Entendimento 0568

Presunção legal de acesso provável é refutável

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0568Último voto: Decisão

Presunção legal de acesso provável é refutável

Relevância 3/5

Norma predominante: ECA Digital

O guia admite refutação da presunção legal de acesso provável, apoiada no teste de acesso provável para delimitar a incidência do ECA Digital.

Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
52/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
65/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Fornecedores podem usar o teste de acesso provável para refutar a presunção de incidência do ECA Digital. A orientação final esclarece enquadramento legal com consequências operacionais relevantes, mantendo caráter educativo e não vinculante.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

| P. 18 | Presunção legal e Teste de acesso provável | Refutabilidade da presunção legal de acesso provável.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 30/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital

Legislação aplicável

ECA Digital

Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:

I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;

II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e

III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

Dispositivos citados:

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