Ciclo bienal implica relatório na mesma periodicidade
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A alteração deve abranger o ciclo de monitoramento, não apenas seu relatório; com o ciclo bienal, o RCM passa a ter a mesma periodicidade, uniformizando os instrumentos de fiscalização.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Uniformiza periodicidade bienal do ciclo e do relatório de monitoramento, ajustando instrumentos da fiscalização transversal. A decisão afeta previsibilidade e informação aos regulados, sem impor novo encargo material.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.10. Assim, a partir da mudança proposta, o próprio ciclo passará a ser bianual, o que implicará, por via de consequência, a elaboração do relatório previsto no art. 20 do mesmo regulamento com a mesma periodicidade.
- CD nº 35/2023, p. 2 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMapa de Temas Prioritários para o biênio 2024-2025
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 19. O Relatório de Ciclo de Monitoramento e o Mapa de Temas Prioritários são instrumentos de monitoramento.
Parágrafo único. O ciclo de monitoramento será anual, podendo ser estabelecido prazo superior por decisão do Conselho Diretor.
Art. 20. O Relatório de Ciclo de Monitoramento é instrumento de avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de fiscalização da ANPD.
(...)
§ 2º O Relatório de Ciclo de Monitoramento será submetido à deliberação do Conselho Diretor ao final do ciclo e poderá indicar outras necessidades de atuação da ANPD, além de suas competências fiscalizatória e sancionadora.