Medida preventiva de fiscalização é recorrível
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A medida preventiva impõe determinação administrativa questionável perante o Conselho Diretor e não se confunde com ato preparatório, parecer ou mero expediente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Reconhece recurso contra determinações preventivas, assegurando aos fiscalizados revisão pelo Conselho e afastando classificação como mero expediente sem ampliar automaticamente as hipóteses materiais de tratamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.6.Por isso, além dos pontos referidos na fundamentação apresentada pela CGF (tempestividade, legitimidade, cabimento e autoridade competente), cumpre destacar a presença de evidente interesse recursal (art.61, IV) e que a medida preventiva proferida pela CGF constitui determinação administrativa passível de questionamento perante o Conselho Diretor, uma vez que não se enquadra em nenhuma das categorias mencionadas no inciso V do art. 61 do Regulamento de Fiscalização.
- CD nº 3/2025, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerWorld: recurso contra a suspensão da compensação pela íris
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
IV - por ausência de interesse recursal;
V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.