ANPD pode celebrar ato complementar a acordo básico
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Norma predominante: Decreto nº 59.308/1966 — Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU e organismos especializados
Acordo internacional complementar requer acordo básico prévio aprovado constitucionalmente; se este previr genericamente ajustes complementares, a ANPD pode firmá-los diretamente com organismo internacional.
Fundamentação jurídica expressamente acolhida pela relatoria e acompanhada na aprovação do PRODOC com PNUD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 32/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 40/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Reconhece competência para ANPD firmar diretamente ajuste complementar com PNUD, sob acordo básico previamente aprovado. A autorização viabiliza parceria determinada e tem efeito institucional reduzido sobre seus participantes.
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2. A natureza jurídica do Acordo entre ANPD e PNUD é de acordo internacional complementar. Sendo assim, requer um ato internacional prévio (Acordo Básico), com a participação do Presidente da República e referendado pelo Congresso Nacional, na forma dos artigos 49, I, e 84, VIII da Constituição Federal. Uma vez que o Acordo Básico preveja genericamente acordos complementares, poderá a ANPD diretamente firmar ajustes com organização internacional - tal como o PNUD.
- CD nº 36/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerProjeto BRA/21/004: efetividade da política de proteção de dados pessoais