Registro simplificado dispensa classificações redundantes
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
No modelo orientativo de registro de operações para ATPP, a descrição dos dados permite identificar tipo, natureza e categoria, dispensando classificações adicionais para simplificação.
Modelo orientativo aprovado em junho de 2023. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 36/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 45/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 1/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Simplifica o modelo orientativo para pequenos agentes ao eliminar classificações redundantes, reduzindo esforço de preenchimento. A decisão aprova instrumento não obrigatório e não estabelece novo dever de registro.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.3. No mérito, proponho a supressão dos campos “Natureza dos Dados Pessoais” e “Categoria de Dados Pessoais”, pois a seção "Dados Pessoais" já seria suficiente para que a ANPD identifique o tipo, a natureza e a categoria, sem a necessidade de classificação adicional por parte dos envolvidos, de modo a tornar mais simples o preenchimento do registro em tela. O quadro a seguir apresenta os itens trazidos pela Nota Técnica 6/2023/CGN/ANPD, para fins de melhor visualização das modificações propostas.
- CD nº 14/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatModelo simplificado de registro de operações para agentes de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 9º Os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada.
Parágrafo único. A ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado de que trata o caput.
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.