Critérios legais da adequação delimitam regulamentação
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
Os critérios de adequação estão taxativamente no art. 34 da LGPD, restringindo a discricionariedade regulamentar da ANPD.
Proposta de Regulamento de Transferência Internacional aprovada para consulta/audiência em agosto de 2023; não se trata de regra então vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Limita aos critérios legais a avaliação de adequação de destinos internacionais, relevante às operações de transferência. A interpretação fundamenta minuta em consulta, sem aprovar destino ou instrumento concretamente utilizável.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.39. Vale lembrar que, no caso da decisão de adequação, os critérios para a análise estão taxativamente indicados no art. 34 da LGPD, o que reduz sobremaneira o âmbito de definição regulamentar por parte da ANPD. Por isso, esses critérios foram reproduzidos na proposta de alteração do Regulamento e especificados nos casos em que se mostrou necessário.
- CD nº 21/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoRegulamento de transferência internacional de dados e cláusulas-padrão contratuais
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:
I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
II - a natureza dos dados;
III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.
Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024
Art. 11. A avaliação do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional levará em consideração:
I - as normas gerais e setoriais em vigor com impactos sobre a proteção de dados pessoais no país de destino ou no organismo internacional;
II - a natureza dos dados;
III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - a adoção de medidas de segurança adequadas para minimizar impactos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares;
V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.
§ 1º A avaliação das normas mencionadas no inciso I do caput deste artigo será limitada à legislação diretamente aplicável ou que gere impactos relevantes sobre o tratamento de dados pessoais e sobre os direitos dos titulares.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, será avaliado se a legislação local estabelece aos agentes de tratamento obrigações de implementação de medidas de segurança adequadas, considerando a natureza dos dados e os riscos envolvidos no tratamento, entre outros fatores relevantes, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, serão consideradas, entre outras garantias institucionais relevantes, a existência e o efetivo funcionamento de um órgão regulador independente, com competência para assegurar o cumprimento das normas de proteção de dados e garantir os direitos dos titulares.