Identidade do encarregado dispensa registro na ANPD
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
A indicação do encarregado não exige registro de sua identidade na ANPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 60/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 75/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 2/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A orientação aprovada afasta registro da identidade do encarregado perante a ANPD, simplificando sua indicação. O efeito é documental e administrativo para os agentes que designam essa função.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.7. E alterações para incrementar as orientações, tais como sobre as atribuições do encarregado e sobre a hipótese de sua dispensa para agentes de pequeno porte, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, assim como a desnecessidade de registro da identidade do encarregado na ANPD, foram incluídas ao novo texto.
- CD nº 5/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRevisão do guia da ANPD sobre agentes de tratamento e encarregado
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)