CD nº 1/2021

Acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon

Atalhos de teclado

c
Sumário do voto processado
l
Páginas do voto original
Shift C
Modo leitura do voto processado
Shift L
Modo leitura da voto original
n
Menu de votos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Voto anterior ou próxima na ordem do menu (seta para a esquerda vai à anterior; seta para a direita vai à próxima)
t
Texto limpo (sem remissões e verbetes)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 1/2021
Processo
00261.000175/2021-89
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
1 dia
Categoria
cooperação institucional
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O relator aprovou a minuta do acordo e sugeriu reduzir o prazo regimental para sua assinatura. Os quatro formulários juntados ao voto acompanharam a relatoria; o Conselho aprovou o instrumento por unanimidade. A deliberação tratou de cooperação institucional, não de uma regra geral nem de infração atribuída a um agente específico.

A Senacon e a ANPD assinaram o acordo em 22 de março de 2021, depois do encerramento do circuito. A notícia da ANPD informa que a Senacon passaria a compartilhar reclamações de consumidores relacionadas à proteção de dados e que a parceria buscava dar agilidade à apuração de incidentes de segurança.

O acordo também previu intercâmbio de informações, cooperação em fiscalização, ações de educação e capacitação e elaboração de estudos. Esses objetivos ajudam a entender o alcance prático da minuta aprovada, sem atribuir ao voto deliberações posteriores sobre casos concretos.

A notícia da assinatura do acordo registra esses compromissos e a data em que foram formalizados.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O primeiro circuito deliberativo da ANPD examinou a minuta de acordo de cooperação técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), voltado à proteção de dados dos consumidores.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A minuta do acordo de cooperação técnica com a Senacon poderia ser aprovada, com redução do prazo regimental para assinatura?

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O processo submeteu ao Conselho a minuta de ACT entre ANPD e Senacon; o relator aprovou o texto e sugeriu reduzir o prazo para sua assinatura.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade o acordo nos termos da minuta e acompanhou a sugestão de redução do prazo regimental para assinatura.

p. 2–6 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A LGPD prevê coordenação entre a ANPD e órgãos públicos que regulam setores específicos e admite cooperação técnica para facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da Autoridade.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

  2. A proposta havia sido examinada pelas áreas institucionais envolvidas e, segundo o relator, não havia óbice ao prosseguimento.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Relatou e votou pela proposta.

    p. 1–2 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 3 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 4 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 5 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 6 transcrição visual assistida por GPT-6 Luna confiança alta

Bases jurídicas

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
Página do arquivo na ANPD
Cópia preservada
PDF (281 KB)
Capturado em
SHA-256
8feab8951118b563…
Camada de texto
sim — PDF com camada de texto; transcrição abaixo, 6 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD

VOTO Nº 1/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria

Nacional de Defesa do Consumidor/MJ

DIRETOR

ARTHUR PEREIRA SABBAT

1. ASSUNTO

1.1. Proposta de Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a SENACON

2. EMENTA

2.1. MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E A SECRETARIA

NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACON) VINCULADA AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de acordo de cooperação técnica entre esta Autoridade

Nacional de Proteção de Dados e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM)

vinculada ao Ministério da Justiça. Sobre a temática, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto

de 2018, menciona:

Art. 55-J. Compete à ANPD: […]

§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela

regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem

coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a

assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o

adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o

tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.

§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por

meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública

responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e

governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva

da ANPD.

3.2. Resta claro que esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados

possui a atribuição de realizar acordos de cooperação técnica com outras

instituições. Inclusive, esse dispositivo é mencionado no Decreto nº 10.474, de 26 de

agosto de 2020:

Art. 2º Compete à ANPD: […]

§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por

meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública

responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e

governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva

Voto 1 (2451829) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 1

Página 2

da ANPD.

3.3. Isto posto, após sorteio realizado na reunião técnica do Conselho

Diretor em 17 de março de 2021, este Diretor foi nomeado o relator do presente

processo, conforme o art. 3º, § 2º da Portaria nº 1 de 8 de março de 2021, o

Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

3.4. Em relação ao processo de votação, o circuito deliberativo se

encontra presente no art. 40 e seguintes do Regimento Interno desta Autoridade

Nacional, ocasião em que este Relator sugere a redução do prazo consignado no art.

41, § 1º para assinatura do presente instrumento para que seus requisitos temporais

e formais estejam cumpridos de maneira cabal.

3.5. Desta feita, a minuta do acordo foi deliberada pela ANPD e seus

órgãos vinculados, como a Coordenação de Relações Institucionais, Consultoria

Jurídica, entre outros. Portanto, o processo se encontra em conformidade com os

atos normativos vigentes e sem nenhum óbice para o seu fiel prosseguimento.

4. CONCLUSÃO

4.1. Ante o exposto, aprovo o presente Acordo de Cooperação Técnica

entre esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a SENACON, nos moldes da

minuta anexa, bem como sugiro a redução do prazo do art. 41, § 1º do Regimento

Interno para assinatura do presente acordo.

4.2. É como considero.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat,

Diretor(a), em 18/03/2021, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código

verificador 2451829 e o código CRC B77797C0 no site:

https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2451829

Voto 1 (2451829) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 2

Página 3

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 5/2021/ANPD/SG/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria

Nacional de Defesa do Consumidor/MJ

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR

GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do §

1º do art. 28 do Regimento Interno:

X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto -

indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho

Junior, Diretor-Presidente, em 18/03/2021, às 16:26, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código

verificador 2453625 e o código CRC 11DE3316 no site:

https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2453625

Voto 5 (2453625) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 3

Página 4

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 1/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria

Nacional de Defesa do Consumidor/MJ

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETOR-JOACIL BASÍLIO RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do §

1º do art. 28 do Regimento Interno:

X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto -

indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em

18/03/2021, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código

verificador 2453833 e o código CRC 0BB3EC3F no site:

https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2453833

Voto 1 (2453833) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 4

Página 5

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 1/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria

Nacional de Defesa do Consumidor/MJ

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO

LEITÃO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do §

1º do art. 28 do Regimento Interno:

X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto -

indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão,

Diretor(a), em 19/03/2021, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código

verificador 2453865 e o código CRC 4E5937DA no site:

https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2453865

Voto 1 (2453865) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 5

Página 6

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 2/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria

Nacional de Defesa do Consumidor/MJ

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO - DIRETOR (NOME DO DIRETOR)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do §

1º do art. 28 do Regimento Interno:

X Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Votação
MarcaçãoOpção
X Acompanho o Relator
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto Voto nº XX/ANO/XX (SEI nº

indicado a seguir: XXXXX)

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em

19/03/2021, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código

verificador 2454813 e o código CRC 91C28FDA no site:

https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SEI nº 2454813

Voto 2 (2454813) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 6

Ver todas as definições normativas