Entendimento 0301

Reconsideração cabe quando o Conselho decide em instância única

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0301Último voto: Decisão

Reconsideração cabe quando o Conselho decide em instância única

Relevância 3/5

Norma predominante: Regimento Interno da ANPD

Cabe reconsideração quando a decisão originária é do próprio Conselho Diretor, com distribuição a diretor distinto do autor do voto condutor; a via não reabre matéria já decidida em segunda e última instância no recurso de decisão da fiscalização.

Aplicação do art. 74 do Regimento Interno nas deliberações de 2024; a inexistência dessa via não transforma o julgamento cautelar em decisão final de mérito da fiscalização.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
55/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

Define a via de reconsideração disponível aos interessados em decisões originárias do Conselho, com redistribuição de relatoria, sem permitir reabertura de recurso já decidido definitivamente.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

2.1. Segundo o disposto no art. 74 do Regimento Interno da ANPD, cabe pedido de reconsideração das decisões da ANPD quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, não podendo o pedido de reconsideração ser distribuído ao mesmo Diretor que proferiu o voto condutor da decisão recorrida.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 14/2024, p. 3 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: prazo para cumprir a medida preventiva sobre IA generativa

**4.6.** Como se pode observar, o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses em que o Conselho Diretor funciona como "instância única", o que ocorre apenas quando a decisão de primeira instância administrativa é proferida pelo próprio órgão máximo da ANPD - o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a decisão de primeira instância foi proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização. **4.7.** Dessa forma, ainda que a Petição SEI nº 0162473 tivesse por intuito a reconsideração da decisão do Conselho Diretor acima transcrita, o que se considera apenas para fins de argumentação, não haveria como se admitir o seu processamento como pedido de reconsideração, uma vez que o Despacho Decisório PR/ANPD nº 55/2024 foi proferido em segunda e última instância administrativa.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 33/2024, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerPetição da ByteDance sobre a suspensão do feed sem cadastro do TikTok

Legislação aplicável

Regimento Interno da ANPD

Regimento Interno da ANPD — Anexo da Portaria nº 1, de 8 de março de 2021

Art. 74. Das decisões da ANPD proferidas quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será distribuído conforme o Capítulo I, Seção V, a Diretor distinto daquele que proferiu o voto condutor da decisão recorrida.

Dispositivos citados:

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