Multa diária pode ser majorada para assegurar cumprimento
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A multa diária deve ser suficiente para assegurar a obrigação imposta, consideradas gravidade e dano, e pode ser majorada quando o valor fixado se mostrar insuficiente.
Multas coercitivas associadas às medidas preventivas dos processos Meta/IA e World ID; não equivale à sanção definitiva de multa.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 79/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 4/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
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Admite elevar multas coercitivas insuficientes para cumprir cautelares, ampliando a exposição financeira de fiscalizados em diferentes atividades. O critério acompanha multas efetivamente fixadas nos dois processos citados e permanece distinto de sanção administrativa definitiva.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.74.Assim, considerando que a conduta pode se configurar como infração grave e que alcança grau de dano elevado, fixo a multa diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. É importante ressaltar que este valor pode ser majorado, caso se verifique ser insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta nesta medida preventiva.
- CD nº 12/2024, p. 22 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
7.9.Diante desse cenário, e considerando que a conduta reúne elementos suficientes para sua classificação como infração grave, com grau de dano elevado, fixo a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. Ressalto que esse valor poderá ser majorado, caso se revele insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta nesta medida preventiva.
- CD nº 10/2025, p. 15 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaWorld ID: petição sobre coleta de íris e compensação financeira
Legislação aplicável
Regimento Interno da ANPD
Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021
Art. 7º São competências dos Diretores, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
(...)
IV - adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento, no âmbito de processos de sua relatoria;
(...)
Art. 55. Os Diretores do Conselho Diretor da ANPD poderão, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adotar medidas preventivas indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, de ofício ou mediante a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, todas as decisões previstas na medida preventiva deverão ser cumpridas.
§ 2º A decisão do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e prioritário em face dos demais.
§ 3º As medidas preventivas podem ser adotadas no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele.
§ 4º Assim que possível, o processo no qual tenha sido proferida medida preventiva deverá ser encaminhado para deliberação do Conselho Diretor.