Entendimento 0482

Institucionalização do encarregado concretiza boas práticas

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0482Último voto: Decisão

Institucionalização do encarregado concretiza boas práticas

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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 33/2026 — Cargos e estrutura

A formalização de unidade administrativa do encarregado alinha a governança da própria ANPD ao art. 41 da LGPD e às boas práticas de proteção de dados.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
0/100 · relevância 0/5
Impacto para os regulados (80%)
0/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
0/4 · 0/4 · 0/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A unidade administrativa do encarregado formaliza a governança de dados da própria ANPD. A passagem não estende aos regulados exigência de unidade equivalente nem estabelece nova condição externa de tratamento.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

20. A formalização do EETDP como unidade administrativa específica cumpre um papel que vai além da organização interna: alinha a própria atuação da ANPD às normas que ela regulamenta e exemplifica boas práticas em proteção de dados pessoais. A medida atende, ainda, ao disposto no artigo 41 da LGPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 8/2026, p. 7 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoReestruturação dos cargos e funções comissionadas da ANPD

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Dispositivos citados:

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