Entendimento 0148

Ajuste extinto não pode ser prorrogado

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0148Último voto: Decisão

Ajuste extinto não pode ser prorrogado

Relevância 2/5

Norma predominante: Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009 — Vigência de ajustes

A prorrogação de acordo deve ocorrer antes de sua extinção; o instrumento já extinto não pode ser prorrogado.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
47/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
1/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

A prorrogação precisa ser formalizada durante a vigência do ajuste, sob pena de inviabilidade após sua extinção. O requisito afeta as partes dos instrumentos de cooperação examinados, sem estender deveres contratuais à generalidade dos regulados.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

4.10. Sendo assim, considerando que o Termo de cooperação em apreço foi assinado em **22/03/2021**, o prazo fatal para a prorrogação do termo aditivo seria em 21 de março de 2023. Importante consignar o entendimento consolidado na Corte de Contas da União e na AGU (Orientação normativa nº 03, de 1º abril, de 2009), no sentido de ser inviável a prorrogação de ajustes após sua extinção.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 4/2023, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatAditivo ao acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon

5.2. Registro que, conforme orientação da PFE, a publicação no Diário Oficial da União com a formalização da prorrogação do prazo de vigência da parceria deve ocorrer até o dia 31/10/2023, por se tratar do último dia de vigência do instrumento.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 29/2023, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerProrrogação da vigência da parceria entre ANPD e CAF

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