Agenda deve articular planejamento estratégico e participação social
Relevância 3/5
Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
O planejamento regulatório deve considerar a política nacional de proteção de dados, o planejamento estratégico, as sugestões de prioridades do CNPD e mecanismos adequados de consulta à sociedade.
A política nacional ainda não estava editada no momento do voto de 2021.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 55/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
O planejamento incorpora contribuições do CNPD e consulta à sociedade, incluindo setores regulados na definição de prioridades. O resultado é acesso participativo e transparência, com reduzido encargo direto para os agentes.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.13. No § 1º do art. 7º foi incorporada referência ao Planejamento Estratégico (que constava do art. 9º do texto original) e incluída referência à Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Embora não editada até a presente data, a política em questão está prevista na LGPD (art. 55-J, III ; art. 58-B, I), razão pela qual se demonstra relevante sinalizar que o planejamento regulatório da ANPD levará em consideração as suas determinações. Com o mesmo intuito, no § 2º do mesmo artigo foi incluída previsão de que o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CNPD poderá sugerir temas prioritários a serem considerados na elaboração da Agenda Regulatória, em conformidade com as competências deste órgão, previstas no art. 58-B, da LGPD, entre as quais se destaca a de "sugerir ações a serem realizadas pela ANPD". O § 4º atribui ao Conselho Diretor a competência para definir o mecanismo mais adequado de consulta à sociedade durante o processo de elaboração da Agenda, de modo que poderão ser realizadas, a critério do Conselho, consultas e audiências públicas ou, ainda, tomadas de subsídio. No § 5º foi incluída apenas a previsão de publicação da Agenda Regulatória na página da ANPD na internet, atendendo-se, dessa forma, aos preceitos de transparência aplicáveis à hipótese.
- CD nº 8/2021, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD
4.12. Desta forma, identifico que a proposta apresentada pela equipe de projeto preenche todas as exigências legais e regulatórias aplicáveis, contando com instrumentos diversos para a coleta de contribuições internas e externas à ANPD. Tal medida, representa importante ferramenta de controle e participação da sociedade, da academia e dos diversos setores regulados na identificação das prioridades regulatórias a serem observadas pela ANPD.
- CD nº 10/2022, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelAgenda Regulatória da ANPD para 2023/2024
Legislação aplicável
Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021
Art 7º A Agenda Regulatória cobrirá um período de dois anos e estabelecerá as metas e os prazos a serem observados em cada Projeto de Regulamentação.
§ 1º A elaboração da Agenda Regulatória observará as disposições e os objetivos do Planejamento Estratégico e levará em consideração a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, bem como, no que couber, os princípios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º No processo de elaboração e revisão da Agenda Regulatória, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) poderá sugerir temas prioritários a serem considerados pelo Conselho Diretor.
(...)
§ 4º O Conselho Diretor definirá procedimentos para realização de consulta à sociedade durante o processo de elaboração da Agenda Regulatória.
(...)
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)