Alterar a política não muda automaticamente a expectativa do titular
Relevância 4/5
Norma predominante: LGPD
A legítima expectativa não acompanha automaticamente alterações da política de privacidade; sua mudança requer comunicação efetiva que permita aos usuários compreender o novo tratamento.
Análise técnica expressamente acolhida pela relatora na medida preventiva.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 72/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exige comunicação efetiva para modificar expectativas sobre novos tratamentos, ultrapassando a simples alteração documental da política de privacidade. O fundamento acolhido na cautelar condiciona mudanças operacionais de tratamento, sem presumir adesão imediata dos titulares.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
3.17. Importa observar que a legítima expectativa que o titular tem acerca de como seus dados serão tratados não se altera com a mesma facilidade e velocidade com que o controlador altera sua política de privacidade. Para tanto, a Meta precisa comunicar-se de modo efetivo com sua base de usuários, a ponto de alterar a percepção deles de como ela realiza o tratamento de seus dados pessoais e, por conseguinte, garantir o atendimento ao princípio da transparência, da finalidade e da responsabilização e prestação de contas. Trata-se de um processo que requer tempo e esforço somente limitados ao igual esforço e tempo que a Meta precisaria para conseguir igual adesão caso o processo fosse pela lógica do optin. (Nota Técnica nº 27/2024/FIS/CGF/ANPD, SEI nº 0129769).
- CD nº 12/2024, p. 13 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
(...)
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
(...)
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
(...)
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
(...)