Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 6/2026
- Processo
- 00261.000031/2026-37
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 1 dia
- Categoria
- governança
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A relatora avaliou a minuta do edital da quarta edição do prêmio e propôs ajustes após a análise técnica e jurídica. O objeto inclui a produção científica sobre proteção de dados e temas de proteção de crianças e adolescentes na internet.
Foram retiradas disposições sobre identificadores em documentos orçamentários e uma regra de contagem de prazo, para evitar conflito com o regime legal. A minuta também foi revista para retirar informação repetida e distribuir a solução dos casos omissos entre as comissões. O voto aprova a versão SEI 0262269 e propõe circuito reduzido para permitir a publicação em 30/03/2026.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
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A proposta se relaciona à competência da ANPD para promover conhecimento sobre normas, políticas públicas e medidas de segurança em proteção de dados.
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A relatoria considerou o estímulo a estudos conveniente e oportuno para ampliar o debate público e divulgar conhecimento técnico sobre privacidade e proteção de dados.
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As recomendações jurídicas foram analisadas e parcialmente acolhidas, com justificativas e versão revista da minuta juntada ao processo.
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O voto retirou regras sobre dados pessoais em documentos orçamentários e ajustou a contagem de prazos ao regime jurídico aplicável.
Determinações
Prazos
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A minuta deveria ser publicada em 30/03/2026, conforme o cronograma mencionado pela relatora.
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A relatora propôs reduzir o prazo do circuito; no voto de Iagê, a redução foi marcada como não aplicável, sem indicação de duração.
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O voto prevê publicar o edital em 30/03/2026 e fundamenta a regra de prorrogação do vencimento quando não houver expediente no art. 66, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Votação
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Miriam Wimmer relator
Votou pela aprovação da minuta ajustada.
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Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou a relatora e apoiou a redução do prazo.
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Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora; marcou a redução como não aplicável.
Bases jurídicas
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art. 55-J, VI, da LGPD competência
Atribui à ANPD a promoção do conhecimento sobre normas, políticas públicas e medidas de segurança em proteção de dados.
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
É citado por diretora que acompanha o voto ao justificar a deliberação da iniciativa em circuito deliberativo.
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art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza reduzir o prazo mínimo por decisão da maioria; uma diretora cita a regra para apoiar a redução.
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art. 66, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 fundamento jurídico
Fundamenta a prorrogação do prazo cujo vencimento recaia em dia sem expediente.
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- Fonte oficial
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 7/2026/DIR-MW/CD PROCESSO Nº 00261.000031/2026-37 DIRETOR RELATOR MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. IV Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos da Agência Nacional de Proteção de Dados - Edição 2026
2. EMENTA
2.1. IV PRÊMIO DANILO DONEDA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL, COM ALTERAÇÕES.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Edital, que dispõe sobre o IV Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos da Agência Nacional de Proteção de Dados - Edição 2026.
3.2. Conforme exposto na Nota Técnica nº 1/2026/CGTP/ANPD (SEI nº 0253678), o Prêmio tem como objetivo central promover o fortalecimento da cultura de proteção de dados no país, por meio de incentivo à discussão e à produção técnica e científica na área de privacidade e proteção de dados pessoais entre estudiosos e pesquisadores que atuam no Brasil. Destaca-se, ainda, que o concurso é uma forma de homenagear post mortem o Professor Danilo César Maganhoto Doneda, um dos maiores especialistas em privacidade e proteção de dados pessoais na história do país.
3.3. A Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD se manifestou nos autos por meio do Parecer nº 00006/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0255141), concluindo pela
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possibilidade de realização do concurso, condicionada ao atendimento das recomendações.
3.4. Após receber o processo, verifiquei que a área técnica não havia se manifestado sobre a análise da PFE, razão pela qual devolvi o processo em diligência para a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, nos termos do Despacho SEI nº 0256761.
3.5. Na sequência, as recomendações apresentadas pela PFE foram objeto de análise, com as devidas justificativas, e parcialmente acolhidas, nos termos da fundamentação apresentada na Nota Técnica nº 3/2026/CGTP/ANPD (SEI nº 0258394), ocasião na qual foi juntada versão revista da minuta de edital (SEI nº 0259292).
3.6. Por fim, a Coordenação-Geral de Administração declarou que há disponibilidade orçamentária para execução das despesas relacionadas ao IV Prêmio Danilo Doneda no exercício de 2026, conforme o exposto na Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI 0259172).
3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 10 de março de 2026, conforme certificado nos autos (SEI nº 0255582), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.
4. ANÁLISE
I. Aspectos formais
4.1. Quanto aos aspectos formais, verifico que foram observados os procedimentos aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais pertinentes, havendo a necessária motivação para a realização do certame.
4.2. Com efeito, a iniciativa se vincula à competência da ANPD de “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança”, conforme previsto no art. 55-J, VI, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
4.3. Além disso, o Regimento Interno atribui à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP), área técnica responsável pela elaboração do edital e condução do processo seletivo, competência para “desenvolver estudos e pesquisas sobre tecnologias e seus impactos na proteção de dados e privacidade, de ofício ou por solicitação do Conselho Diretor”, “divulgar ao público em geral materiais de conscientização relacionados a proteção de dados e privacidade” e “conscientizar e orientar sobre desenvolvimento de tecnologias relevantes para a proteção de dados, privacidade e segurança da informação” (art. 18, I, XVI e XVII).
4.4. A Nota Técnica nº 1/2026/CGTP/ANPD (SEI nº 0253678) ressalta,
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ainda, que o Prêmio se alinha de modo direto ao Planejamento Estratégico 2024-2027 da ANPD, que apresenta os planos de ações desta Agência de acordo com os rumos por ela adotados para atingir sua missão institucional de “zelar pela proteção de dados pessoais”.
4.5. No que concerne às formalidades legais, a PFE ressaltou que o concurso é uma modalidade de licitação, de modo que é necessário observar a legislação pertinente sobre o tema (Parecer nº 00006/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0255141).
4.6. Nessa linha, o Parecer nº 00006/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0255141) analisou os elementos da instrução do processo licitatório na modalidade concurso, tendo concluído, ao final, pela aprovação da minuta do edital do concurso, condicionada ao atendimento de recomendações, as quais foram endereçadas na Nota Técnica nº 3/2026/DIT/CGTP/ANPD (SEI nº 0258394) e na minuta revista do edital do concurso (SEI nº 0259292).
4.7. Considero, por fim, que o edital (SEI nº 0259292) apresenta regras isonômicas e objetivas de participação no concurso, indicando a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e formas de apresentação do trabalho, além dos critérios de avaliação, o cronograma e a forma de divulgação dos resultados e os prêmios a serem concedidos, a saber: prêmio em dinheiro, publicação dos artigos e certificado emitido pela ANPD, conforme previsto no item 8 do edital.
4.8. Dessa forma, verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, bem como que a modalidade licitatória concurso e a legislação adotada são adequados ao propósito de realização do certame, passo à análise de mérito da minuta de Edital. II. Análise de mérito
4.9. Inicialmente, destaco que a realização do IV Prêmio Danilo Doneda de artigos científicos é conveniente e oportuna.
4.10. Por um lado, o concurso é uma iniciativa importante para a promoção de estudos e pesquisas sobre privacidade e proteção de dados pessoais, colhendo contribuições relacionadas aos temas previstos na Agenda Regulatória, no Mapa de Temas Prioritários da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, e a temas relacionados aos direitos digitais, segurança online e proteção de dados de crianças e adolescentes, atendendo quanto a este último aspecto às disposições da recém-promulgada Lei nº 15.211/2025.
4.11. Voltado para estudantes universitários e graduados que tenham colado grau em até no máximo 1 (um) ano antes da data de publicação do Edital, o prêmio tem o propósito de promover, ampliar o debate público e
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colher contribuições sobre os temas insertos na Agenda Regulatória e no Mapa de Temas Prioritários da ANPD, sobre os quais deverão versar os artigos.
4.12. O IV Prêmio Danilo Doneda é considerado como mais um conjunto de ações que convergem para o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais. Por meio de projetos permanentes de incentivos à discussão e ao progresso técnico e científico entre estudiosos e pesquisadores que atuam no Brasil, entende-se que a divulgação do conhecimento e aperfeiçoamento técnico-científicos resultantes serão compartilhados com todos os setores da sociedade. Isso gera, por sua vez, mais oportunidades de capacitação, orientação, conscientização e conformidade de agentes de tratamento e titulares de dados quanto às normas do sistema brasileiro de proteção de dados.
4.13. Essa visibilidade é fundamental para a ANPD, considerando se tratar de uma entidade que detém o mandato legal de promover a cultura da proteção de dados pessoais no país, além de regulamentar e fiscalizar as disposições da Lei nº 15.211/2025, que dispõe sobre direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital.
4.14. Diante desses fundamentos, que demonstram claramente os fins públicos que justificam a realização do concurso, entendo que estão atendidos os requisitos de conveniência e oportunidade aplicáveis à hipótese, razão pela qual a proposta merece a aprovação do Conselho Diretor.
4.15. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes no Edital, todas de ordem formal, sempre com o fim de tornar mais claros os procedimentos e as regras de regência do processo seletivo. Para facilitar a identificação das alterações efetuadas, anexei ao processo versão com marcas de revisão (SEI 0262267) e versão final consolidada (SEI nº 0262269).
4.16. A seguir, destaco as principais alterações efetuadas, apresentando a análise e as justificativas correspondentes.
4.17. Não serão apresentadas, no presente voto, correções de digitação e ajustes meramente formais, sem qualquer implicação substantiva. Tais modificações estão registradas na minuta com marcas de revisão anexada ao processo.
4.18. Destaco que excluí o
item 11.9, que dispunha sobre a forma de divulgação de dados pessoais nas notas de empenho, considerando que o Edital não constitui instrumento adequado para disciplinar o tratamento de dados pessoais constantes nesse documento administrativo e contábil. Tais documentos integram a execução orçamentária e submetem-se a regime jurídico próprio, nos termos da Lei nº 4.320/1964, bem como às normas da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) e do Decreto nº 93.872/1986, que detalha
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sua aplicação na Administração Federal. Nesse contexto, eventuais medidas de anonimização ou mascaramento de informações pessoais, incluindo o CPF, devem observar a disciplina normativa própria, não sendo cabível sua previsão no edital.
4.19. Com relação à contagem de prazos, excluí a parte final o do item 13.5, que estabelecia o seguinte: “só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração “,
tendo em vista que a forma de contagem de prazos no âmbito administrativo deve observar a disciplina legal aplicável, não cabendo ao Edital estabelecer regra própria em sentido diverso. Nos termos da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), a contagem de prazos processuais segue critérios específicos, no sentido de que se considera “prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal” (art. 66, § 1º). Dessa forma, verifica-se que a previsão constante do item poderia gerar inconsistências interpretativas. Assim, a matéria deve permanecer submetida ao regime jurídico vigente, evitando-se inovação indevida no edital.
4.20. Ademais, excluí o item 13.7, considerando que a informação relativa à disponibilização do edital e de seus anexos no sítio eletrônico da ANPD já se encontra prevista em outros dispositivos do instrumento (item 2.10; item 3.2; e item 12.1) tornando a repetição prejudicial à objetividade do texto.
4.21. Por fim, alterei o item 13.8 sobre a competência para resolver os casos omissos, considerando que a atribuição genérica para resolução de casos omissos pelo Diretor-Presidente não se mostra adequada à dinâmica do certame. A depender da natureza da matéria, a competência para deliberação deve recair sobre a Comissão Organizadora ou a Comissão Julgadora, no âmbito de suas respectivas atribuições. Nesse sentido, a redação foi ajustada para refletir a distribuição funcional de competências prevista no edital, em consonância com a sistemática adotada em edições anteriores do concurso.
4.22. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de edital, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do edital à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do edital que dispõe sobre o IV Prêmio Danilo Doneda da Agência Nacional de Proteção de Dados, nos termos da minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0262269).
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5.3. Por fim, considerando que o edital deve ser publicado no dia 30/03/2026, conforme o cronograma do concurso, bem como a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo reduzido, nos termos do § 1º do art. 40 e do § 1º do art. 41, ambos do Regimento Interno.
5.5. É como voto.
MIRIAM WIMMER Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 26/03/2026, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0260920 e o código CRC CE43A83E. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000031/2026-37 SEI nº 0260920
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 9/2026/DIR-LC/CD
PROCESSO Nº 00261.000031/2026-37
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: IV Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos da Agência Nacional de Proteção de Dados - Edição 2026
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA LORENA COUTINHO
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 7/2026/DIR-MW/CD (SEI nº 0260920) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do § 1º do art. 40 e do § 1º do art. 41, ambos do Regimento Interno. |
| Não acompanho a Relatora. |
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Voto 9 (0262714)
SEI 00261.000031/2026-37 / pg. 7
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Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 26/03/2026, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0262714 e o código CRC DFC0C285.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000031/2026-37
SEI nº 0262714
Voto 9 (0262714)
SEI 00261.000031/2026-37 / pg. 8
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 11/2026/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.000031/2026-37
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: IV Prêmio Danilo Doneda de Artigos Científicos da Agência Nacional de Proteção de Dados - Edição 2026
CIRCUITO DELIBERATIVO (0262378)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 7/2025/DIR-MW/CD (SEI 0260920) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 27/03/2026, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0262891 e o código CRC 2B4D392E.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Voto 11 (0262891) SEI 00261.000031/2026-37 / pg. 9
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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000031/2026-37 SEI nº 0262891
Voto 11 (0262891) SEI 00261.000031/2026-37 / pg. 10