Comunicação e apuração integram o mesmo processo
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Os ritos de avaliação de incidentes comunicados e apuração de incidentes não comunicados devem ser procedimentos independentes dentro de um mesmo processo, sujeitos a condições gerais comuns.
Proposta do Regulamento de Comunicação de Incidentes enviada a consulta/audiência em abril de 2023; não descreve norma então vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 40/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 50/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Reorganiza comunicação e apuração de incidentes como procedimentos independentes no mesmo processo, com condições comuns. Há efeito procedimental para controladores envolvidos, limitado à minuta então submetida à consulta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.63. Percebo, contudo, que a dinâmica apresentada na minuta poderia implicar confusões de natureza interpretativa, em especial para a identificação de disposições eventualmente aplicáveis aos dois ritos. Desta forma, com o intuito de melhor adequar o fluxo processual, propus a modificação da forma de organização dos ritos, estabelecendo ambos como procedimentos independentes, mas integrantes do mesmo Processo de Comunicação de Incidente de Segurança.
- CD nº 9/2023, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
(...)
XVII - procedimento de comunicação de incidente de segurança: procedimento instaurado no âmbito da ANPD após o recebimento de comunicação de incidente de segurança;
XVIII - processo de comunicação de incidente de segurança: processo administrativo instaurado no âmbito da ANPD que abrange o procedimento de apuração incidente de segurança e o procedimento de comunicação de incidente de segurança; e
(...)
Art. 13. O processo de comunicação de incidente de segurança inicia-se:
I - de ofício, no caso de procedimento de apuração de incidente de segurança; ou
II - com o recebimento da comunicação, devidamente formalizada, na forma do art. 6º, §5º, no caso de procedimento de comunicação de incidente de segurança.