ANPD fixa diretrizes; Presidente institui a política nacional
Relevância 2/5
Norma predominante: LGPD
A ANPD aprova diretrizes e subsídios para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; a instituição da política cabe ao Presidente da República por decreto.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 36/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 45/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A separação de competências esclarece a origem institucional da futura política que alcançará diferentes setores. A ANPD fornece subsídios, enquanto a instituição depende de decreto presidencial, sem obrigação material decorrente desta passagem.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
16. Igualmente, não há dúvida que o dispositivo supracitado da LGPD delega à ANPD apenas a competência de fixar as diretrizes da PNPD, mas não de efetivamente instituí-la. Esta capacidade fica reservada, nos termos da manifestação da PFE/ANPD, ao Presidente da República, nos termos do art. 84, IV e VI da Constituição Federal. 17. Nesse sentido, destaca-se a recente publicação do Edital nº 3/2026, pelo qual a Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública convocou audiência pública para o dia 12/06/2026, com o objetivo de obter subsídios da sociedade para a elaboração da PNPD – declarando, portanto, a competência do governo federal para instituí-la.
- CD nº 19/2026, p. 6 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
Constituição Federal de 1988
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)