Entendimento 0384

Adequação avalia proteção geral, não transferência concreta

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0384Último voto: Decisão

Adequação avalia proteção geral, não transferência concreta

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

A decisão de adequação examina o regime de proteção de um país ou organismo internacional e tem alcance amplo; transferências concretas podem apoiar-se em outros mecanismos legais.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
63/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

Distingue a avaliação geral do regime estrangeiro de uma transferência isolada, orientando a obtenção e utilização do mecanismo de adequação sem excluir outros fundamentos legais disponíveis.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

2.2.6. As decisões de adequação são, portanto, emitidas em situações que não envolvem transferências internacionais em casos concretos, em razão da amplitude do seu alcance. Até mesmo porque a LGPD prevê outros mecanismos de fácil utilização, tais como as cláusulas-padrão contratuais, para reger transferências internacionais nos cenários em que há uma relação jurídica estabelecida entre as partes.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 2/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor do Banco Mundial

2.7. As decisões de adequação são, portanto, emitidas em situações que não envolvem transferências internacionais em casos concretos. Em razão da amplitude do seu alcance, são decisões estratégicas e devem ser emitidas em favor de atores relevantes para o Brasil, levando em consideração “os impactos da decisão sobre o fluxo internacional de dados, as relações diplomáticas, o comércio internacional e a cooperação internacional do Brasil com outros países e organismos internacionais” (art. 12, inciso II, da RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19, DE

Fontes deste trecho:
  • CD nº 6/2025, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatPedido de decisão de adequação em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional

Regulamento de Transferência Internacional de Dados — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024

Art. 10. A ANPD poderá reconhecer, mediante decisão de adequação, a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional de proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e neste Regulamento.

Dispositivos citados:

Art. 11. A avaliação do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional levará em consideração:

I - as normas gerais e setoriais em vigor com impactos sobre a proteção de dados pessoais no país de destino ou no organismo internacional;

II - a natureza dos dados;

III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IV - a adoção de medidas de segurança adequadas para minimizar impactos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares;

V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

§ 1º A avaliação das normas mencionadas no inciso I do caput deste artigo será limitada à legislação diretamente aplicável ou que gere impactos relevantes sobre o tratamento de dados pessoais e sobre os direitos dos titulares.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, será avaliado se a legislação local estabelece aos agentes de tratamento obrigações de implementação de medidas de segurança adequadas, considerando a natureza dos dados e os riscos envolvidos no tratamento, entre outros fatores relevantes, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, serão consideradas, entre outras garantias institucionais relevantes, a existência e o efetivo funcionamento de um órgão regulador independente, com competência para assegurar o cumprimento das normas de proteção de dados e garantir os direitos dos titulares.

Dispositivos citados:

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