Entendimento 0549

Cumprimento da decisão independeria de recurso ao Conselho

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0549Último voto: Proposta regulatória

Cumprimento da decisão independeria de recurso ao Conselho

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

A proposta aplica a fase de cumprimento também a decisões sancionadoras que não tenham sido objeto de recurso ao Conselho Diretor, evitando restringir a execução às decisões colegiadas.

Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A proposta esclarece que a fase de cumprimento também alcança decisões sancionadoras sem recurso. Define a execução procedimental para agentes fiscalizados, sem criar nova sanção ou ampliar seu conteúdo material.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

Supressão da expressão “do Conselho Diretor”, haja vista o dispositivo se aplica à fase de cumprimento das decisões no âmbito do procedimento sancionador, inclusive as que não tenham sido objeto de recurso ao Conselho Diretor.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 24/2026, p. 61 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021

Art. 66. O processo será encaminhado para a Coordenação-Geral de Fiscalização para acompanhamento do cumprimento da decisão.

Dispositivos citados:

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