Aptidão do substituto pode ser reconferida na assunção
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Norma predominante: Lei nº 9.986/2000 — Recursos Humanos das Agências
O atendimento atual dos requisitos para a lista não dispensa nova conferência quando o indicado assumir o cargo vago, para verificar se permanece apto.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
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- Impacto para os regulados (80%)
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- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 0/4 · 0/4 · 0/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
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A nova conferência de aptidão verifica requisitos pessoais antes da assunção do diretor substituto. Trata exclusivamente da gestão interna da investidura, sem modificar participação ou obrigações externas dos regulados.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8. A partir da referida análise, conforme extrai-se do Despacho nº 0284246/2026/CGGE/SE/ANPD (SEI nº 0284246), a SGI verificou que todos os Superintendentes atendem, neste momento, aos requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de nova conferência quando o(a) indicado(a) para a lista de substituição venha a exercer cargo vago de Diretor no âmbito desta Agência, com vistas a garantir que permanece apto(a).
- CD nº 20/2026, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerLista de substituição do Conselho Diretor em caso de vacância
Legislação aplicável
Lei nº 9.986/2000 — Recursos Humanos das Agências
Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000
Art. 10. Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)
(...)
§ 5º Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
(...)