Entendimento 0079

Alto risco mantém representação coletiva e demais deveres

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0079Último voto: Decisão

Alto risco mantém representação coletiva e demais deveres

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Mesmo com alto risco, pequenos agentes podem organizar-se por entidades empresariais para negociação, mediação e conciliação, mantendo as demais obrigações, inclusive encarregado.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Pequenos agentes de alto risco conservam representação coletiva, mas precisam cumprir as demais obrigações, inclusive indicar encarregado. A regra delimita benefício processual e mantém estrutura relevante de conformidade para esse grupo.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.25. Importante destacar que, mesmo que realize tratamento de alto risco, o agente de tratamento de pequeno porte poderá se beneficiar da possibilidade de se organizar por meio de entidades de representação da atividade empresarial para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados (art. 8º), conforme ressalva feita na parte final do art. 3º, I. Neste caso, todas as demais obrigações deverão ser cumpridas pelo agente de tratamento, incluindo a indicação de encarregado, o que se justifica tendo em vista a necessidade de assegurar um maior e efetivo grau de proteção aos titulares nas situações em que são maiores os riscos aos seus direitos e interesses.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 4/2022, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022

Art. 3º Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que:

I - realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 8º Fica facultado aos agentes de tratamento de pequeno porte, inclusive àqueles que realizem tratamento de alto risco, organizarem-se por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas