Política simplificada de segurança é incentivada como boa prática
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
A elaboração e implementação de política simplificada de segurança devem ser incentivadas como boa prática de governança e prestação de contas, sem que o guia orientativo a transforme em obrigação.
Orientação para agentes de pequeno porte; a minuta submetida a consulta em 2021 e o guia aprovado distinguem incentivo de obrigatoriedade.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 43/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 45/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 1/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
O guia aprovado incentiva pequenos agentes a elaborar política simplificada de segurança como prática de governança. Preserva a facultatividade do documento, com efeito orientativo e baixo ônus operacional direto.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.63. Importante ressaltar que, não obstante não se caracterize uma obrigação dos agentes de tratamento de pequeno porte a elaboração da mencionada política simplificada de segurança da informação, tal medida deve ser incentivada, em nome da adequada governança de dados pessoais em todos os níveis. Desse modo, sugere-se abordagem similar à realizada no que tange à manutenção de registro das operações de tratamento, em nome da transparência e da atenção ao princípio da responsabilização e prestação de contas.
- CD nº 10/2021, p. 11 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte
4.17. Menções à não obrigatoriedade da elaboração da política de segurança da informação pelos agentes de tratamento foram realizadas, embora com a devida ressalva de que a ANPD incentiva sua elaboração e implementação.
- CD nº 11/2021, p. 3 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia de segurança da informação para agentes de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 13. Os agentes de tratamento de pequeno porte podem estabelecer política simplificada de segurança da informação, que contemple requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A política simplificada de segurança da informação deve levar em consideração os custos de implementação, bem como a estrutura, a escala e o volume das operações do agente de tratamento de pequeno porte.
§ 2º A ANPD considerará a existência de política simplificada de segurança da informação para fins do disposto no art. 6º X e no art. 52, § 1º VIII e IX da LGPD.