Entendimento 0088

Identidade do encarregado dispensa registro na ANPD

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0088Último voto: Decisão

Identidade do encarregado dispensa registro na ANPD

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

A indicação do encarregado não exige registro de sua identidade na ANPD.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
60/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
75/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 2/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A orientação aprovada afasta registro da identidade do encarregado perante a ANPD, simplificando sua indicação. O efeito é documental e administrativo para os agentes que designam essa função.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.7. E alterações para incrementar as orientações, tais como sobre as atribuições do encarregado e sobre a hipótese de sua dispensa para agentes de pequeno porte, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, assim como a desnecessidade de registro da identidade do encarregado na ANPD, foram incluídas ao novo texto.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 5/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRevisão do guia da ANPD sobre agentes de tratamento e encarregado

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Dispositivos citados:

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