Reconsideração cabe quando o Conselho decide em instância única
Relevância 3/5
Norma predominante: Regimento Interno da ANPD
Cabe reconsideração quando a decisão originária é do próprio Conselho Diretor, com distribuição a diretor distinto do autor do voto condutor; a via não reabre matéria já decidida em segunda e última instância no recurso de decisão da fiscalização.
Aplicação do art. 74 do Regimento Interno nas deliberações de 2024; a inexistência dessa via não transforma o julgamento cautelar em decisão final de mérito da fiscalização.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 55/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Define a via de reconsideração disponível aos interessados em decisões originárias do Conselho, com redistribuição de relatoria, sem permitir reabertura de recurso já decidido definitivamente.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
2.1. Segundo o disposto no art. 74 do Regimento Interno da ANPD, cabe pedido de reconsideração das decisões da ANPD quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, não podendo o pedido de reconsideração ser distribuído ao mesmo Diretor que proferiu o voto condutor da decisão recorrida.
- CD nº 14/2024, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: prazo para cumprir a medida preventiva sobre IA generativa
**4.6.** Como se pode observar, o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses em que o Conselho Diretor funciona como "instância única", o que ocorre apenas quando a decisão de primeira instância administrativa é proferida pelo próprio órgão máximo da ANPD - o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a decisão de primeira instância foi proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização. **4.7.** Dessa forma, ainda que a Petição SEI nº 0162473 tivesse por intuito a reconsideração da decisão do Conselho Diretor acima transcrita, o que se considera apenas para fins de argumentação, não haveria como se admitir o seu processamento como pedido de reconsideração, uma vez que o Despacho Decisório PR/ANPD nº 55/2024 foi proferido em segunda e última instância administrativa.
- CD nº 33/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerPetição da ByteDance sobre a suspensão do feed sem cadastro do TikTok
Legislação aplicável
Regimento Interno da ANPD
Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021
Art. 74. Das decisões da ANPD proferidas quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será distribuído conforme o Capítulo I, Seção V, a Diretor distinto daquele que proferiu o voto condutor da decisão recorrida.