Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 14/2021
- Processo
- 00261.000405/2021-18
- Relatoria
- Joacil Basílio Rael
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 7 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 25/2025 Abertura em Prorrogação da vigência do memorando entre ANPD e AEPD
Contexto
Contexto estendido
Este circuito tratou de um memorando de entendimento entre a ANPD e a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD). A proposta buscava criar uma base de cooperação institucional entre autoridades que aplicam leis nacionais de proteção de dados. O voto relaciona a parceria à troca de conhecimento técnico, ao compartilhamento de boas práticas e ao fortalecimento das capacidades de cada instituição.
Segundo o relatório, o diálogo entre as equipes começou em reunião realizada em 16 de março de 2021. A AEPD enviou uma minuta em 8 de abril; depois, as áreas técnicas e jurídicas da ANPD analisaram o texto e propuseram alterações. O relator avaliou a versão em português consolidada para a deliberação. O procedimento mostra que o Conselho recebeu uma proposta revisada, não um texto ainda sem análise jurídica.
A minuta previa intercâmbio de experiências, estudos, relatórios, guias e ferramentas, além de possíveis iniciativas conjuntas. O voto registra que o memorando não transferiria recursos entre as autoridades e que ações específicas dependeriam de instrumentos próprios. Portanto, a aprovação da minuta não equivalia à adoção imediata de medidas técnicas particulares nem alterava as leis brasileira e espanhola.
O relator votou pela aprovação em 28 de setembro. Durante o período do circuito, ANPD e AEPD assinaram o memorando, em 4 de outubro de 2021. A notícia institucional, publicada no dia seguinte, informa que aquele foi o primeiro memorando desse tipo firmado pela ANPD e relaciona a assinatura à entrada da Autoridade na Rede Ibero-Americana de Proteção de Dados. Esses fatos ocorreram durante a tramitação, não depois dela. Notícia da assinatura.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
O memorando estabelecia troca de conhecimentos técnicos e melhores práticas, fortalecendo as capacidades das autoridades na aplicação das respectivas leis de proteção de dados.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
A cooperação previa estudos, guias e iniciativas conjuntas para apoiar a aplicação das leis nacionais, dentro dos limites jurídicos de cada signatária.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
A experiência da AEPD e a convergência de princípios com a LGPD foram apontadas como relevantes para capacitar a ANPD.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
A minuta não previa transferência de recursos, e medidas concretas dependeriam de acordos específicos, limitando o alcance imediato do memorando.
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Determinações
Prazos
Votação
-
Joacil Basílio Rael relator
Propôs a aprovação e assinatura do memorando
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 5 leitura assistida por IA confiança alta
-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 1º da LGPD fundamento jurídico
O voto situa a cooperação no marco legal de proteção de dados pessoais previsto na LGPD.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º da LGPD fundamento jurídico
O voto associa a cooperação aos fundamentos e princípios que orientam a proteção de dados pessoais.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J da LGPD competência
Dá base à competência da ANPD para cooperar com autoridades estrangeiras de proteção de dados.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º, IX, do Decreto nº 10.474/2020 competência
Explicita a atribuição da ANPD para cooperar com autoridades de proteção de dados de outros países.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara a submissão da aprovação do memorando à votação por circuito deliberativo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/JR/ANPD
VOTO Nº 15/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000405/2021-18
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
DIRETORA
JOACIL BASÍLIO RAEL
1. ASSUNTO
1.1. Celebração de Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e a Agência Espanhola de Proteção de Dados do Reino da Espanha – AEPD.
2. EMENTA
2.1. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD E A AGÊNCIA ESPANHOLA DE PROTEÇÃO DE DADOS DO REINO DA ESPANHA – AEPD, TENDO POR OBJETO O ESTABELECIMENTO DE MECANISMOS PARA A TROCA DE EXPERIÊNCIAS E CONHECIMENTO NO CAMPO DA PROTEÇÃO DE DADOS.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de processo instaurado com o objetivo de viabilizar a assinatura de memorando de entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e a ANPD e Agência Espanhola de Proteção de Dados do Reino da Espanha – AEPD.
3.2. Instruem o processo, dentre outros documentos, a Nota Técnica nº 1/2021/CGRII/ANPD (SEI nº 2535058), o Parecer Jurídico nº 0007/2021/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 2591138) e a Minuta de Memorando de Entendimento em duas versões, uma em espanhol (SEI nº 2630020), e outra em português (SEI nº 2630030).
3.3. O Parecer Jurídico mencionado apresentou recomendações de alteração e solicitou a apresentação de justificativas, o que foi realizado pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais – CGRII, por intermédio do Despacho de 10 de junho (SEI nº 2629797). Neste documento a CGRII encaminhou o memorando de entendimento ao Conselho Diretor, concluindo que:
Tendo justificado os pontos solicitados pelo Parecer n. 00007/2021/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI 2591138), e ressaltando, ainda, o teor da Nota Técnica 1/2021/CGRII/ANPD (SEI 2535058), encaminho, para análise e aprovação, o documento (SEI 2630020 e 2630030) referente a Memorando de Entendimento a ser celebrado entre essa Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a Agência Espanhola de Protección de Datos - AEPD.
3.4. O processo foi encaminhado eletronicamente a este gabinete para que fosse relatada a matéria perante o Conselho Diretor, conforme certidão de Distribuição de Processo (2667106), após sorteio realizado em 23 de junho de 2021 pela Secretária-Geral desta Autoridade.
Voto 15 (2916626) SEI 00261.000405/2021-18 / pg. 1
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3.5. Ressalta-se que a CGRII solicitou a restituição do processo para fins de instrução por meio do Despacho de 29 de junho do corrente ano (SEI nº 2682473), restituindo os autos a este Gabinete em 24 de setembro por meio do documento Despacho SG/ANPD (SEI nº 2907248). Da avaliação dos autos, em especial do documento SEI (SEI nº 2691957) percebe-se que foram realizadas alterações nas minutas anteriormente enviadas, juntando-se aos autos duas novas versões do Memorando de Entendimento a ser celebrado, uma em português (SEI nº 2692555) e outra em espanhol (SEI nº 2692557).
3.6. A avaliação realizada, assim como o voto a ser aqui proferido, partirá da avaliação da minuta em sua versão na língua portuguesa (SEI nº 2692555).
3.7. É o que importa relatar.
4. ANÁLISE
4.1. Conforme relatado acima, o presente processo tem por objetivo a avaliação e aprovação da celebração do memorando de entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e a Agência Espanhola de Proteção de Dados do Reino da Espanha – AEPD.
4.2. O objeto do referido ajuste encontra-se descrito na cláusula primeira, nos seguintes termos:
O objeto deste Memorando consiste em estabelecer as bases para a colaboração institucional entre seus signatários, com a finalidade de promover a disseminação do direito à proteção de dados pessoais; garantir a cooperação conjunta em matéria de proteção de dados pessoais e fornecer um quadro para a troca de conhecimentos técnicos e melhores práticas, a fim de fortalecer as capacidades técnicas de ambas as partes relacionadas à aplicação da lei sobre a proteção de dados pessoais.
4.3. O escopo da cooperação vitalizada pelo memorando ora avaliado encontra-se detalhado na cláusula segunda, a seguir transcrita:
a. Promover mecanismos específicos de cooperação técnica que permitam, de forma enunciativa, mas não limitante, trocar conhecimentos e experiências e identificar as melhores práticas no campo da proteção de dados pessoais;
b. Incentivar e contribuir para a realização de pesquisas, estudos, análises e relatórios sobre a proteção de dados pessoais;
c. Colaborar no desenvolvimento e disseminação de guias, ferramentas e outros materiais que visem facilitar o cumprimento da legislação de proteção de dados por parte dos agentes de tratamento;
d. Favorecer os mecanismos de cooperação técnica para a efetiva implementação de suas leis nacionais;
e. Promover o desenvolvimento de iniciativas conjuntas, principalmente no âmbito de programas e projetos internacionais, que contribuam para o fortalecimento de suas respectivas competências em setores e áreas com importante impacto social, ambiental e institucional, e
f. Em geral, promover ações adicionais que julguem necessárias a fim de dar o cumprimento mais adequado de suas respectivas competências, dentro dos limites de suas leis nacionais e, quando for o caso, do direito internacional que possa ser aplicável nesta área.
4.4. O contexto para a celebração do acordo foi apresentado na Nota Técnica nº 1/2021/CGRII/ANPD, destacando-se que:
3.3. A iniciativa para a celebração de cooperação entre as referidas autoridades surge de um contexto de diálogo ocorrido em reunião entre a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, ambas da ANPD e a Divisão de Inovação Tecnológica da AEPD, ocorrida no dia 16/03. Na ocasião, o Diretor da Divisão de Inovação Tecnológica da AEPD demonstrou interesse em estabelecer cooperação com a ANPD, enviando em 08/04 minuta de memorando de entendimento a fim de estabelecer e formalizar a cooperação entre as autoridades.
Voto 15 (2916626) SEI 00261.000405/2021-18 / pg. 2
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3.4. A celebração de cooperação com a AEPD demonstra-se relevante, haja vista alguns aspectos principais, tais como:
a) o estabelecimento de uma relação cooperativa com autoridade que conta com 27 (vinte e sete) anos de criação e experiência, o que pode auxiliar em muito a ANPD a partir do compartilhamento de estudos, publicações e experiências no âmbito da proteção de dados pessoais
b) A AEPD tem como fundamento normativo precípuo, para além da Lei Orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de Proteção de Dados Pessoais e garantia dos direitos digitais, o Regulamento Geral de Proteção de Dados do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, cujos preceitos, em diversas temáticas, muito se assemelham com as prescrições estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira;
c) A AEPD compartilha dos mesmos valores e princípios que direcionam o tratamento de dados pessoais e a atuação da ANPD, como é o caso do respeito à privacidade, da autodeterminação informativa, da liberdade, do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da LGPD.
4.5. Conforme exposto, os objetivos esperados a partir da celebração do acordo aqui avaliado encontram-se na esteira do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, notadamente no seu artigo 55-J, em que resta demarcada a competência da ANPD para promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países[1].
4.6. Trata-se, portanto, de ajuste a ser celebrado com a autoridade espanhola de proteção de dados com objetivos delimitados, circunscritos à mútua colaboração e ao compartilhamento de experiências e estudos entre as entidades signatárias, refletindo o exercício das competências legais da ANPD.
4.7. O acordo não implicará a transferência de recursos entre os signatários, nos termos da sua cláusula quarta, e dependerá da celebração de acordos específicos para a implementação das ações de cooperação entre as autoridades.
4.8. Desta forma, tendo em mente que o ajuste promoverá a salutar troca de experiências entre as autoridades do Brasil e da Espanha na implementação da legislação de proteção de dados pessoais, não implicará transferência de recursos entre as signatárias e encontra previsão entre as competências legais da ANPD, entendo ser conveniente e oportuna a assinatura do memorando de entendimentos, porquanto representa medida eficiente para o alcance dos objetivos almejados pelas entidades signatárias, conforme estabelecido na minuta.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta anexada aos autos (SEI nº 2692555) e pela assinatura do Memorando de Entendimento conforme proposto pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais - CGRII.
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de formalização do memorando, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
Joacil Basílio Rael
DIRETOR RELATOR
[1] Apontada atribuição também se encontra prevista no artigo 2º do Decreto 10.474, de 26 de agosto de 2020, que define a estrutura organizacional da ANPD e expõe as competências da ANPD, indicando em seu inciso IX a competência para “promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional”
Voto 15 (2916626) SEI 00261.000405/2021-18 / pg. 3
Página 4
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 28/09/2021, às 21:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020..
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2916626 e o código CRC C444FAFC no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000405/2021-18 SEI nº 2916626
Voto 15 (2916626) SEI 00261.000405/2021-18 / pg. 4
Página 5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 18/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000405/2021-18
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 14/2021
DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 15/2021/ANPD/SG/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2916626) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 30/09/2021, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2922233 e o código CRC E8B524F2 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000405/2021-18
SEI nº 2922233
Voto 18 (2922233)
SEI 00261.000405/2021-18 / pg. 5
Página 6
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/NR/ANPD
VOTO Nº 17/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000405/2021-18
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 14/2021
DIRETORA NAIRANE RABELO FARIAS LEITÃO
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção | |
|---|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 15/2021/ANPD/SG/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2916626) | |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 01/10/2021, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2923049 e o código CRC C52ECFA9 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000405/2021-18
SEI nº 2923049
Voto 17 (2923049)
SEI 00261.000405/2021-18 / pg. 6
Página 7
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 11/2021/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000405/2021-18
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 14/2021
DIRETOR PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 15/2021/ANPD/SG/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2916626) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 01/10/2021, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2924637 e o código CRC DB19B4AB no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000405/2021-18
SEI nº 2924637
Voto 11 (2924637)
SEI 00261.000405/2021-18 / pg. 7
Página 8
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 16/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000405/2021-18
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Celebração de Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Agência Espanhola de Proteção de Dados do Reino da Espanha - AEPD.
CIRCUITO DELIBERATIVO N. 14/2021 -
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 15/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2916626) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 01/10/2021, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2924849 e o código CRC 8E89E223 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000405/2021-18 SEI nº 2924849
Voto 16 (2924849) SEI 00261.000405/2021-18 / pg. 8