Coleta internacional não se confunde com transferência internacional
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
A coleta internacional não configura por si só transferência internacional, mas continua sujeita à LGPD quando presentes as hipóteses de seu art. 3º.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
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- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 4/4 · 4/4
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Delimita quando a operação internacional precisa de mecanismo de transferência, preservando a incidência territorial da LGPD sobre coleta direta e alterando condição essencial de conformidade dessas operações.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.2.6.Neste sentido, o primeiro passo é a caracterização da Transferência Internacional de Dados. Esta seção explicita quando tal operação ocorre e, de igual modo, quando não se configura, como no caso de coleta internacional de dados pessoais. Ressalta-se que, mesmo nessas situações, deve-se observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando verificada uma das hipóteses indicadas no art. 3º da referida Lei.
- CD nº 17/2024, p. 11 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024
Art. 6º A coleta internacional de dados não caracteriza transferência internacional de dados.
Parágrafo único. A coleta internacional de dados observará as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando verificada uma das hipóteses indicadas no art. 3º da Lei.
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.