Cautelar proposta responde a perigo de dano ou risco ao processo
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A minuta permite à fiscalização adotar cautelares antecedentes ou incidentais sem manifestação prévia do regulado quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com possibilidade de multa diária para assegurar cumprimento.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 4/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta permitiria impor medidas urgentes sem audiência prévia, inclusive com multa diária para assegurar cumprimento. O poder cautelar pode restringir gravemente operações de diferentes agentes, mas ainda depende de deliberação definitiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
“A Superintendência de Fiscalização poderá adotar, em caráter antecedente ou incidental, medidas cautelares, sem a prévia manifestação do agente regulado, quando verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Quando necessário para assegurar o cumprimento da medida cautelar, a decisão poderá determinar a incidência de multa diária, observados os critérios previstos neste Regulamento.”
- CD nº 24/2026, p. 28 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Lei do Processo Administrativo Federal
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.