Dispensa de chamamento para acordo sem compartilhamento patrimonial
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Norma predominante: Lei nº 13.019/2014 — Parcerias com organizações da sociedade civil
O acordo de cooperação pode ser celebrado sem chamamento público quando não envolver comodato, doação ou outra forma de compartilhamento patrimonial.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 32/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 40/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A dispensa de chamamento foi aplicada ao acordo sem transferência ou compartilhamento patrimonial examinado. Facilita sua celebração com o parceiro específico, sem estabelecer obrigação geral para agentes de tratamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8. Nesses casos, a Lei nº 13.019/2014 autoriza a celebração do acordo sem a necessidade de prévio chamamento público, conforme expressa dicção de seu art. 29: Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. 4.9. Como ressaltado, o presente acordo de cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros e nem a celebração de comodato, doação de bens ou qualquer outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
- CD nº 9/2021, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação entre ANPD e NIC.br