/2021-64 / pg. 2
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 2/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000612/2021-64
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ANPD E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 02/2022 -
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 2/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3124971) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 13/01/2022, às 21:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3127246 e o código CRC EBB1D525 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000612/2021-64 SEI nº 3127246
Voto 2 (3127246) SEI 00261.000612/2021-64 / pg. 3
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 2/2022/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000612/2021-64
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ANPD E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 02/2022 -
DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 2/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3124971) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretora(a), em 19/01/2022, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3133049 e o código CRC ADC59A68 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000612/2021-64 SEI nº 3133049
Voto 2 (3133049) SEI 00261.000612/2021-64 / pg. 4
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PR/PROTOCOLO/ANPD/GABPR/ANPD
VOTO Nº 1/2022/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000612/2021-64
INTERESSADO: Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais - CGRII/ANPD
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ministério da Educação - MEC
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 01/2022
Diretor-Presidente Waldemar Gonçalves Ortunho Junior
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 2/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3124971) |
| Não acompanho o Relator. |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 20/01/2022, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3138061 e o código CRC 9121B927 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000612/2021-64 SEI nº 3138061
Voto 1 (3138061) SEI 00261.000612/2021-64 / pg. 5