Alto risco mantém representação coletiva e demais deveres
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Mesmo com alto risco, pequenos agentes podem organizar-se por entidades empresariais para negociação, mediação e conciliação, mantendo as demais obrigações, inclusive encarregado.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Pequenos agentes de alto risco conservam representação coletiva, mas precisam cumprir as demais obrigações, inclusive indicar encarregado. A regra delimita benefício processual e mantém estrutura relevante de conformidade para esse grupo.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.25. Importante destacar que, mesmo que realize tratamento de alto risco, o agente de tratamento de pequeno porte poderá se beneficiar da possibilidade de se organizar por meio de entidades de representação da atividade empresarial para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados (art. 8º), conforme ressalva feita na parte final do art. 3º, I. Neste caso, todas as demais obrigações deverão ser cumpridas pelo agente de tratamento, incluindo a indicação de encarregado, o que se justifica tendo em vista a necessidade de assegurar um maior e efetivo grau de proteção aos titulares nas situações em que são maiores os riscos aos seus direitos e interesses.
- CD nº 4/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 3º Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que:
I - realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º;
(...)
Art. 8º Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno porte, inclusive àqueles que realizem tratamento de alto risco, organizarem-se por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.