Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 23/2024
- Data
- Processo
- 00261.001330/2023-46
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Categoria
- fiscalização · recurso · petição de titular
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- baixa
Contexto
Contexto estendido
Em 18 de maio de 2023, um titular apresentou reclamação à ANPD sobre um pedido de acesso a dados e informações sobre o encarregado da OpenAI. A reclamação mencionava respostas automáticas em inglês, acesso incompleto a dados e dúvidas sobre dados usados no treinamento do modelo e decisões automatizadas.
A ANPD pediu informações à empresa, que informou a existência de ferramenta de exportação de dados e apresentou explicações adicionais em 24 de julho de 2023. A Coordenação-Geral de Fiscalização arquivou o requerimento em 31 de julho e o enquadrou no ciclo de monitoramento e análise agregada, em vez de tratá-lo como apuração individual de mérito.
O titular recorreu em agosto de 2023 e sustentou que a resposta continuava incompleta. A Nota Técnica nº 7/2024 examinou o enquadramento, a admissibilidade dos recursos e a possibilidade de o Conselho Diretor conhecer a matéria; o objeto imediato do voto é processual, sem decisão geral sobre a conformidade da OpenAI.
A página da ANPD sobre como a fiscalização funciona explica a diferença entre requerimentos individuais, monitoramento e processos de fiscalização. Para a dimensão prática do pedido de acesso em contas do ChatGPT, a OpenAI mantém a orientação oficial Data Controls FAQ.
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Síntese do voto
Um titular apresentou reclamação à ANPD em maio de 2023, alegando que a OpenAI respondera de forma automática e em inglês ao seu pedido de acesso a dados e não identificara o encarregado pelo tratamento. Pediu que a Agência apurasse a conformidade da empresa com vários dispositivos da LGPD. A Coordenação-Geral de Fiscalização arquivou o requerimento, e o titular recorreu.
p. 3–4 reconhecimento óptico confiança baixa
Questão
Cabe recurso ao Conselho Diretor contra o arquivamento de uma denúncia de titular pela área de fiscalização?
p. 4–6 reconhecimento óptico confiança baixa
Pedido
O titular pediu a reforma do arquivamento e a apuração da conduta da empresa quanto ao atendimento do seu pedido de acesso.
p. 3–4 reconhecimento óptico confiança baixa
Decisão
O Conselho Diretor não conheceu do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Coordenação-Geral de Fiscalização.
p. 7–8 reconhecimento óptico confiança baixa
Fundamentos
-
Os requerimentos de titulares são analisados de forma agregada, no planejamento de fiscalização, e o rito não prevê recurso nem complementação de pedido em denúncia de titular.
p. 4–6 reconhecimento óptico confiança baixa
-
O titular tem legitimidade para peticionar à ANPD, e o recurso foi tempestivo — o não conhecimento decorre do rito, não da pessoa nem do prazo.
p. 4–5 reconhecimento óptico confiança baixa
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Relatou e votou pelo não conhecimento do recurso.
p. 7–8 reconhecimento óptico confiança baixa
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 11–12 reconhecimento óptico confiança baixa
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 12–13 reconhecimento óptico confiança baixa
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 13–14 reconhecimento óptico confiança baixa
Bases jurídicas
-
art. 55-J, IV, da LGPD competência
Explica a competência fiscalizatória no contexto em que a denúncia foi arquivada.
p. 5 reconhecimento óptico confiança baixa
-
art. 26 do Regulamento de Fiscalização procedimento
Define o rito de petição de titular aplicado para concluir que não cabia recurso contra o arquivamento.
p. 4–6 reconhecimento óptico confiança baixa
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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- Capturado em
- SHA-256
84e5e3765d39d9e1…- Camada de texto
- não — digitalização, lida por reconhecimento óptico
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 10/2024/DIR-AS/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.001330/2023-46
RERUERENTE: E CONTROLADOR: Cc
DIRETOR RELATOR: ARTHUR PEREIRA SABBAT
if ASSUNTO
Sa P Denúncia sobre descumprimento da LGPD pela OpenAI LLC — Serviço ChatGPT.
PA EMENTA
2.1. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR TITULAR DE
DADOS PESSOAIS EM FACE DE DECISÃO DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ANPD QUE ARQUIVOU DENÚNCIA CONTRA CONTROLADOR, COM INCLUSÃO DA DEMANDA NO CICLO DE MONITORAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA, CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLADOR APRESENTOU RESPOSTA AO TITULAR. DEMANDA ENCAMINHADA PARA TRATAMENTO AGREGADO INSERINDO-A NO PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, CONFORME RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1/2021. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O SEGUIMENTO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INSTAURAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.
- RELATÓRIO
- A presente análise trata do processo administrativo decorrente de denúncia apresentada por [MN contra a Openal LLC, empresa responsável pelo desenvolvimento do chatbot ChatGPT. Em 10 de abril de
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20283, EN solicitou informações sobre: (i) a identidade do controlador de dados do ChatGPT; (ii) o acesso a seus dados pessoais, nos termos dos artigos 9, 11, 18 e 19 da LGPD, incluindo detalhes sobre o tratamento e a duração desses dados; e (iii) esclarecimentos sobre os critérios utilizados pelo ChatGPT para gerar respostas incorretas a seu respeito, conforme o artigo 20 da LGPD ((SEI 0045019). As respostas fornecidas pela OpenAI foram consideradas insatisfatórias pelo requerente.
3.2. Diante disso, em 18 de maio de 2023, [E apresentou reclamação à ANPD, alegando que a OpenAI havia fornecido respostas automáticas inadequadas em inglês e não havia resolvido satisfatoriamente seu pedido de acesso aos dados e de informações sobre o encarregado pelo tratamento de dados. Ele solicitou que a ANPD investigasse a conformidade da OpenAI com os artigos 9, 11, 18, 19, 20, 37, 39 e 41 da LGPD (SEI 0045019).
3.3. Em 28 de junho de 2023, a ANPD notificou a OpenAI para que prestasse esclarecimentos sobre o tratamento dos dados pessoais relacionados ao ChatGPT e a resolução do pedido de acesso de [EH (sr 0045021). Em resposta, a OpenAI, em 24 de julho de 2023, informou que havia disponibilizado uma funcionalidade de autoatendimento para a exportação de dados pessoais e forneceu explicações adicionais sobre o tratamento e uso de tais dados, conforme solicitado.
3.4. Em 31 de julho de 2023, a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da ANPD considerou que as informações fornecidas pela OpenAI eram satisfatórias, conforme despacho SEI 0045034, arquivando-se o processo. O tratamento dado ao caso foi incluído no planejamento de fiscalização da ANPD, de acordo com os artigos 20 a 23 do Regulamento de Fiscalização.
3.5. No entanto, em 4 de agosto de 2023, [E recorreu da decisão de arquivamento (SEI 0045038), argumentando que a resposta da OpenAI era insuficiente, pois não forneceu acesso completo a todos os dados, inclusive aqueles utilizados na fase de treinamento do modelo, e não apresentou explicações detalhadas sobre as decisões automatizadas. Ele solicitou à ANPD a reconsideração do arquivamento ou o encaminhamento do caso ao Conselho Diretor.
3.6. Em 12 de agosto de 2024, a ANPD, por meio do Despacho DIM/CGF/ANPD (SEI nº 0045040), informou que os requerimentos são analisados de forma agregada, sem previsão legal para recursos ou complementação de pedidos em denúncias de titulares. Com base nisso, manteve-se o arquivamento do processo.
| 3.7. o! em 21 de agosto de 2023, apresentou novo recurso (SE | 0045041), solicitando a revisão da decisão de arquivamento, fundamentando-se no art. 73, do Regimento Interno da ANPD e no art. 56, da |
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Lei nº 9.784/1999. Ele destacou que, caso não houvesse reconsideração no prazo legal, o recurso deveria ser encaminhado ao Conselho Diretor da ANPD.
3.8. Em 1º de outubro de 2024, a Coordenação-Geral de Fiscalização, por meio da Nota Técnica nº 7/2024/DIM/CGF/ANPD (SEI 0147931), concluiu que o tratamento dado ao requerimento de [MN foi adequado, observando rigorosamente os limites regulamentares e as prioridades estabelecidas no plano de fiscalização da ANPD. A Coordenação também constatou que os recursos apresentados por não cumpriam os requisitos de admissibilidade. A análise reafirmou que o procedimento adotado pela ANPD seguiu as diretrizes previstas, atendendo de forma adequada às demandas regulatórias e de fiscalização.
3.9. No dia 7 de outubro de 2024, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor para apreciação, conforme o Despacho nº 6/2024/DIM/CGF, sendo distribuído ao gabinete competente para análise após sorteio realizado em 8 de outubro de 2024 (SEI 0149093).
3.10. Este é o breve relato dos fatos.
- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ad, Quanto à admissibilidade do recurso, observo que este foi
tempestivamente apresentado, respeitando o prazo legal previsto no art. 56 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o direito de recurso contra decisões administrativas. Assim, quanto à tempestividade, o recurso atende ao requisito legal.
- No que concerne à legitimidade, o requerente está plenamente legitimado a peticionar junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do art. 55-), inciso IV, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que assegura ao titular de dados pessoais o direito de apresentar petições relativas à proteção de seus dados.
4.3. Contudo, o cabimento do recurso encontra limitações importantes no ordenamento jurídico aplicável. O despacho emitido pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que arquivou o requerimento do titular, segue os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 1 da ANPD, especificamente o art.
- Este dispositivo prevê que os requerimentos podem ser incluídos no ciclo de monitoramento e análise agregada, sem necessidade de instauração de um processo administrativo individualizado. Nessa hipótese, o despacho que determina tal inclusão não comporta recurso.
4.4. Conforme consta da decisão original da Coordenação-Geral de Fiscalização, o tratamento dado ao requerimento do titular de dados foi
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realizado conforme as diretrizes regulamentares e inserido no planejamento de fiscalização da ANPD, o que, em conformidade com o art. 26 da Resolução nº 1, estabelece que a análise de requerimentos segue um rito padronizado, exceto nos casos em que há justificativa excepcional para análise individualizada, o que não foi demonstrado no presente caso.
4.5. Assim, à luz da regulamentação vigente e da fundamentação exposta, conclui-se que o recurso interposto não cumpre os requisitos de admissibilidade, uma vez que o despacho proferido pela Coordenação-Geral de Fiscalização, ao incluir o requerimento no ciclo de monitoramento, sem a abertura de processo individualizado, não comporta recurso nos termos do ordenamento aplicável.
ANÁLISE
o DP A decisão da Coordenação-Geral de Fiscalização de arquivar o processo de denúncia protocolado por E contra a OpenAI foi fundamentada em conformidade com os preceitos legais e regulamentares, notadamente com base na Resolução nº 1/2021, que disciplina o processo de fiscalização da ANPD.
EM A referida norma, ao estabelecer as diretrizes da fiscalização, ressalta que a atuação da ANPD deve priorizar ações de maior impacto coletivo e relevância, com foco em situações que envolvam riscos significativos. Esse prindpio busca otimizar os recursos da Autoridade, permitindo maior eficiência no cumprimento de suas atribuições. No presente caso, a Coordenação-Geral de Fiscalização analisou os pontos levantados pelo requerente e, em conformidade com o procedimento regulamentar, obteve resposta da OpenAI. A empresa forneceu os devidos esclarecimentos sobre o tratamento de dados pessoais no contexto do ChatGPT, incluindo a disponibilização de uma funcionalidade para autoatendimento e exportação de dados, o que foi considerado adequado pela Coordenação.
- A inclusão desse caso no ciclo de monitoramento e fiscalização previsto nos artigos 20 a 23 do Regulamento de Fiscalização segue a lógica de atuação da ANPD, que, em situações de menor repercussão e risco, adota um tratamento agregado de requerimentos, sem a necessidade de instauração de processos individualizados. Essa abordagem está em consonância com o prinadpio da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo art. 26 do Regulamento de Fiscalização, que reforça o tratamento padronizado e otimizado dos requerimentos recebidos pela Autoridade.
5.4. O recorrente, ao insistir que seu caso fosse tratado de maneira individualizada, alegou que a ANPD teria a obrigação de emitir um pronunciamento espedfico sobre seu pedido. No entanto, não há amparo legal para tal exigência. O requerente não possui direito subjetivo de exigir a
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abertura de um processo de fiscalização individualizado, uma vez que a Resolução nº 1/2021 estabelece que apenas requerimentos de grande repercussão, ou que envolvam elevado risco aos direitos dos titulares, são passíveis de tratamento excepcional. O caso de [, conforme avaliação da Coordenação-Geral de Fiscalização, não se enquadra nesses critérios.
Di É relevante destacar que a ANPD tem conduzido fiscalizações e investigações robustas em relação a ferramentas de inteligência artificial generativa, como é o caso de diversas plataformas tecnológicas. Um exemplo recente foi a medida imposta à Meta, que resultou na suspensão temporária do uso de dados de usuários para o treinamento de seus modelos de IA, seguida pela aprovação de um plano de conformidade para garantir maior transparência e facilitar o exerácio de direitos dos titulares. Procedimentos similares também estão em curso em relação à rede social “X” e à própria OpenAI.
- Ao adotar uma abordagem de fiscalização agregada e focada em casos de maior impacto coletivo, a ANPD atua de forma estratégica, maximizando o uso de seus recursos e priorizando ações que beneficiem um número expressivo de titulares de dados. A análise individualizada de cada requerimento inviabilizaria essa estratégia e tornaria o processo de fiscalização menos eficiente. Assim, a decisão de arquivar o processo de [EH DO reflete a política regulatória da ANPD, que visa gerar impactos positivos de forma ágil e ampla, sempre baseada em critérios objetivos e regulatórios.
Du, Portanto, a decisão da Coordenação-Geral de Fiscalização foi devidamente fundamentada e alicerçada nas diretrizes legais aplicáveis, não havendo motivo para sua revisão ou reabertura.
- VOTO
Bd Diante de todo o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVOeafirmando a validade da decisão de primeira instância proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD.
6.2. A inclusão do requerimento no ciclo de monitoramento constitui a atuação administrativa regular para os requerimentos recebidos e se deu conforme as normas vigentes e com o prindpio da eficiência que rege a atuação administrativa da ANPD.
- Reitero que o processo segue os trâmites legais, e as diretrizes de fiscalização devem continuar sendo aplicadas conforme o planejamento estabelecido.
6.4. Proponho a submissão da matéria ao Conselho Diretor para votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do 8 1º do art. 40, do
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Regimento Interno.
6.5. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
DIRETOR
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a),
? em 11/10/2024, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com ANPD fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-
super.mj.gov.br/sei/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Processo nº 00261.001330/2023-46 SEI nº 0149252
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Processo nº 00261.001330/2023-46
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat
Despacho DIR-JR/CD
Brasília-DF, na data da assinatura.
À Secretaria-Geral
Assunto: versão pública do VOTO Nº 10/2024/DIR-AS/CD/ANPD (SEI 0152368)
Prezada Secretaria-Geral,
- Pelo presente, com fundamento nos arts. 7º, 822 e 22 da Lei nº 12.527/2011, o art. 169 da Lei nº 11.101/2005, o art. 52, 82º do Decreto nº 7.724/2012 e o art. 5º, 82º da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, disponibilizo a versão pública do VOTO Nº 10/2024/DIR-AS/CD/ANPD (SEI 0152368).
Atenciosamente,
KÁTIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA
GERENTE DE PROJETOS
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Documento assinado eletronicamente por Katia Adriana Cardoso de Oliveira
Lima, Gerente de Projeto, em 23/10/2024, às 18:30, conforme horário oficial AN Dl É) de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processon? om 00261.001330/2023-46 SEI nº 0152369
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 20/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.001330/2023-46
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Denúncia sobre descumprimento da LGPD pela OpenAI LLC —
Serviço ChatGPT.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Acompanho o Relator (VOTO Nº 10/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0149252)
Do Não acompanho o Relator
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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 11/10/2024, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº
o 00261.001330/2023-46 SEI nº 0150287
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 29/2024/DIR-JR/CD
PROCESSO Nº 00261.001330/2023-46
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Denúncia sobre descumprimento da LGPD pela OpenAI LLC —
Serviço ChatGPT.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR JOACIL RAEL
Acompanho o Relator (VOTO Nº 10/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0149252)
Do Não acompanho o Relator
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Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 14/10/2024, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº
o 00261.001330/2023-46 SEI nº 0150300
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente
Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 15/2024/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.001330/2023-46 INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 23/2024 (0150275) DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do 8 1º do art. 41 do Regimento Interno:
EN Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo:
x Acompanho a Relatoria, conforme VOTO Nº 10/2024/DIR- AS/CD/ANPD (SEI nº 0149252)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
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Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 16/10/2024, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-
Ni super.mj.gov.br/sei/controlador externo.php? dd acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº
o 00261.001330/2023-46 SEI nº 0150619