Faturamento exclui ingressos provisórios
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Para a base de multa, recursos auferidos distinguem receita incorporada ao patrimônio de ingressos provisórios, inclusive em organizações sem fins lucrativos.
Aprovação do Regulamento de Dosimetria em fevereiro de 2023; fundamentos para a redação proposta, sem afirmar vigência anterior. Redação acolhida na deliberação final do Conselho Diretor; a síntese descreve a decisão sobre o instrumento, sem presumir sua publicação posterior.
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A definição aprovada exclui ingressos provisórios da receita utilizada na base da multa, inclusive para entidades sem fins lucrativos. Isso altera significativamente a exposição financeira dos agentes e exige distinguir recursos incorporados de valores transitórios.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.33. No artigo 11, proponho substituir a expressão “recursos recebidos” por “recursos auferidos” (inciso III), à guisa de distinção, para fins de delimitação do conceito de faturamento, dos ingressos provisórios que não integram o patrimônio da pessoa jurídica dos recursos efetivamente alcançados a partir do resultado da atividade empresarial, e que, por conseguinte, se inserem no escopo da norma, como recursos que são transferidos e titularizados pela pessoa jurídica. Entendo, desse modo, que o termo “auferidos” pode ser utilizado, inclusive, por organizações sem fins lucrativos.
- CD nº 2/2023, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 11. Para a definição do valor-base da multa simples será utilizada, para cada infração cometida, a metodologia descrita no Apêndice I deste Regulamento, considerados os seguintes elementos:
(...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerado como faturamento:
(...)
III - o montante total de recursos auferidos, excluídos os tributos sobre vendas, para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente; ou
(...)