Recurso LAI pressupõe negativa de acesso
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Norma predominante: LAI
O indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa é requisito de admissibilidade do recurso LAI; resposta integral na origem conduz ao não conhecimento.
Requisito aplicado de modo reiterado entre 2025 e 2026. Discordar do detalhamento ou de salvaguardas descritas não caracteriza negativa quando a informação solicitada foi prestada; a insatisfação com serviço segue canal próprio de ouvidoria.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 68/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
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Limita a admissibilidade do recurso LAI aos casos de negativa de acesso, encaminhando insatisfações com serviço à ouvidoria e condicionando a via administrativa disponível aos requerentes.
Redações literais (9 referências em 8 circuitos)
**5.1.** Diante do exposto, **voto pelo não conhecimento do recurso**, por ausência de requisito recursal de admissibilidade (art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011), consistente na ausência de indeferimento de acesso à informação, bem como em razão de o pedido se assemelhar à manifestação de ouvidoria do tipo "reclamação", regulamentado pela Lei nº 13.460/2017 e pelo Decreto nº 9.492/2018, fugindo ao escopo da Lei nº 12.527/2011.
- CD nº 12/2025, p. 8 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso sobre critérios de urgência na fiscalização da ANPD
5.1. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, por ausência de requisito recursal de admissibilidade (art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011), consistente na ausência de indeferimento de acesso à informação, bem como em razão de o pedido se assemelhar à manifestação de ouvidoria do tipo "reclamação", regulamentado pela Lei nº 13.460/2017 e pelo Decreto nº 9.492/2018, fugindo ao escopo da Lei nº 12.527/2011.
- CD nº 24/2025, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRecurso LAI sobre informações de denúncia contra a Shopee
4.2. Conforme disposto no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 e no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, cabe ao interessado recorrer no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso. Em outras palavras, o indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso configura requisito de admissibilidade do recurso em processos administrativos relacionados a pedidos ancorados na Lei de Acesso à Informação.
- CD nº 7/2026, p. 3 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre agregação no planejamento da fiscalização
4.13. Isto posto, a interposição do recurso não encontra guarida no art. 15 da LAI, de modo que deve a ele ser **negado conhecimento**.
- CD nº 10/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre encerramento de protocolo por duplicidade
4.6. Verifica-se que as manifestações anteriores buscaram prestar os esclarecimentos solicitados pelo requerente, razão pela qual não vislumbro negativa de acesso à informação, requisito condicionante para a admissibilidade recursal nos termos do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
- CD nº 11/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre dados pessoais em termografia clínica
4.9.** Verifica-se que, quanto aos pontos abrangidos pelo pedido inicial, a área técnica prestou os esclarecimentos disponíveis, inclusive com a complementação apresentada no julgamento do recurso de 1ª instância, razão pela qual **não vislumbro negativa de acesso à informação**, requisito condicionante para a admissibilidade recursal nos termos do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
- CD nº 15/2026, p. 8 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso LAI sobre logs, auditorias e notas técnicas dos protocolos
4.2. Conforme disposto no art. 15 da LAI, bem como no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, **cabe ao interessado recorrer no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso.** Em outras palavras, o indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso configura requisito de admissibilidade do recurso em processos administrativos relacionados a pedidos ancorados na Lei de Acesso à Informação.
- CD nº 21/2026, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre atuação diante de falhas no exercício de direitos
4.3. A via recursal prevista no art. 15 da LAI e do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, por outro lado, não se presta à ampliação progressiva do objeto do pedido, e tampouco à formulação de nova consulta técnica, mas sim à reforma de decisão que indefere o acesso a informações ou às razões da negativa do acesso. A ocorrência de negativa, portanto, é requisito de admissibilidade do apelo.
- CD nº 23/2026, p. 6 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes
**4.8.** Assim, eventual discordância do requerente quanto ao nível de detalhamento técnico ou à suficiência das salvaguardas institucionais descritas **não caracteriza, por si só, negativa de acesso à informação existente**, especialmente quando tal detalhamento não havia sido feito no âmbito do requerimento de acesso a informações originalmente apresentado.
- CD nº 23/2026, p. 8 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso LAI sobre salvaguardas para a identidade de denunciantes
Legislação aplicável
Lei de Acesso à Informação
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Regulamento da Lei de Acesso à Informação
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.