Complementação de incidente privilegia resposta célere
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
A previsão de prorrogação e sua análise podem atrasar medidas de mitigação; adota-se prazo de vinte dias úteis para complementar informações, preservada solicitação posterior pela ANPD conforme o caso.
Razão da supressão de prorrogação formal na aprovação final; a fixação de vinte dias úteis consta do parágrafo seguinte.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Fixa vinte dias úteis para complementar informações de incidentes, suprimindo prorrogação formal e preservando solicitações posteriores. A regra final impõe prazo administrativo concreto aos controladores que comunicam ocorrências.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.11. Ao analisar a dinâmica do procedimento estabelecido, percebi que a previsão de prorrogação, somada à etapa de análise pela ANPD, pode prolongar o procedimento, de forma desnecessária, acarretando,eventualmente, numa demora na tomada de providências para mitigar ou reverter os efeitos decorrentes do incidente de segurança. Em tais situações, a redução do tempo de resposta é de suma importância para que qualquer decisão surta efeitos positivos.
- CD nº 9/2024, p. 10 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024
Art. 6º A comunicação de incidente de segurança à ANPD deverá ser realizada pelo controlador no prazo de três dias úteis, ressalvada a existência de prazo para comunicação previsto em legislação específica.
(...)
§ 3º As informações poderão ser complementadas, de maneira fundamentada, no prazo de vinte dias úteis, a contar da data da comunicação.
(...)
Art. 8º A ANPD poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais ao controlador, referentes ao incidente de segurança, inclusive o registro das operações de tratamento dos dados pessoais afetados pelo incidente, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) e o relatório de tratamento do incidente, estabelecendo prazo para o envio das informações.