Entendimento 0122

Prazo de consulta deve ponderar urgência e participação

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0122Último voto: Decisão

Prazo de consulta deve ponderar urgência e participação

Relevância 2/5

Norma predominante: Regimento Interno da ANPD

Prazo de trinta dias para a consulta de dosimetria foi considerado razoável diante da urgência de regulamentação necessária às sanções, sem admitir prorrogação só pela complexidade alegada.

Razão específica das deliberações de agosto e setembro de 2022; não constitui prazo máximo geral de consulta.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
47/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

A decisão mantém trinta dias para a consulta de dosimetria e rejeita prorrogação fundada apenas em complexidade. Restringe o tempo de participação naquele procedimento específico, sem estabelecer prazo máximo para consultas futuras.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

5.88. Não obstante, considero que os 45 dias propostos pela área técnica vão além do necessário para a hipótese, razão pela qual **proponho que a consulta pública seja realizada pelo prazo de trinta dias**. Para tanto, deve-se considerar que este foi o prazo adotado em outras consultas realizadas pela ANPD, como no caso dos regulamentos que dispõem sobre agentes de tratamento de pequeno porte e sobre o procedimento de fiscalização. Ademais, é importante considerar que a publicação da presente norma é prioritária e urgente, haja vista que a aplicação de sanções de multa depende de regulamentação específica. Assim, eventual atraso na publicação da norma atentaria contra o interesse público e os direitos dos titulares, na medida em que posterga ainda mais a entrada em vigor de medidas essenciais para o exercício pleno das competências sancionatórias da ANPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2022, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

5.3. Cumpre salientar que a consulta pública aqui avaliada foi estabelecida em prazo superior ao limite regimental de 10 dias previsto no § 1º do art. 62[2], tendo em vista, justamente, a natureza da matéria avaliada. Nessa trilha, julgo que o prazo de 30 dias estipulado para a coleta de contribuições é o intervalo adequado e razoável para a etapa em curso, considerando para tanto o relevante interesse público envolvido na publicação da norma avaliada e, ainda, a ampla proteção dos direitos dos titulares de dados que depende da atuação da ANPD em sua integralidade, inclusive por meio das ações de fiscalização. Nesse sentido, aliás, destaco trecho do voto da Diretora Miriam Wimmer[3], acompanhado de forma unânime pelos demais membros do conselho diretor. Segue:

Fontes deste trecho:
  • CD nº 7/2022, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelPedido de prorrogação da consulta pública do regulamento de dosimetria

Legislação aplicável

Regimento Interno da ANPD

Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021

Art. 62. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de regulamento ou norma a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

(...)

Dispositivos citados:

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