Regularização seria determinada e não apenas solicitada
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A minuta troca solicitação por determinação de regularização para atribuir caráter obrigatório à medida de condução à conformidade, em lugar de mera provocação.
Revisão do Regulamento de Fiscalização aprovada apenas para consulta pública. As regras materiais abaixo integram proposta regulatória e dependem de participação social e deliberação definitiva; não são tratadas como alteração já vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Agentes destinatários de medidas de conformidade passariam a receber ordens obrigatórias de regularização, em lugar de solicitações. A proposta altera substancialmente a exigibilidade operacional dessas medidas e aguarda aprovação definitiva.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
No inciso III, substituição de “solicitação” por “determinação” de regularização, de modo que a medida deixe de ostentar natureza de mera provocação.
- CD nº 24/2026, p. 45 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão do regulamento de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 35. A solicitação de regularização e o informe destinam-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade.
§ 1º O informe será usado quando ocorrer infração em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos.
§ 2º A solicitação de regularização ou o informe conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado.
§ 3º O agente de tratamento poderá requerer prorrogação do prazo uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as justificativas que ensejaram a não regularização da situação dentro do prazo determinado.