Regulação responsiva orientada à conformidade e aos riscos
Relevância 4/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A regulação responsiva busca conformidade mediante evidências, avaliação de riscos e instrumentos proporcionais, incluindo orientação e prevenção, sem depender exclusivamente de sanções.
Abordagem acolhida na consulta e na aprovação do regulamento de fiscalização em 2021. A proposta de diretrizes da PNPD em 2026 retoma a mesma orientação, sem instituir por si a política nacional.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 71/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 77/100 · 5 votos
A abordagem adotada no regulamento orienta como a fiscalização responde à desconformidade de diferentes categorias de regulados. Proporcionalidade e instrumentos preventivos influenciam o percurso fiscalizatório, sem afastar sanções legalmente cabíveis.
Redações literais (5 referências em 5 circuitos)
4.4.A criação dessa cultura faz parte das atribuições da ANPD no que tange ao art. 55-J, I, da LGPD e deve ser perseguida a partir da lógica da regulação responsiva, tendência internacional pela qual as autoridades regulatórias privilegiam medidas de prevenção e orientação, ao invés do tradicional sistema de comando e controle.
- CD nº 6/2021, p. 1 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre agentes de tratamento e encarregado
Diante do exposto, o modelo baseado na teoria da regulação responsiva, além de ser compatível e estar em sintonia com a LGPD, é o que melhor atende aos valores identificados anteriormente para a confecção da estratégia de atuação fiscalizatória da ANPD: regulação baseada em evidência, proporcionalidade entre riscos e recursos alocados, transparência e permeabilidade, processos transparentes e justos e adoção de diversos instrumentos e abordagens não necessariamente sancionatórios para conformidade.
- CD nº 7/2021, p. 4 · Relatoria: Joacil Basílio RaelConsulta pública do regulamento de fiscalização da ANPD
4.9. Ademais, as ações orientativas consistem em estratégias da fiscalização responsiva (conforme norma de fiscalização em processo de regulamentação), com o objetivo de alcançar a efetividade no cumprimento da LGPD, em concordância com o princípio da prevenção (art. 6º, VIII da LGPD) e da responsabilização (art. 6º, X da LGPD).
- CD nº 11/2021, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia de segurança da informação para agentes de pequeno porte
4.6. Assim, ao invés de se concentrar apenas na atividade repressiva, como próprio do modelo de comando e controle, o regulamento propõe uma atuação gradativa, proporcional aos riscos envolvidos, transparente, baseada em evidências e com foco nos resultados da atividade de fiscalização, visando, em particular, à conformidade da conduta dos agentes regulados à legislação de proteção de dados pessoais. Resulta desse modelo que a aplicação de sanções é compreendida como uma das competências fiscalizatórias da ANPD, que deve ser manejada nas situações em que necessária e adequada aos propósitos de conformidade à legislação, conforme os parâmetros definidos no Regulamento.
- CD nº 15/2021, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Adotar abordagem regulatória responsiva, apoiada em evidências e na avaliação de riscos regulatórios, com foco em resultados;
- CD nº 19/2026, p. 12 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
(...)
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
(...)
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 15. A ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva.
§ 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado.
§ 2º A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.
§ 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.
§ 4º A atividade repressiva caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador.