CD nº 2/2022

Acordo de cooperação técnica entre ANPD e MEC

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 2/2022
Processo
00261.000612/2021-64
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
7 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A proposta combinou duas competências públicas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) atribui à ANPD a promoção do conhecimento sobre proteção de dados e medidas de segurança; o Ministério da Educação (MEC) atua na política nacional de educação. O voto relaciona essas atribuições à formação no ambiente escolar. A LGPD registra as competências da Autoridade.

A minuta previa que ANPD e MEC preparassem materiais didáticos em formatos ainda a definir no plano de trabalho. O público indicado era formado por profissionais da educação básica e estudantes do ensino fundamental e médio. O objetivo era tratar de proteção de dados pessoais e segurança com ações conjuntas e coordenadas.

O relator registrou que o acordo não previa transferência de recursos entre as instituições. A execução dependeria da cooperação e do detalhamento posterior das ações no plano de trabalho. Assim, o circuito avaliou a minuta de uma parceria, sem aprovar material escolar específico nem atividades já definidas.

Na conclusão, Arthur Pereira Sabbat votou pela aprovação do acordo nos moldes da minuta e submeteu a proposta aos demais membros do Conselho Diretor. O voto descreve a cooperação pretendida, mas não registra ações executadas nem materiais distribuídos. A parceria foi apresentada como forma de promover conhecimento, sem transferir competências entre os órgãos.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O circuito aprovou, sem repasse de recursos, minuta de acordo entre ANPD e MEC para produzir materiais educativos sobre proteção de dados e segurança, voltados à educação básica e ao ambiente escolar.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho Diretor deveria aprovar o acordo entre ANPD e MEC para produzir materiais escolares sobre proteção de dados e segurança?

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O relator submeteu a minuta do acordo com o MEC e propôs aprovar a cooperação para materiais educativos destinados à educação básica.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho Diretor aprovou por unanimidade o acordo de cooperação entre ANPD e MEC para produzir materiais educativos sobre proteção de dados e segurança no ambiente escolar, sem repasse de recursos.

p. 1, 2, 3, 4 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A ANPD tem atribuição legal para promover o conhecimento das normas de proteção de dados e das medidas de segurança.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  2. O MEC responde pela política de educação, oferecendo competência complementar para desenvolver materiais destinados a profissionais e estudantes da educação básica.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  3. O plano de trabalho definiria posteriormente formatos e ações, mantendo a cooperação no escopo de materiais escolares e sem repasse financeiro.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  4. A minuta passou por análise de órgãos técnicos e jurídicos, e o relator não identificou impedimento ao prosseguimento do acordo.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O relator aprovou a minuta e a submeteu ao Conselho, sem registrar determinação autônoma de execução.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O voto não fixa prazo para elaborar ou distribuir os materiais.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Propôs a aprovação do acordo de cooperação com o MEC

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J da LGPD competência

    Atribui à ANPD a promoção do conhecimento das normas de proteção de dados e medidas de segurança.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 33, III, da Lei nº 13.844/2019 competência

    Indica a competência do MEC pela educação, que integra a finalidade do acordo de cooperação.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 4º, da LGPD competência

    Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica entre a ANPD e órgãos públicos.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 2º, § 4º, do Decreto nº 10.474/2020 competência

    Reforça a competência institucional da ANPD para manter fórum de comunicação e cooperação técnica.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, da Portaria nº 8, de 8 de março de 2021, o Regimento Interno da ANPD procedimento

    O relator cita o artigo como fundamento para submeter o acordo aos demais diretores.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Cópia preservada
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Capturado em
SHA-256
582febc5f843c9a8…
Camada de texto
não — digitalização; transcrição visual abaixo, 5 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD

VOTO Nº 2/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000612/2021-64

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Ministério da Educação (MEC)

DIRETOR

Arthur Pereira Sabbat

Tabela transcrita
1. ASSUNTO
1.1. Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Educação (MEC).
2. EMENTA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ANPD E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PROMOÇÃO DE CONHECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
3. REFERÊNCIA
3.1. Minuta do Acordo (doc. nº 3126391)

4. RELATÓRIO

4.1.1 Trata-se de Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Ministério da Educação com o objetivo de promover ações conjuntas e coordenadas, sem repasse de recursos, com escopo de incentivar na população, dentre outros, o conhecimento das normas e políticas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, em âmbito escolar.

4.1.2 Após o regular trâmite processual, o presente Acordo de Cooperação Técnica foi distribuído por sorteio em sistema eletrônico, em 11 de janeiro de 2022, conforme Certidão de Distribuição SG/ANPD nº 3121333, anexa aos autos, em que foi designado este relator.

4.1.3 Outrossim, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, confere à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, em seu art. 55-J:

“a atribuição de promover o conhecimento das normas de proteção de dados pessoais e das medidas de segurança.”

4.1.4 Neste cerne, o Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta responsável pela dispensação da educação do País, possui a atribuição prevista na Lei nº 13.844 de 2019, a qual dispõe como sua competência em seu art. 33, inciso III:

“a educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;”.

Voto 2 (3124971) SEI 00261.000612/2021-64 / pg. 1

Página 2

4.1.5 Portanto, o presente Acordo de Cooperação Técnica ora proposto entre as Partes consignatárias será exercido por intermédio da elaboração conjunta, a partir de uma cooperação coordenada, de material didático, em formatos variados, a serem definidos na execução do Plano de Trabalho, tendo como público-alvo profissionais da educação básica e alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

4.1.6 Isto posto, a minuta do Acordo foi deliberada pela ANPD e seus órgãos vinculados como a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, e Consultoria Jurídica, entre outros. Portanto, o processo se encontra em conformidade com os atos normativos vigentes, em especial, consignado no art. 55-J, § 4º, da LGPD, bem como o disposto no Decreto nº 10.474, de 2020, art. 2º, §4º e sem nenhum óbice para o seu fiel prosseguimento.

5. CONCLUSÃO

5.1. Ante ao exposto, aprovo o presente Acordo de Cooperação Técnica entre esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Ministério da Educação, nos moldes da Minuta anexa, e a submeto aos demais membros do Conselho Diretor da ANPD, conforme o art. 40, da Portaria nº 8, de 8 de março de 2021, o Regimento Interno da ANPD.

5.2. É como voto.

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 13/01/2022, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3124971 e o código CRC 4CDAE029 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000612/2021-64 SEI nº 3124971

Voto 2 (3124971) SEI 00261.000612/2021-64 / pg. 2

Página 3

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 2/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000612/2021-64

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ANPD E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 02/2022 -

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 2/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3124971)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 13/01/2022, às 21:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3127246 e o código CRC EBB1D525 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000612/2021-64                 SEI nº 3127246

Voto 2 (3127246)  SEI 00261.000612/2021-64 / pg. 3

Página 4

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 2/2022/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000612/2021-64

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A ANPD E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 02/2022 -

DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 2/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3124971)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretora(a), em 19/01/2022, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3133049 e o código CRC ADC59A68 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000612/2021-64 SEI nº 3133049

Voto 2 (3133049) SEI 00261.000612/2021-64 / pg. 4

Página 5

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

PR/PROTOCOLO/ANPD/GABPR/ANPD

VOTO Nº 1/2022/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000612/2021-64

INTERESSADO: Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais - CGRII/ANPD

ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ministério da Educação - MEC

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 01/2022

Diretor-Presidente Waldemar Gonçalves Ortunho Junior

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 2/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3124971)
Não acompanho o Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 20/01/2022, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3138061 e o código CRC 9121B927 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000612/2021-64 SEI nº 3138061

Voto 1 (3138061) SEI 00261.000612/2021-64 / pg. 5

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