Mecanismos de transferência devem ser aprovados pelo mesmo tipo de ato
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
A aprovação dos mecanismos de transferência internacional, inclusive cláusulas equivalentes, deve ocorrer por resolução, por paralelismo com as cláusulas-padrão.
Fundamentação do relator acompanhada pelos demais votantes; exame da minuta do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, sem afirmar o estado posterior da norma. Conteúdo da minuta aprovado pelo colegiado em caráter final, sem presumir publicação ou vigência posterior.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exige resolução para aprovar mecanismos de transferência, delimitando a forma de obtenção do reconhecimento pelos interessados sem alterar diretamente as garantias materiais do tratamento internacional.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.3.40.A minuta ora analisada prevê a que as cláusulas-padrão contratuais reconhecidas como equivalentes serão aprovadas por Despacho Decisório. Considerando, entretanto, que as cláusulas-padrão serão aprovadas por Resolução, por paralelismo, os demais mecanismos de transferências internacionais devem ser aprovados pelo mesmo instrumento.
- CD nº 17/2024, p. 23 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional
Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024
Art. 20. As cláusulas-padrão contratuais reconhecidas como equivalentes serão aprovadas por Resolução do Conselho Diretor e publicadas na página da ANPD na Internet.
Parágrafo único. As cláusulas-padrão contratuais reconhecidas como equivalentes constituem mecanismo válido para a realização de transferências internacionais de dados, na forma do art. 33, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observadas as condicionantes estabelecidas na decisão do Conselho Diretor.