Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 17/2023
- Processo
- 00261.001138/2023-50
- Relatoria
- Joacil Basílio Rael
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- governança
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 12/2023 Abertura em Indicação de representantes titulares e suplentes ao CNPD
- CD nº 19/2023 Abertura em Indicação de representantes para a segunda composição do CNPD
Contexto
Contexto estendido
O CNPD é um órgão consultivo da ANPD, e parte de suas vagas cabe a representantes de entidades da sociedade. Em maio de 2023, a Autoridade publicou instrumentos para receber indicações em cinco segmentos. O prazo original terminaria no início de julho, antes do fim dos mandatos então vigentes.
No fim de junho, a Secretaria-Geral informou que havia recebido 19 indicações. Para compor listas tríplices para 13 vagas, seriam necessárias pelo menos 39. O voto destacou que as indicações não estavam distribuídas de forma suficiente entre os segmentos e que isso poderia limitar as opções disponíveis para a composição do Conselho.
A norma permitia uma saída caso não houvesse indicações suficientes, mas o relator considerou preferível ampliar a participação social. Uma composição com mais nomes e experiências poderia representar melhor os diferentes setores e perspectivas relacionados à proteção de dados pessoais.
O relator propôs acrescentar 15 dias ao prazo, até 18 de julho de 2023, e ampliar a divulgação das oportunidades de indicação. O Conselho Diretor aprovou a prorrogação no mesmo dia. O voto também registrou que o decreto prevê uma alternativa quando faltam nomes, mas tratou a ampliação do prazo como meio de preservar a participação social. A ANPD deveria intensificar a divulgação junto aos segmentos envolvidos.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
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Até a análise, havia 19 candidaturas para listas de 13 vagas, embora fossem necessárias pelo menos 39 indicações para formar listas tríplices.
-
A insuficiência de nomes em quatro editais poderia limitar a representação dos segmentos e as opções disponíveis para compor o Conselho.
-
Embora a norma previsse escolha presidencial se faltassem indicações, o relator considerou preferível ampliar a participação social por editais.
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Determinações
Prazos
Votação
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Joacil Basílio Rael relator
Propôs estender até 18 de julho o prazo de candidaturas.
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.
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Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator e concordou com a redução do prazo do circuito.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
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art. 58-A da LGPD fundamento jurídico
Define a composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
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art. 58-A, VII, da LGPD fundamento jurídico
Reserva três vagas no CNPD a entidades da sociedade civil com atuação relacionada à proteção de dados pessoais.
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art. 58-A, VIII, da LGPD fundamento jurídico
Reserva três vagas no CNPD a instituições científicas, tecnológicas e de inovação.
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art. 58-A, IX, da LGPD fundamento jurídico
Reserva três vagas no CNPD a confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
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art. 58-A, X, da LGPD fundamento jurídico
Reserva duas vagas no CNPD a entidades representativas do setor empresarial relacionado ao tratamento de dados pessoais.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
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art. 58-A, XI, da LGPD fundamento jurídico
Reserva duas vagas no CNPD a entidades representativas do setor laboral.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
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art. 15 do Decreto nº 10.474/2020 fundamento jurídico
Disciplina a publicação de editais e a formação de listas tríplices, além da escolha alternativa se faltarem indicações.
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art. 15, § 4º, do Decreto nº 10.474/2020 fundamento jurídico
Fixa mandato de dois anos, permitida uma recondução, para representantes da sociedade, fator temporal da prorrogação.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Ampara o enquadramento da matéria como relevante e urgente para levá-la a circuito deliberativo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Autoriza reduzir o prazo mínimo do circuito deliberativo, invocado para encerrar a votação em 30 de junho.
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete do Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 18/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001138/2023-50
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
CONSELHEIRO
Joacil Basílio Rael
1. ASSUNTO
Prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas para composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados e Privacidade (CNPD).
2. EMENTA
EDITAIS DE SELEÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E PRIVACIDADE (CNPD).
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se da prorrogação de cinco editais para indicação de representantes titulares e suplentes ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CNPD, nas hipóteses previstas nos incisos VII a XI do art. 58-A da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
3.2. Os segmentos representados e as respectivas vagas disponibilizadas são: (i) organizações da sociedade civil (três vagas); (ii) instituições científicas, tecnológicas e de inovação (três vagas); (iii) confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo (três vagas); (iv) entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais (duas vagas); e (v) entidades representativas do setor laboral (duas vagas), contemplando um total de 13 vagas.
3.3. O processo de recebimento de candidaturas para a composição do CNPD iniciou-se com a publicação dos Editais ANPD nº 2, 3, 4, 5 e 6 em 30/05/2023 (SEI nº 4295149, 4295150, 4295152, 4295153 e 4295155), com prazo de recebimento de indicações de 30 dias corridos, conforme disposto no Art. 15 do Decreto nº 10.474, de 25 de agosto de 2020.
3.4. Os editais foram republicados em 01/06/2023 (SEI nº 4302597, 4302598, 4302600, 4302601 e 4302602), conforme Despacho Decisório de Retificação 23 (SEI nº 4300752), para corrigir erro material no edital nº 3 (Sei nº 4302598) e o endereço do link para peticionamento eletrônico em todos os editais, com restituição do prazo. Dessa forma, o prazo final para recebimento de indicações para formação de Lista Tríplice passou a ser 03/07/2023 (primeiro dia útil subsequente ao final do prazo de seleção).
3.5. A Secretaria-Geral (SG) encaminhou o processo a este Gabinete, por meio da Nota Técnica 3 (SEI nº 4378667) sugerindo avaliar a possibilidade de prorrogação do prazo de recebimento de candidaturas pelo prazo de 15 dias corridos, tendo em vista que até o presente momento, há somente 19 candidaturas registradas, sendo necessárias, para uma melhor representatividade dos setores e para o preenchimento de listas tríplices, ao menos, 39 candidaturas.
3.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 4378796).
3.7. É o relatório. Passo à análise.
Voto 18 (4380115) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 1
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4. ANÁLISE
I. DOS ASPECTOS FORMAIS
4.1. De acordo com o procedimento previsto no art. 15 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, cabe à ANPD publicar os editais visando à formação de listas tríplices de titulares e suplentes para a composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados e Privacidade (CNPD).
4.2. Ao analisar o processo, observo que a instauração e a instrução obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação e cumprindo prazos para a publicação dos editais. No mesmo sentido, fez-se necessária a republicação das retificações para correção de erro material e atualização do link de acesso com restituição do prazo para candidatura.
4.3. Portanto, entendo estarem preenchidos os requisitos de ordem formal aplicáveis ao caso. Da mesma forma, noto que os documentos se encontram adequados para o atendimento dos propósitos pretendidos.
II. DO MÉRITO
4.4. O CNPD é órgão de natureza consultiva da ANPD, com competência para: (i) propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (ii) elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (iii) sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (iv) elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (v) disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.
4.5. O Conselho será composto por 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, de diferentes organizações públicas e privadas, a serem designados pelo Presidente da República após deliberação e elaboração de lista tríplice pelo Conselho Diretor da ANPD, conforme definido pelo art. 58-A da LGPD.
4.6. Importa ressaltar que, diferentemente dos representantes do Poder Público, para os membros representantes da sociedade é previsto mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período (§ 4º do art. 15 do Decreto nº 10.474, de 2020). Diante disto, evidencia-se que estes conselheiros terão seus mandatos encerrados em 08 de agosto de 2023.
4.7. Nesse contexto, o processo de recebimento de candidaturas para a composição do CNPD iniciou-se com a publicação dos Editais ANPD nº 2, 3, 4, 5 e 6 em 30/05/2023, com prazo de recebimento de 30 dias corrido, e foram republicados em 1º/06/2023. Dessa forma, o prazo final para recebimento de indicações para formação de Lista Tríplice passou a ser 03/07/2023 (primeiro dia útil subsequente ao final do prazo de seleção).
4.8. A Secretaria-Geral (SG), a unidade da ANPD responsável por atuar como Secretaria-Executiva do CNPD, tem feito o acompanhamento dos prazos, respostas aos questionamentos recebidos e organização das indicações recebidas, por edital, de forma a verificar a quantidade de indicações válidas e sinalizar eventuais intercorrências no processo.
4.9. A SG apresentou a atual situação do pleito, um registro de somente 19 (dezenove) candidaturas, sendo 9 (nove) de reconduções e 10 (dez) novas. Para a formação das listas, são necessárias, ao menos, 39 candidaturas, considerando que as listas precisam apresentar 3 nomes para cada vaga. Também é necessário que o número mínimo de candidaturas por edital seja atingido, visto que as candidaturas são registradas por edital, e não para composição do Conselho como um todo.
4.10. Informou que nesse cenário, não há indicações suficientes para se obter o número mínimo necessário para a formação das listas. Além disso, apenas o edital nº 2 - sociedade civil teria o número mínimo de nomes para a formação da lista; os outros editais não atingiram o triplo de indicações por vaga disponibilizada.
4.11. Outra preocupação é o ritmo das candidaturas, em que pese ser esperado um pico de recebimento de processos mais próximo ao fim do prazo, não se vislumbra uma alteração drástica na situação atual, de forma que haja número suficiente de candidaturas para, ao menos, a montagem com o número mínimo de indicações necessárias.
Voto 18 (4380115) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 2
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4.12. A SG ressaltou que, em sua primeira edição, houve registro de mais de 100 candidaturas válidas, o que permitiu ao Conselho Diretor da ANPD analisar vasta indicações que trouxeram diversidade ao CNPD. Esse fato é fundamental, visto que o Conselho exerce função relevante como órgão consultivo da ANPD, e sua diversidade agrega a visão da sociedade à política pública de proteção de dados pessoais.
4.13. Não obstante o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, prever, em seu art. 15, que, na ausência das indicações suficientes para formação de lista tríplice, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, não se trata de situação ideal, haja vista que as candidaturas por meio das publicações de editais permitem à sociedade a participação no processo de formação do Conselho.
4.14. Com esse contexto, julgo pertinente a prorrogação do prazo de recebimento de candidaturas até o dia 18/07/2023 e uma nova divulgação dos editais, ampliando os meios de divulgação.
4.15. Ressalto a importância de uma atuação conjunta e ostensiva com a Assessoria de Comunicação da ANPD (ASCOM/ANPD) para ampliar os meios e os canais de divulgação, a fim de buscar o maior número possível de inscrições.
5. CONCLUSÃO
5.1. Ante o exposto, voto pela aprovação da prorrogação do prazo de recebimento de candidaturas até o dia 18/07/2023.
5.2. Considerando a relevância e a urgência da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo reduzido e termo final hoje dia 30/06/2023, nos termos do § 1º do art. 40, e do § 1º do art. 41, ambos do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
JOACIL BASILIO RAEL DIRETOR
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 30/06/2023, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4380115 e o código CRC C5DA1DC9 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001138/2023-50 SUPER nº 4380115
Voto 18 (4380115) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 3
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ANPD AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
VOTO Nº 23/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001138/2023-50
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 17/2023 (SEI 4381120) DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 18/2023/DIR/JR/ANPD - SEI 4380115) |
| Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a) substituto(a), em 30/06/2023, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Voto 23 (4381191) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 4
Página 5
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4381191 e o código CRC EACDD7D8 no site:
https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001138/2023-50 SUPER nº 4381191
Voto 23 (4381191) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 5
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VOTO Nº 13/2023/DIR/NR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001138/2023-50 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas para composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados e Privacidade (CNPD).
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 18/2023/DIR/JR/ANPD, SEI nº 4380115) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 30/06/2023, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4381252 e o código CRC C0A45D06 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.001138/2023-50 SUPER nº 4381252
Voto 13 (4381252) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 6
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ANPD AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
VOTO Nº 20/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.001138/2023-50
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 17/2023 (SEI 4381120) DIRETORA MIRIAN WIMMER
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 18/2023/DIR/JR/ANPD - SEI 4380115) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 30/06/2023, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4381313 e o código CRC 4E6CC556 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Voto 20 (4381313) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 7
Página 8
Referência: Processo nº 00261.001138/2023-50 SUPER nº 4381313
Voto 20 (4381313) SEI 00261.001138/2023-50 / pg. 8