CD nº 6/2022

Minuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 6/2022
Processo
00261.000358/2021-02
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
5 dias
Categoria
fiscalização · participação social · processo sancionador · regulação
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
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Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 2/2023 Abertura em Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

Contexto

Contexto estendido

A LGPD determina que a ANPD edite regulamento próprio para sanções administrativas e metodologias de cálculo de multas. A proposta em exame complementava o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021. O voto discutia uma minuta, não uma norma já vigente.

A minuta buscava estabelecer parâmetros para a aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniárias. Para as multas, previa critérios de dosimetria e cálculo do valor-base, com regras destinadas a tornar as decisões mais previsíveis e proporcionais. O texto também considerava a possibilidade de outras medidas quando fossem adequadas ao risco e à gravidade do caso.

Miriam Wimmer propôs ajustes na minuta para tornar mais claros os procedimentos e os critérios de aplicação. Seu voto manteve a proposta de combinar medidas de orientação e prevenção com respostas sancionatórias, em vez de tratar multas como consequência automática de qualquer infração. A versão revista foi submetida ao Conselho Diretor para deliberação.

A relatora votou pela aprovação do texto revisado para consulta pública por 30 dias na plataforma Participa+Brasil e duas audiências públicas durante esse período. Depois da consulta e das audiências, a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD nº 4/2023, que aprovou a versão final do regulamento.

p. 2 e 11 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

Miriam Wimmer propôs aprovar a minuta de dosimetria e sanções, com ajustes, e submetê-la a consulta e audiências públicas; o circuito ainda não aprovava a norma final.

p. 1 e 11 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho Diretor deveria aprovar a minuta revisada do Regulamento de Dosimetria e Sanções para submetê-la a consulta pública e audiências públicas?

p. 1 e 11 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

Miriam Wimmer propôs aprovar a minuta revisada do regulamento para consulta pública por 30 dias e duas audiências públicas.

p. 1 e 11 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho Diretor aprovou a minuta revisada para consulta pública por 30 dias na plataforma Participa+Brasil e duas audiências públicas no mesmo período.

p. 11 e 16 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A LGPD exige regulamento próprio para sanções e metodologias de multa; a minuta complementa as regras de fiscalização com critérios objetivos.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  2. Os ajustes diferenciam infrações, sanções e fatores de dosimetria para orientar respostas proporcionais ao risco e à gravidade da conduta.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média

  3. A revisão aprimora o cálculo das multas e afasta regras redundantes ou discricionárias, com maior previsibilidade para regulados e reguladores.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média

  4. O prazo de 30 dias equilibra participação pública e urgência para viabilizar o exercício das competências sancionatórias da ANPD.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Submeter a minuta revisada do regulamento à consulta pública por 30 dias, exclusivamente na plataforma Participa+Brasil.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança média

  2. A Coordenação-Geral de Normatização deve definir as datas de duas audiências públicas a ocorrer durante o período da consulta.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. A consulta pública terá 30 dias; duas audiências públicas devem ocorrer dentro desse período, em datas definidas pela CGN.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Propôs aprovação da minuta revisada para consulta e audiências públicas

    p. 11 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo do circuito

    p. 13 leitura assistida por IA confiança média

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo do circuito

    p. 15 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora e concordou com a redução do prazo do circuito

    p. 16 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 55-J, § 2º, da LGPD procedimento

    Exige consulta e audiência públicas antes de regulamentos da ANPD, etapa que a relatora propõe iniciar após a revisão da minuta.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 4º da Portaria ANPD nº 16/2021 procedimento

    Define as etapas do processo de regulamentação que a relatora considera cumpridas antes da submissão da proposta ao Conselho Diretor.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 23, parágrafo único, da Portaria ANPD nº 16/2021 procedimento

    Exige manifestação da Assessoria Jurídica antes do encaminhamento da proposta normativa ao Conselho Diretor.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 24 da Portaria ANPD nº 16/2021 procedimento

    Determina a divulgação das informações sobre participação pública na página da ANPD, providência mencionada na análise e no voto.

    p. 1 e 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 51 do Regimento Interno da ANPD competência

    Sustenta a escolha da resolução como instrumento para editar o regulamento de competência do Conselho Diretor.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 63 do Regimento Interno da ANPD competência

    Reserva ao Conselho Diretor a expedição de resoluções normativas e condiciona sua edição aos procedimentos de participação pública.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 63, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Exige análise de impacto regulatório prévia aos atos normativos, etapa documentada no processo examinado.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 53, caput, da LGPD fundamento jurídico

    Determina regulamento próprio sobre sanções e metodologias de cálculo de multas, fundamento central para a minuta submetida ao Conselho.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 53, § 1º, da LGPD fundamento jurídico

    Exige metodologias previamente publicadas, objetivas e fundamentadas nos critérios legais para calcular o valor-base das multas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 53, § 2º, da LGPD fundamento jurídico

    Exige que o regulamento defina condições para aplicar multa simples ou diária, objeto da proposta analisada.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 30 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Delimita a finalidade preventiva do processo de fiscalização, em relação à qual a minuta distingue a atuação repressiva.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 31 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Estabelece que medidas preventivas não são sanções, distinção mantida na alteração proposta para o regulamento de fiscalização.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 32, § 1º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Permite medidas preventivas compatíveis com os arts. 30 e 31; a minuta renumera o antigo parágrafo único.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 32, § 2º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Trata da progressão da atuação após descumprimento de medida preventiva e de seu efeito agravante em processo sancionador.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 32, § 3º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Separa as medidas preventivas do processo de fiscalização daquelas previstas no decreto que organiza a ANPD.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 26, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020 fundamento jurídico

    Identifica as medidas preventivas da estrutura regimental da ANPD, que a proposta diferencia das medidas do processo fiscalizatório.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 61 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento

    Disciplina o não conhecimento de recurso administrativo, tema para o qual a relatora propõe ampliar a recorribilidade.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 61, §§ 1º e 2º, do Regulamento de Fiscalização, na redação proposta fundamento jurídico

    A proposta prevê recurso contra decisão de não conhecimento e julgamento conjunto da admissibilidade e do mérito pelo Conselho Diretor.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 1.042 do Código de Processo Civil fundamento jurídico

    Serve de comparação para admitir recurso contra decisão que não conhece de outro recurso dirigido a tribunal superior.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 115 do Regimento Interno da Anatel fundamento jurídico

    Oferece comparação administrativa por prever recurso contra decisão de não conhecimento, argumento acolhido na alteração proposta.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 62, § 1º, do Regulamento de Fiscalização, na redação proposta afastado pelo voto

    A relatora rejeita a criação de prazo de quinze dias para avocação pelo Conselho após reconsideração total da decisão.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 62, § 2º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Veda agravamento da sanção em juízo de reconsideração, regra que a proposta reproduz com ajustes de redação.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 62, caput, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento

    Delimita o juízo de reconsideração pela Coordenação-Geral de Fiscalização, cujo procedimento a relatora decide manter.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 62, § 1º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento

    Estabelece que a reconsideração gera nova decisão substitutiva e intimação, etapa preservada pela rejeição das alterações propostas.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 62, § 3º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento

    Prevê remessa ao Conselho quando a decisão for mantida ou parcialmente reconsiderada, compondo o rito comparado no voto.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 62, § 4º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento

    Exige que a reconsideração parcial explicite o trecho revisto e ratifique os demais termos da decisão recorrida.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 62, § 5º, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Submete a reexame necessário a exoneração total da sanção, regra que a relatora propõe manter em lugar do novo prazo de avocação.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 62-A, parágrafo único, do Regulamento de Fiscalização, na redação proposta fundamento jurídico

    Permite ao Diretor Relator rever decisão que rejeita efeito suspensivo e fundamenta o ajuste para remover contradição textual.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 60 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 procedimento

    Define o exame do conhecimento, a reconsideração e os efeitos do recurso, afastando a necessidade de regra repetida na minuta.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Lei nº 9.784/1999 fundamento jurídico

    É citada como disciplina geral da avocação no processo administrativo federal, em apoio à manutenção do Regimento Interno.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 72 do Regimento Interno da ANPD competência

    Regula delegação e avocação de competências do Conselho Diretor, razão usada para rejeitar prazo de avocação no regulamento fiscalizatório.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 42, parágrafo único, da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 fundamento jurídico

    Autoriza processo sancionador sem medidas prévias em certos casos; a relatora considera desnecessária sua remissão na regra de advertência.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 50, caput, da LGPD fundamento jurídico

    Autoriza controladores e operadores a formular regras de boas práticas e governança, base da definição proposta na minuta.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 50, § 1º, da LGPD fundamento jurídico

    Exige considerar natureza, escopo, finalidade, riscos e benefícios ao estabelecer regras de boas práticas.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 50, § 2º, da LGPD fundamento jurídico

    Define o programa de governança em privacidade incluído na definição proposta de política de boas práticas e governança.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 52 da LGPD fundamento jurídico

    Fornece o catálogo legal de sanções administrativas usado para alinhar a redação da minuta às sanções previstas em lei.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 52, § 1º, inciso VIII, da LGPD fundamento jurídico

    É citado na discussão sobre a referência da minuta ao art. 48 para mecanismos internos de minimização de danos.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 48, § 2º, inciso II, da LGPD afastado pelo voto

    A relatora propõe retirar essa remissão da minuta por considerá-la inadequada ao critério de minimização de danos.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 7º da LGPD fundamento jurídico

    Estabelece hipóteses legais de tratamento, cuja ausência é proposta como critério para classificar uma infração como grave.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 11 da LGPD fundamento jurídico

    Estabelece hipóteses legais para tratamento de dados sensíveis, mencionadas entre os critérios de infração grave.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Resolução CD/ANPD nº 2/2022 fundamento jurídico

    É citada como referência anterior para os conceitos de larga escala e impacto significativo usados na classificação das infrações.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 6º, inciso IX, da LGPD fundamento jurídico

    Estabelece o princípio da não discriminação que sustenta a inclusão de efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos como agravante classificatória.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor fundamento jurídico

    É usado por analogia para justificar a classificação grave de conduta que explora vulnerabilidade, idade, saúde ou condição social.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • (art. 5º, I, b) da Proposta de Regulamento de Inteligência Artificial da União Europeia fundamento jurídico

    É apresentado como referência comparativa sobre exploração de vulnerabilidades, sem equiparar os conceitos e objetivos das normas.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 52, § 4º, da LGPD fundamento jurídico

    Fundamenta os critérios propostos para arbitrar faturamento quando o infrator não fornece documentação idônea ou apresenta dados incompletos.

    p. 7–8 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 fundamento jurídico

    Define a receita bruta incorporada à metodologia proposta para apurar o valor-base da multa.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 fundamento jurídico

    Define receita bruta para optantes do Simples Nacional, critério incorporado à proposta de cálculo de multas.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 3º, incisos I e II, e art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 fundamento jurídico

    Estabelece limites de faturamento considerados na proposta de arbitramento para optantes do Simples e microempreendedores individuais.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 182/2021 fundamento jurídico

    Define o limite de faturamento da startup usado pela minuta como parâmetro de arbitramento da base da multa.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 52, § 1º, da LGPD fundamento jurídico

    Reúne critérios legais de aplicação das sanções relacionados às circunstâncias atenuantes e à condição econômica do infrator.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 52, § 1º, inciso IV, da LGPD fundamento jurídico

    Inclui a condição econômica do infrator entre os critérios legais pertinentes à dosimetria da sanção.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, inciso XIII, da LGPD fundamento jurídico

    Define bloqueio como suspensão temporária de operações de tratamento mediante guarda dos dados, conceito usado para revisar a sanção.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 52, inciso V, da LGPD fundamento jurídico

    Prevê bloqueio de dados pessoais como sanção administrativa, distinguido no voto do direito de requisição do titular.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 18, inciso IV, da LGPD fundamento jurídico

    Prevê direito do titular de requerer bloqueio ou eliminação, que a relatora distingue da sanção administrativa de bloqueio.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 5º, inciso X, da LGPD fundamento jurídico

    Define operações de tratamento usadas para descrever sanções de suspensão; a relatora propõe retirar a remissão por ser exemplificativa.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 52, § 2º, da LGPD procedimento

    Exige consulta e audiência públicas para regulamentos e normas gerais da ANPD, fundamento para os procedimentos propostos.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 62, § 2º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Exige divulgação das informações da consulta pública na página da ANPD, além da publicação no Diário Oficial da União.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 62, § 5º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Orienta a fixação do prazo da consulta pela complexidade, relevância e interesse público da matéria.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 60 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Exige divulgação dos dados da audiência pública com antecedência mínima, requisito considerado na proposta de duas audiências.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Autoriza circuito deliberativo para matéria relevante e urgente, fundamento invocado para o rito de votação da proposta.

    p. 11 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Permite reduzir o prazo mínimo do circuito deliberativo por decisão da maioria, conforme registrado em votos individuais.

    p. 15–16 leitura assistida por IA confiança média

  • § 1º do art. 28 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    O formulário do voto de Arthur Sabbat cita essa regra ao registrar concordância com redução do prazo do circuito deliberativo.

    p. 13 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/MW/ANPD

VOTO Nº 5/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000358/2021-02

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

1. DIRETORA

MIRIAM WIMMER

2. ASSUNTO

2.1. Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.

3. EMENTA

3.1. REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO, PARA FINS DE SUBMISSÃO À CONSULTA PÚBLICA E À AUDIÊNCIA PÚBLICA, CONFORME PREVISTO NA LGPD.

4. RELATÓRIO

4.1. Trata-se de minuta de Resolução, que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, encaminhada ao Conselho Diretor pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN).

4.2. Conforme o Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 2513595), a equipe de projeto foi constituída, em abril de 2021, por servidores da CGN e outros que manifestaram interesse, tendo por objetivo apresentar proposta de norma para aplicação de sanção, no âmbito da ANPD, para o regular exercício de sua competência sancionadora.

4.3. Após a elaboração de uma versão preliminar do regulamento, foi realizada consulta interna entre 13/12/2021 e 7/01/2022 (SEI nº 3189791). Posteriormente, uma nova versão da minuta foi submetida a uma segunda rodada de consulta interna, realizada entre os dias 24/02/2022 e 10/03/2022 (SEI nº 3212667).

4.4. Aliado a isso, de acordo com o exposto na Nota Técnica nº 10/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3257016), a equipe de projeto realizou pesquisas sobre o modelo de dosimetria de sanção em diversas autoridades regulatórias nacionais, além de internacionais. Também foram realizadas reuniões com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a fim de colher subsídios para a elaboração do regulamento.

4.5. Após os devidos ajustes, a minuta (SEI nº 3333593) foi submetida à Procuradoria (nova denominação da Assessoria Jurídica, conforme o art. 55-C, V, da LGPD, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.124/2022), que se manifestou pela legalidade do ato normativo, apresentando recomendações de alteração, conforme o exposto no Parecer nº 00009/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 3394037).

4.6. A CGN analisou as recomendações da Procuradoria e efetuou novas alterações na minuta (SEI nº 3483356), nos termos da justificativa apresentada na Nota Técnica nº 28/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3479420).

4.7. Também foram anexados aos autos o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3479439).

4.8. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 07 de julho de 2022, conforme certificado nos autos (SEI nº 3485731), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.

5. ANÁLISE

I. Aspectos formais

5.1. Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos formais aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo.

5.2. Com efeito, foram seguidas as etapas pertinentes do processo de regulamentação, conforme previstas no art. 4º da Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021, a saber: Agenda Regulatória, Projeto de Regulamentação, Análise de Impacto Regulatório, Consulta Interna e Análise Jurídica.

5.3. Destaca-se, a esse respeito, que a Agenda Regulatória da ANPD prevê, em seu item 5, “O estabelecimento de normativos para aplicação do art. 52 e seguintes da LGPD”, regulamentação esta que “também estabelecerá as circunstâncias e as condições para a adoção da multa”, propósito principal do regulamento ora em análise, o qual complementa o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no Âmbito da ANPD, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 (Regulamento de Fiscalização).

5.4. Por sua vez, o Projeto de Regulamentação foi iniciado com a elaboração e a assinatura do Termo de Abertura de Projeto juntado aos autos (SEI nº 2513595), tendo sido realizadas duas Consultas Internas (SEI nº 3189791; 3212667).

5.5. Além disso, foi elaborado Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3479439) e ouvida a Procuradoria acerca da proposta de regulamentação (SEI nº 3394037), nos termos do Regimento Interno, antes de seu encaminhamento ao Conselho Diretor, conforme o previsto no art. 23, parágrafo único, da Portaria nº 16/2021.

5.6. Anote-se que, em consonância com o Regimento Interno e com o art. 55-J, § 2º, da LGPD, o presente regulamento será submetido à consulta e à audiência públicas, fase após a qual as contribuições apresentadas pela sociedade deverão ser devidamente apreciadas pela área técnica, com posterior análise pela Procuradoria e deliberação final pelo Conselho Diretor. Caberá à CGN disponibilizar as informações relativas à participação da sociedade na página da ANPD na internet, conforme previsto no art. 24 da Portaria nº 16/2021.

5.7. Adicionalmente, é importante mencionar que a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de regulamento “expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD”, em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento estabelece o seguinte:

Art. 63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública.

§ 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

5.8. Dessa forma, verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, bem como que o ato normativo escolhido é adequado ao propósito de regulamentar a aplicação de sanções pela ANPD, passo à análise de mérito da minuta.

II. Análise de mérito
II.I. Aspectos gerais

Voto 5 (3510515)  SEI 00261.000358/2021-02 / pg. 1

Página 2

5.9. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), determinou que a ANPD editasse regulamento próprio sobre sanções administrativas, nos seguintes termos:

Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.

§ 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

5.10. Em cumprimento ao disposto na LGPD, a proposta de regulamento estabelece parâmetros objetivos para a aplicação de sanções administrativas, incluindo a metodologia que será utilizada para o cálculo das sanções de multa, em conformidade com os critérios previstos na Lei e de forma complementar ao regramento estabelecido no Regulamento de Fiscalização. Como bem exposto na Nota Técnica nº 28/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3479420):

23. A presente proposta normativa visa complementar o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 (RPPAS), estabelecendo regras claras, em especial os parâmetros e critérios para a aplicação de sanções administrativas, para as situações nas quais as atividades de monitoramento e prevenção não se mostrarem suficientes para incentivar os agentes de tratamento a agir em conformidade com a LGPD. Ao mesmo tempo, se busca prevenir problemas como a reincidência do cometimento de infrações pelo agente regulado e a ausência de normativo com diretrizes mínimas para escalonamento e aplicação de sanções administrativas.

24. Assim, a ANPD busca, por meio da edição de norma de aplicação de sanções, promover a eficácia da LGPD por meio da fixação de metodologia para a aplicação das sanções previstas, de modo que confira segurança jurídica tanto para regulados quanto para reguladores, bem como garanta que as decisões de natureza sancionatória adotadas pela ANPD sejam efetivas, isonômicas, transparentes, objetivas e consistentes.

25. Em decorrência da edição do ato normativo, espera-se conformidade dos agentes de tratamento com a LGPD e com os regulamentos expedidos pela ANPD, bem como busca-se assegurar a proteção dos direitos dos titulares de dados pessoais previstos na referida lei.

5.11. Na mesma linha, a Procuradoria destacou a conformidade da proposta com a LGPD, inclusive no que concerne à possibilidade de definição de parâmetros aplicáveis às sanções não pecuniárias. Além disso, sustentou a legalidade do modelo de tipificação indireta adotado no regulamento, como se observa do seguinte trecho do Parecer nº 00009/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 3394037):

17. Dessa forma, registra-se, de início, que o examinado ato normativo ao disciplinar as sanções administrativas, assim como as metodologias e critérios de aplicação e de dosimetria das penas pecuniárias, atende ao quanto previsto pelo artigo 53 da LGPD: […].

18. Em sentido semelhante, cumpre sobrelevar que, em harmonia ao consignado no ESTUDO PREPARATÓRIO n. 00001/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU, o Regulamento optou por definir os critérios e parâmetros não apenas para as sanções pecuniárias (que carecem de fato de regulamentação), mas também para as sanções não pecuniárias que, em tese, seriam auto aplicáveis, possibilidade interpretativa que encontra respaldo no caput do artigo 53 da LGPD e advém do exercício do juízo discricionário da autoridade na seara regulatória, juridicamente, contudo, verificou-se que a extensão da parametrização (definição dos parâmetros e critérios) às sanções não pecuniárias traria maior segurança jurídica e previsibilidade tanto para a conduta dos regulados quanto para o exercício da função regulatória da ANPD, uma vez que a edição de um regulamento que oriente e sinalize como as circunstâncias agrupadas na lei serão aplicadas no rito sancionatório poderá gerar maior transparência e confiança para todos os envolvidos no processo sancionatório, in verbis: […].

20. Outro ponto de extrema relevância jurídica também restou endereçado pela CGN na minuta regulamentar entelada, qual seja, o modelo da tipificação indireta, responsável por admitir que as condutas que infringem a LGPD podem ser extraídas indiretamente da lei, sendo, portanto desnecessária a tipificação complementar, o que permite adotar a concepção de conduta infracional como descumprimento de dever legal pelo regulado, desde que esse dever tenha densidade normativa suficiente na LGPD para ser exigido por si só ou, ao menos, que essa densidade normativa advenha de regulamentação editada pela ANPD, destrinchando a referida obrigação.

ao previamente delineado no ESTUDO PREPARATÓRIO n. 00001/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU: […] “E, nesse sentido – inclusive seguindo-se de perto o entendimento apresentado no PARECER n.00496/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aplicável, mutatis mutandis, à situação da ANPD, nessa segunda comportamentos ilícitos reconhecidos e as sanções aplicáveis a cada um deles. A resultados que são esperados dos normatizar o comportamento lícito), de forma que o descumprimento dessas regras estabelecer a regularidade do cenário regulatório: seja aplicando sanção administrativa para o comportamento ilícito e a respectiva sanção especificada na regulamentação o comportamento ilícito e respectiva sanção atribuída a ele) seja, por exemplo, por meio da instauração de um procedimento de descumprimento, pelos destinatários da norma, das obrigações previstas pela LGPD, para a ANPD o dever de adotar a medida fiscalizatória ou sancionatória mais adequada para a hipótese, sempre visando à proteção dos direitos do titular e à plena conformidade do agente de tratamento à legislação.

5.12. Com base nos fundamentos expostos, verifica-se que a minuta de regulamento complementa e é coerente com o disposto no Regulamento de Fiscalização e com o modelo de regulação responsiva que o orienta. Por isso, demonstra-se adequada a opção pela tipificação indireta e por regulamentar, em conjunto, os critérios para aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniárias.

5.13. Além de conferir maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica para os agentes de tratamento, o modelo proposto assegura maior flexibilidade e dinamismo à atuação da ANPD. Como consequência, o foco do processo sancionador é ampliado, visando não à aplicação e à cobrança de multas como um fim em si mesmo, mas, sim, a adoção de medidas adequadas e proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados, visando garantir a conformidade destes com a legislação.

5.14. Em termos mais concretos, pode ser mencionado, a título de exemplo, que a sanção de multa não será aplicada de forma indistinta a qualquer infração. Ao contrário, conforme o art. 11 da minuta, o recurso a essa sanção somente será admitido nos casos em que: (i) o infrator não tenha atendido a medidas de orientação, preventivas ou corretivas a ele impostas; (ii) de infração grave; ou (iii) quando não for possível ou adequado aplicar outra sanção. Outro fator que merece destaque é a possibilidade de redução dos valores da multa caso, entre outras circunstâncias atenuantes previstas no art. 15 da minuta, o infrator adote medidas para cessar a infração, reverter ou mitigar os danos gerados ou, ainda, em caso de implementação de política de boas práticas e de governança.

5.15. Os exemplos citados deixam clara a opção do regulamento pela adoção de medidas proporcionais ao risco e à gravidade da conduta infratora. Privilegia-se, assim, tanto medidas de orientação e prevenção como, também, o estabelecimento de incentivos ao agente que atua com boa-fé e em conformidade com as disposições legais vigentes.

5.16. Por tais razões, entendo válida e oportuna a aprovação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas visando à sua submissão aos procedimentos de consulta à sociedade.

5.17. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes, a fim de tornar mais claros os procedimentos e as regras previstas na minuta. Para facilitar a identificação das alterações efetuadas, anexei ao processo versão com marcas de revisão (SEI nº 3551341) e versão final consolidada (SEI nº 3551348).

5.18. A seguir, destaco as alterações de mérito efetuadas, apresentando a análise e as justificativas correspondentes. Não serão apresentadas, no presente

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voto, correções de digitação e ajustes meramente formais, sem qualquer implicação substantiva. Tais modificações estão registradas na minuta com marcas de revisão anexada ao processo.

II.II. Alterações no Regulamento de Fiscalização

5.19. Os arts. 2º e 3º da Resolução alteram o Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. A título de simplificação e de adoção da melhor técnica legislativa, proponho o agrupamento dos dois artigos, da seguinte forma:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
Art. 2º. Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 32 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2021, e acrescentado os §§ 2º e 3º, com passa a vigorar com as seguintes alterações redações: ; “Art. 32. ………………………………………………………………………………………; …………………………………………………………………………………………………..; § 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31.; § 2º O não atendimento de medida preventiva enseja a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar outras medidas preventivas ou para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado o processo administrativo sancionador.; § 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020.” (NR); Art. 3º O Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:; […]

5.20. Como se pode observar, a alteração é apenas de ordem formal. Ressalto que foi incluído o texto o § 1º do art. 32, que reproduz o atual parágrafo único do mesmo artigo, renumerado para § 1º, conforme indicado na redação original do ato.

5.21. Segundo na análise sobre as alterações no Regulamento de Fiscalização, vale mencionar que, de acordo com o exposto na Nota Técnica nº 10/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3257016), a proposta visa: (i) distinguir de maneira expressa as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto nº 10.474/2020, daquelas adotadas na atividade preventiva no âmbito do processo de fiscalização, uma vez que ambas utilizam a mesma denominação; (ii) deixar claro que o não atendimento de qualquer medida preventiva, independentemente da espécie, pode ensejar a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar outras medidas preventivas ou, ainda, para atuar de forma repressiva; e (iii) esclarecer melhor os procedimentos do processo administrativo sancionador, em especial aqueles da fase recursal.

5.22. Em relação ao terceiro grupo de alterações, a CGN sugere incluir previsão no sentido de que é irrecorrível a decisão que não conhece do recurso administrativo. Assim, por exemplo, se constatada pela Coordenação-Geral de Fiscalização intempestividade ou ausência de interesse recursal, o recurso não será remetido à apreciação do Conselho Diretor.

5.23. Tal previsão, no entanto, destoa da praxe do processo civil, que prevê a possibilidade de interposição de recursos em hipóteses similares, como a de inadmissibilidade de recursos dirigidos aos tribunais superiores (art. 1.042, Código de Processo Civil). Na esfera administrativa, pode ser mencionado o caso da Anatel, cujo Regimento Interno (art. 115) prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso da decisão de não conhecimento.

5.24. Assim, tomando por base os casos mencionados, e a fim de ampliar as possibilidades de defesa por parte dos administrados, proponho incorporar previsão de recorribilidade da decisão que não conhece do recurso administrativo, nos seguintes termos:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
“Art. 61. ………………………………………………………………………………………; Parágrafo único. A decisão de não conhecimento do recurso é irrecorrível, mas não impede a ANPD de atuar com base em seu poder de autotutela.” (NR); § 1º Caberá recurso contra a decisão que não conhecer do recurso administrativo, que deverá ser encaminhado à deliberação do Conselho Diretor.; § 2º A reforma da decisão sobre admissibilidade do recurso administrativo ensejará, na mesma decisão, a deliberação sobre o mérito do recurso originalmente interposto.” (NR)

5.25. Como se pode depreender da redação do § 1º, o segundo recurso “deverá ser encaminhado à deliberação do Conselho Diretor”, o que significa que o fluxo processual, nesta hipótese específica, dispensa novo juízo de admissibilidade pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Como consequência, o segundo recurso, acompanhado do primeiro recurso, deve obrigatoriamente ser encaminhado diretamente à apreciação do Conselho Diretor, medida que afasta a duplicação de análises e a adoção de procedimentos circulares e inefetivos.

5.26. Complementando essa regra, e a fim de conferir maior celeridade ao andamento do processo, o novo § 2º do art. 61 atribui ao Conselho Diretor a competência para deliberar quanto ao mérito do recurso originalmente interposto, na mesma decisão que, eventualmente, admitir o seu processamento. Assim, caso o Conselho Diretor entenda que o primeiro recurso deve ser conhecido (ao dar provimento ao segundo recurso), julgará, na mesma decisão, o mérito das alegações apresentadas pela parte (no primeiro recurso). Dessa forma, os dois recursos serão julgados em uma única decisão, que abrangerá tanto as questões formais quanto as questões de mérito.

5.27. A área técnica propõe, ainda, uma nova redação para o art. 62 do Regulamento de Fiscalização, que trata do procedimento de reconsideração da decisão de primeira instância pela Coordenação-Geral de Fiscalização. O quadro abaixo compara o texto vigente com o texto proposto pela CGN, com destaque para a alteração do procedimento de envio do processo ao Conselho Diretor em caso de reconsideração total da decisão:

Tabela transcrita
Regulamento de Fiscalização - Redação vigente Proposta da CGN
Juízo de reconsideração

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Tabela transcrita
Redação vigente Proposta de alteração
Art. 62. Recebido o recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma fundamentada. Art. 62. Conhecido o recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma fundamentada.
§ 1º O exercício do juízo de reconsideração a que se refere o caput ensejará a expedição de uma nova decisão, a qual opera efeito substitutivo em relação à decisão recorrida, devendo o autuado ser intimado da nova decisão. § 1º Em caso de reconsideração total, o recurso não terá seguimento, com a intimação do autuado e a consequente comunicação ao Conselho Diretor, a quem caberá, no prazo de quinze dias, contados da comunicação, decidir sobre a avocação do processo administrativo sancionador, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Do exercício do juízo de reconsideração não poderá resultar agravamento da sanção originalmente aplicada. § 2º Na reconsideração parcial, o recurso seguirá quanto à parte da decisão não reconsiderada.
§ 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a Coordenação-Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento. § 3º Mantida a decisão recorrida, o recurso terá seguimento integral.
§ 4º Em caso de reconsideração parcial, a decisão deve explicitar a parte reconsiderada, bem como a ratificação dos demais termos da decisão recorrida. § 4º A reconsideração não ensejará o agravamento da sanção originalmente aplicada.
§ 5º No caso da reconsideração resultar na exoneração total da sanção originalmente aplicada, a nova decisão proferida estará sujeita a reexame necessário pelo Conselho Diretor. § 5º A decisão sobre a reconsideração parcial ou total poderá ser revista pelo Conselho Diretor, que poderá substituí-la ou mantê-la, mediante decisão irrecorrível.
§ 6º Decidida a reconsideração, subsistindo interesse recursal, a Coordenação-Geral de Fiscalização analisará a concessão de efeito suspensivo ao recurso e remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento do feito.” (NR)

5.28. Do comparativo entre a redação vigente e a proposta de alteração, verifica-se que a maior parte das modificações sugeridas é de ordem formal e redacional, sem implicar alteração substantiva no procedimento em vigor. Assim, por exemplo, a redação do caput do art. 62 terá apenas substituída a palavra “recebido” por “conhecido”, mantendo-se o mesmo procedimento. Da mesma forma, a regra prevista no atual § 2º, segundo a qual do exercício do juízo de reconsideração não poderá resultar agravamento da sanção, é reproduzida no § 4º da proposta, com ajustes de redação.

5.29. De fato, a principal alteração de mérito está no novo § 1º, segundo o qual o Conselho Diretor terá o prazo de 15 dias para avocar o processo no caso de reconsideração total. Em verdade, esta proposta reproduz modelo recentemente rechaçado por este Conselho Diretor quando da deliberação sobre o Regulamento de Fiscalização. Na ocasião, a proposta da área técnica continha alguns dispositivos que tratavam sobre avocação de processos pelo Conselho Diretor, entre os quais o seguinte: “Art. 67. No prazo de até 10 (dez) dias úteis após a ciência da decisão de arquivamento, o Conselho Diretor poderá avocar o processo administrativo”.

5.30. Este dispositivo foi expressamente excluído e substituído pelo atual § 5º do art. 62, com base na seguinte argumentação, que consta do Voto nº 17/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR (SEI nº 2952527, processo 00261.000089/2021-76), que apresentei na condição de relatora da referida minuta de regulamento:

4.45. A minuta original previa nos arts. 48 e 49 a possibilidade de avocação, no prazo de dez dias, de procedimentos reparatórios pelo Conselho Diretor nos casos de seu arquivamento pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Proponho excluir os dois artigos, tendo em vista que o dispositivo poderia conferir à falha ideia de que todo e qualquer processo arquivado seria objeto de avaliação e eventual avocação pelo Conselho Diretor, criando, assim, uma permanente sensação de insegurança jurídica aos agentes regulados.

4.46. Em realidade, a avocação é uma hipótese sobremaneira excepcional, de reduzida utilização na praxe administrativa, disciplinada pela Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Como regra geral, os processos arquivados não são revistos por órgãos superiores, salvo nas hipóteses usuais, como recurso interposto por interessado. Destaco, ainda, que não seria adequado tratar a matéria no presente regulamento, tendo em vista que já há regramento sobre avocação e delegação de competências pelo Conselho Diretor no Regimento Interno da ANPD (art. 72). Esta é, efetivamente, a norma mais adequada para tratar do assunto, uma vez que a avocação constitui prerrogativa geral do Conselho Diretor, sem vínculo específico com a atividade de fiscalização.

4.55. Como destacado no quadro acima, foi excluído o art. 67 (conforme numeração original), efetuando-se a correspondente ajuste no título da Seção. Conforme ressaltado neste voto, a avocação constitui medida excepcional, regulada no Regimento Interno e que, por isso, não pode ser definida como uma fase processual típica, sob pena de se criar uma permanente sensação de insegurança jurídica aos agentes regulados.

[…]

4.58. No art. 62, o § 1º (conforme numeração original) foi excluído, tendo em vista a inclusão do novo § 5º. Assim, ao invés de mera ciência, foi criada uma hipótese de reexame necessário pelo Conselho Diretor das decisões em que houver exoneração total da sanção originalmente imposta. Por exemplo, caso aplicada uma multa e, na análise do recurso, a Coordenação-Geral de Fiscalização entenda pela revisão integral da decisão, exonerando o agente da obrigação de pagar a multa estabelecida, essa nova decisão deverá, obrigatoriamente, ser submetida à apreciação do Conselho Diretor. (grifo nosso)

5.31. Assim, considerando que a proposta de alteração se baseia em modelo recentemente rechaçado pelo Conselho Diretor e que, ademais, prevê um prazo de 15 dias para a avocação, o qual é de difícil operacionalização prática, podendo gerar permanente sensação de insegurança jurídica aos administrados, sugiro não acatar a proposta de alteração da CGN, com a consequente manutenção integral do atual art. 62 do Regulamento de Fiscalização, em especial da regra prevista em seu § 5º. A manutenção do art. 62 se justifica, ainda, pelo fato de que a proposta da CGN reproduz o mesmo procedimento atualmente em vigor para a reconsideração da decisão, apresentando, em sua maior parte, apenas ajustes formais de redação, com reduzida implicação prática.

5.32. Ressalto que o § 6º da proposta da CGN, que se refere à análise da concessão de efeito suspensivo pela Coordenação-Geral de Fiscalização, reproduz regra que consta do novo art. 60, a ser inserido no Regulamento de Fiscalização. Segundo este artigo, a autoridade que proferiu a decisão “analisará o conhecimento do recurso, verificará eventual reconsideração e declarará os efeitos em que o recurso será recebido, se a decisão será mantida”. Assim, também não se vislumbra qualquer prejuízo decorrente da exclusão do referido § 6º, já que a mesma determinação consta do art. 60.

5.33. Ainda quanto às alterações no Regulamento de Fiscalização, proponho realizar o seguinte ajuste no parágrafo único do art. 62-A:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
“Efeito suspensivo; Art. 62-A. O recurso administrativo poderá ter efeito suspensivo, limitado à parte da decisão contestada, quando requerido pelo recorrente e houver fundado receio de

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prejuízo de difícil ou incerta reparação.

Parágrafo único. A decisão que rejeitar a concessão de efeito suspensivo é irrecorrível, mas poderá ser revista pelo Diretor Relator, nos próprios autos.” (NR)

5.34. A proposta de alteração mantém a principal determinação do dispositivo, afastando, apenas, a aparente contradição entre a previsão de que a decisão seria “irrecorrível”, porém, ao mesmo tempo, poderia ser revista pelo Diretor Relator.

II.III. Definições

5.35. Em relação às definição de “política de boas práticas e de governança” sugiro o seguinte ajuste redacional:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
Art. 2º […]; V - política de boas práticas e de governança: regras relativas às condições de organização; ao regime de funcionamento; aos procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares; às normas de segurança; aos padrões técnicos; às obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento; às ações educativas; aos mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e a outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, estabelecidas e implementadas pelo agente de tratamento mediante programa de governança em privacidade.; V - política de boas práticas e de governança: normas e processos internos, que assegurem o cumprimento abrangente da legislação de proteção de dados pessoais, estabelecidos e implementados pelo agente de tratamento mediante a adoção de:; a) regras de boas práticas e de governança, nos termos do art. 50, caput e § 1º, da LGPD; ou; b) programa de governança em privacidade, nos termos do § 2º do art. 50 da LGPD.

5.36. Além de facilitar a compreensão do conceito, a definição proposta expressa, de forma objetiva, que o agente de tratamento pode implementar normas e processos internos tanto com base em regras de boas práticas e de governança (por exemplo, estabelecidas por associações, conforme art. 50, caput, da LGPD) quanto com base em programa de governança em privacidade, conforme § 2º do art. 50, da LGPD. Ambas as hipóteses, portanto, poderão ser consideradas atenuantes, conforme previsto no art. 15, II, da minuta.

II.IV. Das sanções

5.37. No art. 3º da minuta proponho os seguintes ajustes de redação:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
Art. 3º As infrações sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas:; I - advertência;; II - multa simples;; III - multa diária;; IV - publicização da infração;; V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração;; VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;; VII - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração;; VIII - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração; e; IX - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.; § 1º As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo somente serão aplicadas:; I - após já ter sido imposta ao menos uma das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e; II - se verificada a insuficiência da sanção anteriormente aplicada para garantir a conformidade do autuado à legislação de proteção de dados.; § 2º Se for o caso, antes da aplicação das sanções de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade competente conferirá prazo para a manifestação do principal órgão regulador setorial, com competências sancionatórias, ao qual se submete o controlador.; § 3º É facultado ao infrator apresentar alegações finais à ANPD após a manifestação do órgão regulador.

5.38. A inclusão da frase “a que se refere a infração” nos incisos V a VIII do art. 3º segue a redação utilizada nos incisos correspondentes do art. 52 da LGPD.

5.39. Quanto ao § 2º, proponho deixar expresso que o órgão regulador consultado será apenas o “principal”, isto é, aquele que regula as atividades típicas do infrator e cujo ambiente regulado será impactado em caso de aplicação de sanções mais graves pela ANPD.

5.40. Por fim, no § 3º foi efetuado apenas ajuste formal, com a inclusão de referência à ANPD.

II.V. Dos parâmetros e critérios para definição das sanções

5.41. Nesta Seção, realizei ajuste simples de redação no inciso IX do art. 7º, excluindo a referência ao art. 48 da LGPD, o qual embora conste do próprio art. 52, § 1º, VIII, da lei, aparenta ser uma remissão inapropriada à hipótese. Assim, entendo que seria mais adequado utilizar uma remissão genérica à própria LGPD, da seguinte forma:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
Art. 7º […]; IX - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD e disposto no inciso II do § 2º do art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
II.VI. Classificação das infrações

5.42. De acordo com o art. 8º do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, as infrações são classificadas em leve, média ou grave.

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5.43. A infração leve é definida, no § 1º, de maneira residual, isto é, quando não estiverem presentes os critérios definidores das infrações médias ou graves.

5.44. No que concerne à definição das infrações médias e graves, os critérios podem ser aprimorados, razão pela qual apresento a seguinte proposta de alteração dos §§ 2º e 3º do art. 8, da minuta de regulamento:

Alteração sugerida

Art. 8º […]

§2º A infração será considerada, no mínimo, média quando verificada uma das seguintes hipóteses, desde que não seja classificada como grave:

I - envolver tratamento de dados pessoais em larga escala; ou

II - afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares. e envolver tratamento de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos, quando não realizado em larga escala;

III - pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida.

§ 3º A infração será considerada grave quando verificada uma das seguintes hipóteses:

I - verificada uma ou mais hipóteses estabelecidas no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:

a) o infrator auferir, diretamente, ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida;

b) a infração implicar risco à vida ou à integridade física dos titulares;

c) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças e adolescentes e de idosos;

d) o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD;

e) o infrator prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do titular, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social;

f) o infrator realizar ocorrer tratamento com efeitos fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou

g) verificadas a má-fé do infrator ou a adoção sistemática de práticas irregulares duas ou mais hipóteses estabelecidas no § 2º deste artigo;

II - constituir obstrução à atividade de fiscalização.

5.45. A proposta de alteração se justifica, tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios mais objetivos para distinguir as hipóteses de infrações médias e graves.

5.46. Deve-se anotar, ainda, que a classificação das infrações se baseia em um juízo sobre a reprovação da conduta abstratamente considerada, com base na gravidade da conduta e nos direitos pessoais afetados. Essa definição não se confunde com o grau de dano gerado no caso concreto. De fato, este último critério (o grau do dano) é objeto de avaliação específica, a ser considerada no cálculo da multa, conforme definido no Apêndice I.

5.47. De acordo com a alteração sugerida, a infração será média quando envolver tratamento em larga escala ou afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares, desde que não estejam presentes, no caso, as hipóteses específicas da infração grave. Esses conceitos já estavam na proposta da CGN e foram utilizados na Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que dispõe sobre os agentes de tratamento de pequeno porte.

5.48. Da definição de infração média proposta pela CGN, foi excluída a referência a: (i) dados sensíveis e de crianças e adolescentes e de idosos; e (ii) pretensão de auferir vantagem econômica. Ambas as hipóteses foram contempladas, conforme exposto a seguir, entre as qualificadoras da infração grave.

5.49. A infração grave será caracterizada quando constituir obstrução à atividade de fiscalização (inciso II) ou quando presentes uma ou as duas hipóteses de infração média (“larga escala” ou “afetar significativamente interesses e direitos dos titulares”) acrescidas de, pelo menos, uma das seguintes hipóteses, elencadas no inciso I:

(a) Vantagem econômica. Esta hipótese já estava prevista na proposta da CGN. A alteração é no sentido de excluir o termo “diretamente”, o qual pode ser de difícil comprovação prática. Pela mesma razão, e seguindo orientação da Procuradoria (item 61 do Parecer nº 00009/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU, SEI nº 3394037), foi excluída, como hipótese de infração média, a ação de “pretender auferir vantagem econômica”. Assim, com as alterações sugeridas, caso o infrator aufira ou pretenda auferir vantagem econômica (direta ou indiretamente), a infração será considerada grave;

(b) Risco à vida ou à integridade física dos titulares. Esta hipótese foi inserida, tendo em vista o evidente alto grau de reprovação da conduta e de impacto aos titulares quando envolvidos riscos à vida ou à integridade física;

(c) Dados sensíveis ou de crianças e adolescentes e idosos. Na proposta da CGN, esta hipótese havia sido indicada como um critério de classificação de infração média. Porém, considerando que a LGPD determinou que essas categorias de dados merecem ser objeto de maior proteção jurídica, notadamente quando envolvido tratamento em larga escala ou que afete significativamente direitos dos titulares, demonstra-se mais adequado a sua inclusão entre as hipóteses de infração grave;

(d) Realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD. Esta previsão se baseia na determinação legal de que o tratamento de dados pessoais “somente” pode ser realizado nas hipóteses indicadas nos arts. 7º ou 11 da LGPD. Assim, presume-se que o tratamento de dados pessoais sem amparo legal configura uma conduta de alto grau de reprovação e elevado potencial de impacto, especialmente quando realizado em larga escala ou se afetar significativamente direitos e interesses dos titulares. Trata-se, ademais, de sinalização importante aos agentes de tratamento a respeito da necessidade de definir de maneira clara e objetiva a hipótese legal que ampara o tratamento de dados realizado;

(e) Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do titular, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Esta hipótese reproduz, parcialmente, o disposto no art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo dispõe sobre as práticas abusivas no ambiente das relações de consumo. No contexto da proteção de dados pessoais, a importância de contemplar regra similar, com o objetivo de qualificar uma infração como grave, decorre do desbalanceamento de forças ou, ainda, da assimetria de informações que, muitas vezes, se apresenta entre agentes de tratamento e titulares. Assim, a hipótese citada expressa a alta reprovação e gravidade da conduta do infrator que se vale da vulnerabilidade do titular para realizar tratamento de dados pessoais de maneira irregular. Tais situações vale mencionar, são objeto de preocupação crescente em um contexto de acentuada inovação tecnológica, como as decorrentes dos sistemas de inteligência artificial (IA). Na União Europeia (UE), por exemplo, proposta legislativa sobre o tema insere no rol de práticas proibidas a utilização de um sistema de IA “que explore quaisquer vulnerabilidades de um grupo específico de pessoas associadas à sua idade ou deficiência física ou mental, a fim de distorcer substancialmente o comportamento de uma pessoa pertencente a esse grupo de uma forma que cause ou seja suscetível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa” (art. 5º, I, b) (UE Proposta de Regulamento Inteligência Artificial). Embora os conceitos e os objetivos normativos sejam distintos, a discussão sobre o tema na UE reforça a importância de se considerar, no presente regulamento, o critério em questão para fins de classificação da infração como grave;

(f) Tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos. Esta hipótese, que se baseia no princípio da não discriminação (art. 6º, IX, LGPD), já estava prevista na proposta da CGN e foi mantida, com a devida reformulação;

(g) Má-fé do infrator ou adoção sistemática de práticas irregulares. Esta hipótese foi inserida com o objetivo de contemplar situações nas quais seja

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identificado que o infrator agiu de forma intencional e deliberada com o propósito de desrespeitar a legislação. A referência à “adoção sistemática de práticas irregulares” expressa a possibilidade de que a avaliação do caso possa se basear no comportamento objetivo do infrator, independentemente, portanto, da sua intenção subjetiva.

II.VII. Sanção de advertência

5.50. No que tange ao art. 9º da minuta de Regulamento, que dispõe sobre a sanção de advertência, proponho o seguinte ajuste de redação:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
Art. 9º A ANPD poderá aplicar a sanção de advertência quando:; I - a infração for leve ou média e não ocorrer em caracterizar reincidência específica; ou; II - houver necessidade de imposição de medidas corretivas.; Parágrafo único. A sanção de advertência poderá ser aplicada ainda que se tenha verificado o atendimento, pelo infrator, das medidas preventivas a ele impostas durante a atividade de fiscalização, para os casos estabelecidos no parágrafo único do art. 42 do Regulamento do Processo de Fiscalização e de Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021.

5.51. A alteração proposta no inciso I é de natureza formal, com a substituição da expressão “ocorrer em” por “caracterizar”.

5.52. Por sua vez, a referência ao parágrafo único do art. 42 do Regulamento de Fiscalização, que constava no trecho final, não é cabível no contexto da sanção de advertência, uma vez que o dispositivo em questão apenas autoriza a instauração de processo sancionador mesmo quando não tenham sido aplicadas medidas de orientação e prevenção. Considerando, ademais, que as medidas preventivas já foram referidas na parte inicial do parágrafo único, não seria necessária uma nova menção, ainda mais mediante referência indireta a outro regulamento.

II.VIII. Aplicação da multa simples e circunstâncias atenuantes

5.53. O art. 11 estabelece hipóteses em que cabível a aplicação da multa simples. Proponho excluir o inciso III do art. 11, que se refere à obtenção de vantagem econômica. Como visto acima, esta mesma hipótese (auferir vantagem econômica) é uma qualificadora da infração grave, o que, por si só, já autoriza a aplicação da multa, conforme previsto no inciso II do mesmo artigo.

5.54. Registro que recomendação similar foi efetuada pela Procuradoria, ao constatar que o mais adequado seria concentrar o esforço fiscalizatório na fase de classificação da infração, isto é, desde o início do processo administrativo, evitando-se, assim, uma nova análise sobre eventual auferimento de vantagem econômica por ocasião da definição da sanção aplicável (itens 91 a 94 do Parecer nº 00009/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU, SEI nº 3394037).

5.55. Além do art. 11, proponho, ainda, as seguintes alterações nos arts. 12 e 13:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
Art. 11. A ANPD aplicará a sanção de multa simples quando:; I - o infrator não tenha atendido as medidas de orientação, preventivas ou corretivas a ele impostas;; II - a infração for classificada como grave; ou; III - for constatada a obtenção ou pretensão de vantagem econômica pelo infrator;; III IV – pela natureza da infração e as circunstâncias do caso concreto, da atividade de tratamento ou dos dados pessoais, não for possível ou adequado aplicar outra sanção.; Art. 12. […]; § 1º Nos casos em que o infrator seja uma pessoa física ou uma pessoa jurídica sem faturamento, devem ser considerados para o valor-base da multa simples apenas os incisos I e II do caput deste artigo.; § 2º Para fins de apuração do disposto no inciso II do caput, o faturamento compreende:; I - a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;; II - a receita bruta de que trata o §1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para pessoas jurídicas de direito privado que optam pelo Simples Nacional; ou; III - somatório de recursos recebidos, para pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica.; § 3º Nos casos em que o infrator não apresentar documentação inequívoca e idônea ou o valor for apresentado de forma incompleta, a ANPD arbitrará o faturamento, podendo considerar:; I - o valor máximo de faturamento previsto nos incisos I e II do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A, conforme o caso, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no caso dos optantes pelo Simples Nacional;; II - o valor máximo de faturamento previsto no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, no caso de startups;; III - o faturamento total da pessoa jurídica de direito privado ou do grupo econômico, nos casos em que o infrator não comprovar o faturamento de seu grupo econômico, referente ao ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração; ou; IV - o faturamento total do grupo econômico, caso não disponível a informação de faturamento do inciso III; ou; IV V - nos demais casos, o limite de faturamento correspondente ao valor máximo de multa de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).; Art. 13. […]; Parágrafo único. O valor da multa simples:; I - não poderá ser inferior ao dobro da vantagem auferida ou pretendida, quando estimável, observado o limite máximo previsto no inciso II; e; II - será de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

5.56. No § 1º do art. 12 foi incluída a expressão “do caput” a fim de evitar dúvida quanto aos incisos em referência. No inciso III do § 2º, as alterações efetuadas visam deixar mais claro que a hipótese em comento (“somatório de recursos recebidos”) é aplicável apenas a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

5.57. Ainda no art. 12, no § 3º foi incluída a expressão “ou o valor for apresentado de forma incompleta”, seguindo o disposto no art. 52, § 4º, da LGPD. Nos incisos III a V do mesmo parágrafo, foi realizado ajuste redacional, indicando que poderão ser considerados para fins de arbitramento do faturamento do infrator: (i) o

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faturamento do grupo econômico, referente ao ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração; (ii) o faturamento total do grupo econômico; ou (iii) o faturamento correspondente ao valor máximo da multa previsto na LGPD, isto é, R$ 1 bilhão, o que equivale a uma multa máxima de R$ 50 milhões (2% X o faturamento arbitrado). Apresentados desta forma, os critérios refletem o disposto no art. 52, § 4º, da LGPD, permitindo que a ANPD possa, quando for o caso, se valer dos meios apropriados para fixar o valor da multa, mesmo quando o infrator não apresentar as informações relativas ao seu faturamento.

5.58. No art. 13, a alteração no inciso I tem por finalidade enfatizar que será observado o limite máximo da multa, ainda que o dobro da vantagem auferida supere o referido parâmetro, conforme previsto no inciso II.

5.59. No que concerne às circunstâncias atenuantes (art. 15), que estabelecem hipóteses de redução do valor da multa aplicada, a Procuradoria apresentou a seguinte análise, acompanhada de recomendações de alteração, conforme exposto no Parecer nº 00009/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 3394037):

102. Situação diversa é observada, todavia, a partir das hipóteses desenhadas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 15, vez que materializam circunstâncias para diferenciação no seio de uma instrução processual fiscalizatória. Nessa senda, como as previsões são muito parecidas, será deveras desafiador para a autoridade afastá-las no caso concreto, transformando indigitadas atenuantes em verdadeiras concessões automáticas ao infrator que as implementa, portanto, ao se premiar condutas dessa forma, ainda que após a instauração do processo administrativo sancionador, pode-se identificar potencial fragilização de atributos centrais das atenuantes destacadas no infrator receberá 65% de redução, por exemplo, e o único cenário no qual ele poderá efetivamente pagar algo ocorrerá quando ele as adimplir após a instauração do processo administrativo sancionador, momento no qual sua penalidade será reduzida para 95%. Com efeito, questiona-se até mesmo a utilidade do patrocínio de expedientes fiscalizatórios dessa flagrante obtenção de vantagem econômica pelo infrator, mas que, nessa perspectiva, não resultarão em efetiva sanção pecuniária).

percentuais conferidos aos incisos IV a VI, assim como a própria redação dedicada a eles, agrupando-os em talvez um ou dois incisos, atentando-se, nesse sentido, para que não haja similitude de condutas entre eles (o que pode acontecer atualmente, p.ex., caso o infrator cumpra o inciso IV e apresente, simultaneamente, o conjunto de medidas como parcela integrante de uma política de boas práticas e governança, situação que, em eventual negativa da ANPD para o trato como atenuante, poderia facultar ao infrator a estratégica transferência da discussão para o Poder Judiciário, tumultuando a persecução fiscal administrativa, assim como mitigando os efeitos práticos das decisões da autoridade, consequências que, novamente, podem se revelar como prêmios aos infratores.)

104. Quanto ao inciso VII do art. 15, recomenda-se a substituição do trecho “cooperação ou boa-fé” por “cooperação e boa-fé”, considerando e a cooperação se afere por meio de atos objetivos. Dessa forma, a alternatividade constante do texto original troca um ato passível de aferição objetiva (cooperação) por um conceito subjetivo (boa-fé), o que pode se transformar numa atenuante obrigatória (caso não se prove a má-fé, por exemplo).

5.60. A área técnica se manifestou contrariamente a essas recomendações de alteração, alegando, em síntese, que as circunstâncias atenuantes são relevantes, pois visam reconduzir o infrator ao estado de conformidade e decorrem direta ou indiretamente dos parâmetros estipulados no art. 52, § 1º, da LGPD. Além disso, o somatório dos percentuais estará sempre limitado ao valor mínimo de multa, conforme o art. 13 do regulamento. Por fim, quanto aos parâmetros de cooperação e boa-fé, a área técnica entendeu que seria melhor manter a alternatividade, isto é cooperação ou boa-fé, pois o ônus para aplicar os referidos parâmetros seria reduzido, na medida em que bastaria a incidência de um deles para atenuar a multa aplicada (Nota Técnica nº 28/2022/CGN/ANPD, itens 89 a 101, SEI nº 3479420).

5.61. A partir da análise das duas contribuições, verifico que os critérios definidores das circunstâncias atenuantes podem ser aprimorados, sem qualquer prejuízo ao objetivo de reconduzir o infrator ao estado de conformidade e de premiar o bom comportamento. De fato, as hipóteses podem ser redigidas de forma mais objetiva, evitando-se a previsão de situações muito similares e reduções excessivas do valor da multa aplicada. Com esse intuito, proponho a seguinte alteração nos arts. 15 a 17:

Alteração sugerida

Art. 15. O valor da multa simples será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

I - nos casos de cessação da infração:

a) 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de cessação espontânea da infração, se previamente à instauração de procedimento preparatório pela ANPD;

II - b) 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração, se após a instauração de procedimento preparatório e até a instauração de processo administrativo sancionador; ou

III - a) 30% (trinta por cento), nos casos de cessação da infração, se após a instauração de processo administrativo sancionador e até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador;

IV II- 20% (vinte por cento), nos casos de implementação de política de boas práticas e de governança ou de adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos aos titulares, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador;

V - 20% (vinte por cento), nos casos de implementação de política de boas práticas e de governança por parte do infrator e demonstração de sua efetividade, até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador;

V III - 20% (vinte por cento), nos casos em que o infrator tenha comprovado a implementação de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados, previamente à instauração de procedimento preparatório ou processo administrativo sancionador pela ANPD; e

VI IV - 5% (cinco por cento), nos casos em que se verifique a cooperação ou boa-fé por parte do infrator.

§ 1º Para efeitos dos incisos I e III deste artigo, não serão consideradas atenuantes a cessação da infração e a adoção de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração decorrentes do mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial.

§ 1º 2º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.

§ 2º 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a ANPD o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.

Art. 16. Incidirão sobre o valor-base da multa as circunstâncias agravantes constantes do

art. 14 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no

art. 15 deste Regulamento, observados, em qualquer caso, os limites mínimos

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previstos no Apêndice II.

Art. 17. Na determinação do valor final da multa serão consideradas a condição econômica do infrator e a vantagem econômica auferida, observado o previsto neste Regulamento e nos termos do consignado no Apêndice I. Parágrafo único. A condição econômica do infrator poderá ser considerada para efeito de manter o valor final da multa ou reduzi-lo, em caso de manifesta desproporcionalidade, mediante decisão fundamentada, observadas as disposições deste Regulamento.

5.62. A primeira alteração concentra no inciso I, que passa a ser dividido em três alíneas, as hipóteses anteriormente previstas nos incisos I, II e III. O objetivo é facilitar a compreensão e deixar claro que estas três hipóteses são excludentes entre si. Ou seja, somente será aplicável ao caso concreto uma das três, de acordo com o momento em que verificada a atenuante.

5.63. A alteração no inciso II, mediante a incorporação da hipótese anteriormente prevista no inciso V, segue a recomendação da Procuradoria de agrupar hipóteses muitos similares, a fim de evitar a redução excessiva da multa e a fragilização do processo sancionador. Assim, a adoção de mecanismos internos capazes de minimizar o dano e o estabelecimento de políticas de boa prática e governança serão avaliados em conjunto, a fim de verificar a possibilidade de redução de 20% no valor da multa aplicada.

5.64. O novo § 1º tem por objetivo reforçar a ideia de que, para fins de incidência das atenuantes previstas nos incisos I e III, a conduta do infrator, visando cessar a infração ou reverter e mitigar os seus efeitos, deve ser voluntária e espontânea, no sentido de que não pode decorrer do mero cumprimento de ordem administrativa ou judicial.

5.65. Em relação ao art. 16, seguindo a explicação da área técnica, e considerando que a mera referência à questão no art. 13 pode suscitar dúvidas quanto a esse ponto, proponho incorporar no regulamento, de forma expressa, o comando de que, em qualquer hipótese, isto é, ainda que incidam no caso as atenuantes de maior valor previstas no art. 15, será aplicado o valor mínimo da multa, conforme previsto no Apêndice II.

5.66. Finalmente, proponho excluir o art. 17, pois o dispositivo traz indicação genérica de que devem ser considerados a “condição econômica do infrator” e a “vantagem econômica auferida” na determinação final do valor da multa, sem indicar de que forma esses critérios são definidos e aplicados ou, mesmo, sem apresentar qualquer vínculo objetivo com a metodologia definida no Apêndice I. Dessa forma, essa determinação ampliaria em demasia a discricionariedade da autoridade que aplica a sanção, já que esta poderia, por exemplo, reduzir ou ampliar o valor final da multa com base em parâmetros excessivamente abstratos e subjetivos, não amparados ou delimitados na metodologia de cálculo descrita no Apêndice I.

5.67. O fato é que o art. 17 vai de encontro à necessária objetividade do processo sancionatório, de modo que poderia fragilizar todo o arcabouço definido para o cálculo da multa, trazendo insegurança jurídica aos administrados.

5.68. Vale enfatizar que os critérios para cálculo da multa estão bem definidos no Apêndice I, sempre levando em consideração a condição econômica do infrator (por exemplo, seguindo a determinação da LGPD, a multa será fixada com base em um percentual sobre o faturamento e, no caso de pessoas sem faturamento, serão de valor reduzido, conforme previsto nos Apêndices I e II). Ademais, o art. 28 da minuta já prevê a possibilidade de afastar a metodologia de cálculo ou substituir a multa por outra sanção caso verificada a desproporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da pena, ocasião na qual, eventualmente, poderá ser levada em consideração a condição econômica do infrator, tendo em vista se tratar de critério previsto na LGPD (art. 52, § 1º, IV) e no próprio regulamento (art. 7º, IV). Da mesma forma, também pode ser considerado o critério da vantagem econômica auferida, o qual também está previsto no art. 13, parágrafo único, I e na etapa IV do Apêndice I.

II.IX. Sanção de bloqueio dos dados pessoais

5.69. Em relação à sanção de bloqueio de dados pessoais, proponho realizar as seguintes alterações no art. 22:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
Art. 23.22. A ANPD poderá aplicar a sanção de bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a regularização da conduta pelo infrator. O bloqueio consiste na suspensão temporária de qualquer operação de tratamento com os dados pessoais a que se refere a infração, mediante a sua guarda, até a regularização da conduta pelo infrator.
§1º O bloqueio consiste no impedimento temporário das operações de tratamento referentes à utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração dos dados pessoais, nos termos do art. 5º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018.
§2º 1º O infrator deverá informar o bloqueio dos dados, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
§3º 2º Para efetuar o desbloqueio dos dados pessoais, o infrator deverá comprovar junto à ANPD a regularização de sua conduta.
§4º A sanção administrativa de bloqueio dos dados pessoais não se confunde com o direito de requisição de bloqueio por parte do titular.

5.70. A nova definição da sanção foi apresentada, integralmente, no caput do artigo, razão pela qual foi excluído o § 1º. A redação se baseia na definição do conceito de bloqueio prevista na LGPD (art. 5º, XIII), combinada com o disposto no art. 52, V.

5.71. O § 4º esclarece que a sanção de bloqueio de dados pessoais (art. 52, V, LGPD) não se confunde com o direito de requisição de bloqueio por parte do titular (art. 18, IV). Considerando se tratar de duas espécies normativas evidentemente distintas (sanção administrativa e direito do titular), previstas na própria LGPD em dispositivos diferentes, o esclarecimento não se mostra necessário. Veja-se que, caso se entenda pertinente a proposta da CGN, seria necessário incluir o mesmo esclarecimento no caso, por exemplo, da sanção de eliminação de dados pessoais (art. 24 do regulamento), já que a LGPD (art. 18, IV) também estabelece que o titular tem o direito de requisitar a eliminação de seus dados.

II.X. Suspensão parcial do funcionamento de banco de dados e suspensão do exercício de atividade de tratamento dos dados pessoais

5.72. Em relação às sanções de suspensão, proponho realizar os seguintes ajustes de redação:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
Seção XII

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Da Suspensão do Exercício de Atividade de Tratamento dos Dados Pessoais

Art. 26.5. A ANPD poderá determinar a suspensão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais a que se refere a infração consistente no impedimento das operações de tratamento referidas no inciso X do

art. 5º da LGPD, com exceção do arquivamento e armazenamento, restrita à atividade suspensa, com o fim de assegurar o adequado tratamento de dados pessoais e o fiel cumprimento das normas regulamentares e legais.

§1º Esta sanção constitui medida que visa a suspender a continuidade do exercício de atividade de tratamento em desacordo com a legislação de proteção de dados pessoais e deve se ater somente aos dados relativos à infração cometida.

§2º

§1º A sanção a que se refere o caput será aplicada pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período.

§3º

§2º Para a determinação do prazo, a ANPD deverá considerar o interesse público, o impacto aos direitos dos titulares de dados pessoais e a gravidade classificação da infração.

Seção XIII

Da Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados

Art. 27. A proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais consiste no impedimento parcial ou total das operações de tratamento de dados pessoais referidas no inciso X do

Art. 28. 27. A sanção de proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais poderá ser aplicada, nos casos em que:

I - houver reincidência em infração punida com suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais;

II - ocorrer tratamento de dados pessoais com fins ilícitos ou sem amparo em hipótese legal; ou

III - o agente de tratamento infrator perder ou não atender as condições técnicas e operacionais para manter o adequado tratamento de dados pessoais.

5.73. As alterações são majoritariamente de ordem formal, com o objetivo de aprimorar a redação, de forma similar ao ajuste efetuado quanto à definição da sanção de bloqueio.

5.74. Destaco, apenas, que foi excluída a referência ao inciso X do art. 5º da LGPD, tendo em vista este dispositivo traz uma lista exemplificativa de operações de tratamento. Por isso, não se demonstra apropriado se referir a “todas as operações” mencionadas neste dispositivo, uma vez que outras também podem ser realizadas com dados pessoais.

II.XI. Apêndices I e II

5.75. O Apêndice I do Regulamento descreve a metodologia de cálculo do valor da multa simples. O procedimento é dividido em quatro etapas: (i) determinação da alíquota-base; (ii) determinação do valor-base da multa; (iii) determinação do valor da multa; e (iv) adequação aos limites mínimo e máximo da multa.

5.76. Na etapa I, a definição da alíquota-base leva em consideração o grau do dano, estipulado em uma escala de 0 a 3, de acordo com a gravidade dos danos e prejuízos gerados no caso concreto aos titulares. Mantendo a ideia geral e a escala proposta pela CGN, entendo que a descrição das hipóteses de grau do dano podem ser aprimoradas, a fim de torná-las mais objetivas, facilitar a compreensão por parte dos agentes de tratamento e a sua aplicação pela Coordenação-Geral de Fiscalização. A redação sugerida é a seguinte:

Alteração sugerida

Apêndice I

[...]

Grau do dano

Valor 3

Titulares de dados pessoais podem sofrer A infração ocasiona lesão ou ofensa a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais, que, dadas as circunstâncias extraordinárias do caso, ocasionam ou tem potencial para ocasionar dano têm impacto irreversível ou significativo de difícil reversão sobre os titulares afetados, de ordem material ou moral, ocasionando, entre outras situações, como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade; dano físico, perda econômica, de dignidade, de autodeterminação ou de confiança; ou

Danos decorrentes de litigância de má-fé, tais como, entre outras hipóteses previstas na legislação processual, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para perseguição objetiva ilegal, resistência injustificada ao andamento do processo, atuação temerária em qualquer ato do processo ou impedimento da atuação da ANPD ou impedimento da atuação da ANPD ou envio de informações inverídicas que possam levar a uma interpretação equivocada dos fatos.

Valor 2

A infração ocasiona lesão ou ofensa a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais, que, dadas as circunstâncias do caso, geram impactos aos titulares, de ordem material ou moral, que não se enquadram nos critérios indicados na descrição do grau de dano 0, 1 ou 3 Titulares de dados pessoais podem sofrer danos importantes, superáveis com muita dificuldade; ou

Dano decorrente do envio de informações intempestivas ou descumprimento intempestivo com prejuízo direto para o processo de fiscalização ou administrativo sancionador ou para terceiros e que não decorra de litigância de má-fé.

Valor 1

A infração ocasiona lesão ou ofensa a direitos ou interesses de um número reduzido de titulares, com impacto de ordem material ou moral limitado, que pode ser revertido ou compensado com relativa facilidade Titulares de dados pessoais podem sofrer danos, superáveis com certa dificuldade; ou

Envio ou disponibilização de informações ou descumprimento de determinação fora dos prazos ou condições estabelecidos pela ANPD, sem prejuízo direto para o processo de fiscalização ou administrativo sancionador ou para terceiros e que não decorra de litigância de má-fé.

Valor 0

A infração não ocasiona danos ou somente ocasiona danos com impactos insignificantes aos titulares, que decorrem de situações previsíveis ou corriqueiras e que não justificam a necessidade de compensação. Titulares de dados pessoais podem não sofrer danos ou sofrer danos negligenciáveis ou superáveis sem dificuldade.

5.77. Como mencionado, a alteração sugerida mantém a ideia geral da proposta da CGN, que estabelece a escala do dano a partir da gravidade do impacto.

Voto 5 (3510515) SEI 00261.000358/2021-02 / pg. 10

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gerado aos titulares. Partindo dessa mesma concepção, proponho deixar mais claro que, no grau 3, o mais alto da escala, os impactos são irreversíveis ou de difícil reversão, decorrentes de circunstâncias extraordinárias.

5.78. Por sua vez, na parte mais baixa da escala, o valor 0 se caracteriza em situações previsíveis e corriqueiras, nas quais não são gerados danos aos titulares ou os danos gerados são de impacto insignificante, de modo que sequer justificam a necessidade de compensação.

5.79. Na sequência, o grau de valor 1 é definido pelo impacto limitado, que não gera número reduzido de titulares e pode ser revertido ou compensado com relativa facilidade.

5.80. Por fim, o grau de dano de valor 2 é definido de maneira residual, isto é, aqueles casos de impacto médio, que não se enquadram nem na parte mais baixa da escala (valores 0 e 1) e nem na parte mais elevada (valor 3).

5.81. Vale ressaltar que as descrições dos danos 1, 2 e 3 contêm, ainda, hipóteses específicas de danos gerados nos casos de obstrução à fiscalização e condutas processuais inapropriadas. As alterações sugeridas visam aprimorar a redação, com critérios e exemplos mais objetivos, que facilitam a compreensão dos agentes regulados.

5.82. A última alteração é de natureza formal e visa adotar no subtítulo do Apêndice II uma descrição mais simples e direta. Assim, o subtítulo proposto mencionará apenas que o Apêndice II dispõe sobre os valores mínimos aplicáveis à definição da sanção de multa, conforme o mesmo padrão adotado no subtítulo do Apêndice I (“Metodologia para aplicação de multa”). A alteração sugerida é a seguinte:

Alteração sugerida

APÊNDICE II AO REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Este Apêndice apresenta os valores mínimos a serem observados para adequação da sanção de multa simples, conforme descrito no Apêndice I, que descreve a metodologia de cálculo do valor das sanções de multa aplicáveis por infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e aos regulamentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

5.83. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do regulamento à apreciação dos demais membros do colegiado.

III. Da consulta à sociedade

5.84. A LGPD determina, em seu art. 52, § 2º, que “os regulamentos e as normas gerais pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas”.

5.85. De acordo com a disciplina estabelecida no Regimento Interno, a Consulta Pública deve ser formalizada mediante publicação no Diário Oficial da União. O seu prazo de duração não pode ser inferior a dez dias, podendo ser ampliado em razão da complexidade, relevância e o interesse público da matéria em análise, conforme autoriza o art. 62, § 5º, do Regimento Interno. Além disso, a CGN deve divulgar as informações pertinentes na página da ANPD na internet, nos termos do art. 62, § 2º, do Regimento Interno e do art. 24 da Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021.

5.86. O mesmo procedimento (publicação no Diário Oficial da União e na página da ANPD na internet) deve ser observado em relação à audiência pública, com a ressalva de que a data, a hora, o local e o procedimento devem ser divulgados com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, conforme previsto no art. 60 do Regimento Interno.

5.87. No caso dos autos, a CGN sugeriu que a Consulta Pública “seja realizada com um prazo de 45 dias, contados da publicação no Diário Oficial da União, devendo as contribuições serem encaminhadas com as devidas justificativas e enviadas, exclusivamente, pela Plataforma Participa + Brasil.”

5.88. Não obstante, considero que os 45 dias propostos pela área técnica vão além do necessário para a hipótese, razão pela qual proponho que a consulta pública seja realizada pelo prazo de trinta dias. Para tanto, deve-se considerar que este foi o prazo adotado em outras consultas realizadas pela ANPD, como no caso dos regulamentos que dispõem sobre agentes de tratamento de pequeno porte e sobre o procedimento de fiscalização. Ademais, é importante considerar que a publicação da presente norma é prioritária e urgente, haja vista que a aplicação de sanções de multa depende de regulamentação específica. Assim, eventual atraso na publicação da norma atentaria contra o interesse público e os direitos dos titulares, na medida em que posterga ainda mais a entrada em vigor de medidas essenciais para o exercício pleno das competências sancionatórias da ANPD.

5.89. Quanto à sugestão de que a Audiência Pública seja realizada no mesmo período da Consulta Pública, em duas datas a serem definidas pela CGN após a deliberação do Conselho Diretor (Nota Técnica nº 28/2022/CGN/ANPD, SEI nº 3479420), entendo que é pertinente e adequada, seguindo o modelo de outras audiências realizadas pela ANPD.

6. VOTO

6.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, nos termos da minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 3551348), para fins de submissão do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas à Consulta e à Audiência Públicas, em conformidade com os dispositivos pertinentes da LGPD, do Regimento Interno e da Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021.

6.2. A Consulta Pública deve ser realizada pelo prazo de 30 (trinta) dias exclusivamente pela Plataforma Participa + Brasil. A Audiência Pública deve ser realizada em 2 (dois) dias, durante o período de realização de Consulta Pública, em datas a serem definidas pela CGN, conforme os procedimentos de praxe e o disposto nos arts. 23 e 24 da Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021.

6.3. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de regulamentação do tema, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

6.4. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora Relatora

[imagem de selo: ASSINADO ELETRONICAMENTE]

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretora(a), em 09/08/2022, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3510515 e o código CRC 16854265 no site: https://sei.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Voto 5 (3510515) SEI 00261.000358/2021-02 / pg. 11

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Referência: Processo nº 00261.000358/2021-02

SEI nº 3510515

Voto 5 (3510515)

SEI 00261.000358/2021-02 / pg. 12

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/NR/ANPD

VOTO Nº 6/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000358/2021-02

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

**VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 06/2022

DIRETOR ARTHUR SABBAT**

ASSUNTO: Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatora (VOTO Nº 5/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3510515)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 15/08/2022, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3561435 e o código CRC 125F7506 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Voto 6 (3561435) SEI 00261.000358/2021-02 / pg. 13

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Referência: Processo nº 00261.000358/2021-02                SEI nº 3561435

Voto 6 (3561435)         SEI 00261.000358/2021-02 / pg. 14

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 6/2022/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000358/2021-02

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: Voto nº 5/2022 (SEI nº 00261.000358/2021-02)

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 13/08/2022, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3562367 e o código CRC 880F99B3 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000358/2021-02                 SEI nº 3562367

Voto 6 (3562367)   SEI 00261.000358/2021-02 / pg. 15

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 7/2022/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000358/2021-02

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETOR-PRESIDENTE

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: Voto nº 5/2022 (SEI nº 00261.000358/2021-02)

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 15/08/2022, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3563203 e o código CRC 19A24795 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000358/2021-02                     SEI nº 3563203

Voto 7 (3563203)    SEI 00261.000358/2021-02 / pg. 16

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