Multa diária pode assegurar determinações sobre incidentes
Relevância 4/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
A multa diária pode dar efetividade às determinações da ANPD tanto na apuração de incidente não comunicado, inclusive para exigir sua comunicação, quanto no procedimento iniciado por comunicação do controlador.
Uso coercitivo proposto na consulta de 2023 e confirmado com alcance explicitado na aprovação final de 2024.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 87/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 100/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 4/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Admite multa diária para compelir controladores a cumprir determinações sobre incidentes, inclusive envio de comunicação. A medida coercitiva foi incorporada ao regulamento final e pode gerar consequência financeira relevante.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.69. Desta forma, com o objetivo de direcionar o comportamento dos agentes de tratamento e, ainda, garantir mais efetividade à atuação da autoridade, desestimulando a eventual inércia por parte dos controladores, alterei a redação do atual artigo 16 da minuta, inserindo parágrafo a prever especificamente a possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da determinação da ANPD de envio da comunicação do incidente.
- CD nº 9/2023, p. 9 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais
4.3.3.38. Isto porque, a multa diária constitui medida que pode ser adotada tanto no procedimento de apuração de incidente de segurança, inclusive para fins de compelir o controlador a enviar o comunicado de incidente de segurança,como no procedimento de comunicação de incidente de segurança. Dessa forma,avaliei que o dispositivo fica melhor situação naquela Seção. Como consequência, exclui o parágrafo primeiro do art. 16 e o inseri como parágrafo único, conforme expliquei no tópico anterior.
- CD nº 9/2024, p. 17 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança
Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024
Art. 15. No curso do processo de comunicação de incidente de segurança, a ANPD poderá determinar ao controlador, com ou sem a sua prévia manifestação, a adoção imediata de medidas preventivas necessárias para salvaguardar direitos dos titulares, a fim de prevenir, mitigar ou reverter os efeitos do incidente e evitar a ocorrência de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
Parágrafo único. A ANPD poderá fixar multa diária para assegurar o cumprimento da determinação prevista no caput, na forma do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023.
Art. 17. Constatada a ocorrência de incidente de segurança, a ANPD determinará ao controlador o envio da comunicação à Autoridade e aos titulares, observados os prazos e condições descritos nos arts. 6º e 9º deste Regulamento, respectivamente.
§ 1º A ANPD poderá, ainda, instaurar processo administrativo sancionador para apurar o descumprimento do previsto nos arts. 6º e 9º deste Regulamento.
§ 2º Realizada a comunicação de incidente de segurança, na forma do caput, aplicar-se-á o procedimento de comunicação de incidente de segurança estabelecido na Seção III.