Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 8/2021
- Processo
- 00261.000347/2021-14
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 15 dias
- Categoria
- regulação · participação social
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A Coordenação-Geral de Normatização propôs regras comuns para planejar e elaborar atos da ANPD. O voto relaciona a proposta a recomendações da OCDE, ao Decreto nº 10.411/2020, sobre análise de impacto regulatório, e a recomendações do Tribunal de Contas da União. Leia o voto oficial.
A minuta organizava a Agenda Regulatória e as etapas dos projetos normativos, incluindo participação social, análise de impacto regulatório, exame jurídico, deliberação do Conselho Diretor e avaliação posterior dos resultados. A relatora incorporou ajustes jurídicos e técnicos e submeteu uma versão revista e consolidada. O voto propôs vigência a partir de 1º de agosto de 2021.
O Conselho aprovou a minuta da Portaria, que passou a disciplinar o processo regulatório interno da Autoridade. A Portaria organizou procedimentos de trabalho; não definiu o resultado de cada regulação futura. Em 2025, a revisão da Agenda Regulatória voltou a incluir a atualização dessa Portaria, como registra o CD nº 38/2025.
p. 1–15 leitura assistida por IA confiança média
Síntese do voto
O Conselho Diretor aprovou a minuta de Portaria que organiza o processo de regulamentação da ANPD, com alterações propostas pela relatora.
p. 1–15 leitura assistida por IA confiança média
Questão
A minuta de Portaria organizava de forma adequada as etapas de regulamentação da ANPD e poderia ser aprovada na versão revisada?
p. 1–3 leitura assistida por IA confiança média
Pedido
A área de normatização submeteu a minuta de Portaria ao Conselho; a relatora propôs sua aprovação conforme a versão revisada e consolidada.
p. 1–15 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
O Conselho aprovou por unanimidade a minuta de Portaria sobre o processo de regulamentação da ANPD, conforme a versão revisada e consolidada.
p. 15–19 leitura assistida por IA confiança alta
Fundamentos
-
O processo deve organizar o planejamento regulatório, a participação social, a análise de impacto e a avaliação dos resultados das normas.
p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média
-
A versão consolidada incorporou recomendações jurídicas e ajustes de redação e procedimento.
p. 3–15 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
-
Aprovar a minuta revista e consolidada da Portaria sobre o processo de regulamentação na ANPD.
p. 15 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
-
A Portaria teria vigência a partir de 1º de agosto de 2021.
p. 15 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Votou pela aprovação da minuta revisada e consolidada.
p. 15 leitura assistida por IA confiança alta
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 16 leitura assistida por IA confiança alta
-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 17 leitura assistida por IA confiança alta
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 18 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 19 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 51, VI, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Define a Portaria como instrumento para matérias de gestão administrativa e funcionamento interno, fundamento da forma escolhida para disciplinar o processo regulatório.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º da Lei nº 9.784/1999 fundamento jurídico
O voto invoca os princípios do processo administrativo federal ao reconhecer a regularidade formal da instrução.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 2º da LGPD fundamento jurídico
A relatora incluiu os fundamentos da proteção de dados como diretrizes gerais do processo de regulamentação.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, § 2º, da LGPD procedimento
O voto usa o dispositivo para distinguir a consulta pública obrigatória da tomada de subsídios, que é discricionária.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
arts. 55-J, III, da LGPD e 58-B, I, da LGPD competência
A ANPD elabora diretrizes para a Política Nacional; o voto também relaciona a agenda às competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
Decreto nº 10.411/2020, especialmente arts. 7º, 13 e 23 procedimento
Regulamenta a análise de impacto regulatório e a avaliação de resultado regulatório, incluindo a agenda transitória de avaliações citada no voto.
p. 1–14 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 9/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000347/2021-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD
DIRETORA
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Portaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
2. EMENTA
2.1. PORTARIA. PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ANPD. ORGANIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES À ELABORAÇÃO E À REVISÃO DAS ATIVIDADES DE REGULAMENTAÇÃO. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Portaria, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da ANPD, submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN).
3.2. De acordo com o exposto na Nota Técnica nº 6/2021/CGN/ANPD (2494298), a aprovação do ato normativo proporcionará maior eficiência às atividades normativas no âmbito desta autoridade, levando-se em consideração boas práticas internacionais, com foco no planejamento, previsibilidade, participação social, avaliação do impacto regulatório e avaliação dos resultados regulatórios.
3.3. Como subsídio para a elaboração da proposta, a CGN menciona a Recomendação sobre Política Regulatória e Governança da OCDE, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório, além de recomendações sobre o tema efetuadas pelo Tribunal de Contas da União à Anatel e ao Ministério das Comunicações.
3.4. Entre outros pontos, a Portaria estabelece procedimentos para a elaboração da agenda regulatória e de atos normativos editados pela ANPD, incluindo regras aplicáveis à realização de consultas à sociedade, à elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e à Avaliação do Resultado Regulatório (ARR).
3.5. A Assessoria Jurídica se manifestou pela legalidade do ato normativo, apresentando recomendações de alteração, conforme exposto no Parecer nº 00008/2021/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (2615121).
3.6. A CGN acolheu as recomendações da Assessoria Jurídica, a saber: (i) ajustes de ordem formal, em observância ao Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; (ii) esclarecimentos sobre a Equipe de Projeto; (iii) adoção da nomenclatura “Projeto de Regulamentação” ao invés de “Processo de Regulamentação”; e (iv) atendimento ao disposto no art. 23 do Decreto nº 10.411/2020, norma de transição que determina a divulgação da agenda de ARR até 14 de outubro de 2022 (Nota Técnica nº 14/2021/CGN/ANPD, 2623662).
Voto 9 (2653913) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 1
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3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 9 de junho de 2021, conforme certificado nos autos (2627730), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.
3.8. Por fim, registro que, a fim de obter esclarecimentos adicionais, colher sugestões e subsidiar o presente voto, foram realizadas reuniões técnicas com a equipe da CGN, da Assessoria Jurídica e de outros Gabinetes do Conselho Diretor.
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. Ainda quanto aos aspectos formais, acolho a fundamentação apresentada pela Assessoria Jurídica (2615121, p. 2), no sentido de que “a portaria é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos”, haja vista os efeitos internos do ato e a definição que consta do art. 51, VI, do Regimento Interno:
Art. 51. A ANPD manifestar-se-á por meio dos seguintes instrumentos, dentre outros: […]
VI - Portaria: é o ato administrativo que dispõe sobre matéria relativa à gestão administrativa e ao funcionamento das unidades da ANPD.
4.3. Assim, a Portaria é o instrumento adequado para a hipótese, uma vez que o ato normativo em questão dispõe sobre procedimentos internos a serem observados pelas unidades da ANPD no curso da elaboração e revisão de atos normativos.
4.4. No que concerne ao conteúdo da Portaria, entendo que a proposta é compatível com as disposições da LGPD e do Regimento Interno relativas ao tema. Estão previstas normas relativas à Agenda Regulatória, à estruturação dos projetos de regulamentação, à realização de consultas à sociedade, além da manifestação da Assessoria Jurídica e da deliberação pelo Conselho Diretor. Nesse sentido, a proposta se demonstra válida e oportuna, uma vez que estabelece regras uniformes e transparentes a serem observadas pelas unidades da ANPD, conferindo celeridade e previsibilidade aos processos internos de elaboração e revisão de atos normativos.
4.5. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes, com vistas a tornar mais claros os procedimentos e competências estabelecidos na minuta, além de contemplar hipóteses estabelecidas em atos legais ou regulamentares. Para facilitar a identificação das alterações efetuadas, anexei ao processo versão com marcas de revisão (2686708) e versão final consolidada (2686712). A seguir, destaco as principais alterações, apresentando a análise e as justificativas correspondentes.
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Texto original (2625015) Texto alterado
Art. 2º O processo de regulamentação é
Art. 2º O processo de regulamentação é
norteado pelas seguintes diretrizes: norteado pelos fundamentos da
disciplina da proteção de dados
[…] pessoais previstos no art. 2º da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018,
III - redução de custos para provimento bem como pelas seguintes diretrizes:
dos serviços;
[…]
Voto 9 (2653913) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 2
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[…]
III - redução de custos para provimento
VII - observância da perspectiva do dos serviços;
titular de dados nas decisões da ANPD;
[…]
VIII - aprimoramento do ambiente de
negócios; VI - proteção dos dados do titular;
IX - fortalecimento da participação social;
VII - aprimoramento do ambiente de
e negócios, viabilizando o
desenvolvimento econômico e
X - incentivo ao ambiente de tecnológico e a inovação; e
desenvolvimento e inovação.
VIII - fortalecimento da participação social.
X - incentivo ao ambiente de
desenvolvimento e inovação.
4.6. No art. 2º foi incluída referência aos fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais (art. 2º, LGPD), uma vez que se trata de norma que traz princípios essenciais a serem observados em qualquer regulamentação expedida pela ANPD. Foi excluído o inciso III, que trazia referência à “redução de custos para provimento dos serviços”, em razão de sua incompatibilidade com a natureza transversal da regulamentação no âmbito da proteção de dados pessoais, que pode afetar setores diversos, incluindo o Poder Público.
4.7. Ressalto que o inciso em questão parece ter sido inspirado em redação similar que consta do art. 2º da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, da Anatel. Assim, trata-se de regra específica, aplicável ao ambiente regulado por aquela Agência (setor de telecomunicações). De qualquer modo, ideia similar foi mantida, de forma mais ampla, com a nova redação proposta para o inciso VII, que acolhe a diretriz de “aprimoramento do ambiente de negócios, viabilizando o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação”.
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Texto original (2625015) Texto alterado
Art. 3º Para fins desta Portaria,
Art. 3º Para fins desta Portaria,
consideram-se as seguintes consideram-se as seguintes
definições, em complementação definições, em complementação às
às estabelecidas no Regimento estabelecidas no Regimento Interno:
Interno: I - Ação de Normatização: qualquer
I - Ação Regulatória: qualquer forma de intervenção da ANPD
forma de intervenção da ANPD sobre o ambiente e os agentes de
sobre o ambiente e os agentes de tratamento de dados voltada para
tratamento de dados voltada para atividades de regulamentação, tal
atividades de regulamentação, tal como a edição de ato normativo,
como a edição de ato normativo, realização de tomada de subsídios,
realização de tomada de consultas públicas e audiências
subsídios, consultas públicas e públicas;
audiências públicas; II - Agenda Regulatória: instrumento
II - Agenda Regulatória: de que se vale o Conselho Diretor
instrumento de que se vale o para planejar e priorizar as Ações
Conselho Diretor para planejar e de Normatização da ANPD em
priorizar a Ação Regulatória da determinado período;
ANPD em determinado período; […]
[…] V - Grupos Afetados: categorias
Voto 9 (2653913) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 3
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V - Grupos Afetados: partes que de agentes de tratamento e de
podem ser impactadas pelos titulares que podem ser mais
efeitos de determinada Ação impactadas pelos efeitos de
Regulatória; determinada Ação de
[…] Normatização;
VII - Monitoramento: […]
acompanhamento da eficácia e da VII - Monitoramento:
efetividade de determinada Ação acompanhamento da eficácia e da
Regulatória, com a finalidade de efetividade de determinada Ação
avaliar seus efeitos e subsidiar Regulatória, com a finalidade de
posterior Avaliação de Resultado avaliar seus efeitos e subsidiar
Regulatório; posterior Avaliação de Resultado
VIII - Projeto de Regulamentação: Regulatório;
espécie de Ação Regulatória que VII - Projeto de Regulamentação:
pode propor a elaboração ou a espécie de Ação de Normatização
revisão de regulamentação; que pode propor a elaboração ou a
[…] revisão de regulamentação;
X - Tomada de Subsídio: […]
instrumento utilizado para a IX - Tomada de Subsídio:
construção do conhecimento instrumento simplificado e
sobre dada matéria, discricionário de consulta à
levantamento de dados e para o sociedade, utilizado para a
desenvolvimento de propostas. construção do conhecimento sobre
dada matéria, levantamento de
dados e para o desenvolvimento de
propostas.
4.8. As alterações efetuadas nas definições foram de ordem formal. Ao invés de “ação regulatória”, termo muito amplo, que inclui outras ações não contempladas pela presente proposta de portaria, proponho utilizar a expressão “ação de normatização”. Do mesmo modo, a fim de tornar mais precisa a definição de “grupos afetados”, foi incluída referência a “agentes de tratamento e titulares”, em conformidade com a terminologia utilizada na LGPD.
4.9. A exclusão da definição de “monitoramento” se justifica a fim de simplificar o conteúdo da norma. A esse respeito, destaco que o conceito não está previsto no Decreto nº 10.411/2020, que dispõe sobre a AIR e a ARR. Ademais, a definição de ARR, também contemplada na Portaria, inclui a “verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo”.
4.10. No que concerne à definição de Tomada de Subsídio, foi acrescentado que se trata de instrumento simplificado e discricionário de consulta à sociedade. Com isso, fica mais nítida a distinção entre este instrumento e a Consulta Pública, uma vez que a realização desta é obrigatória, conforme a previsão do art. 55-J, § 2º, da LGPD.
Capítulo II - Do Processo de Regulamentação
Texto original (2625015) Texto alterado
Art. 4º O processo de regulamentação
Art. 4º O processo de regulamentação
contempla as seguintes etapas: contempla as seguintes etapas:
I - Agenda Regulatória;
I - Agenda Regulatória;
II - Consulta interna;
II - Projeto de Regulamentação;
III - Elaboração da Análise de Impacto
III - Análise de Impacto Regulatório;
Regulatório; IV - Consulta Interna;
IV - Elaboração de proposta de
V - Consulta à sociedade;
regulamentação; VI - Análise jurídica;
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V - Consulta Pública e Audiência Pública;
VI - Deliberação pelo Conselho Diretor; e
VI - Deliberação pelo Conselho Diretor; e,
VII - Monitoramento e Avaliação do Resultado
VII - Monitoramento e Avaliação do Regulatório.
Resultado Regulatório.
4.11. As alterações no art. 4º têm o intuito de indicar de forma mais precisa as etapas do processo de regulamentação. Daí o acréscimo das fases “Projeto de Regulamentação” e “Análise jurídica”. Foram efetuados, ainda, ajustes simples de redação, conforme destacados na tabela acima, entre os quais a utilização da expressão “consulta à sociedade” (que inclui Consulta e Audiência Públicas, bem como a Tomada de Subsídios), além da exclusão da palavra “monitoramento”, em harmonia com alteração similar efetuada no art. 3º.
Seção I - Da Agenda Regulatória
Texto original (2625015) Texto alterado
Art. 7º A Agenda Regulatória cobrirá
Art. 7º A Agenda Regulatória cobrirá um
um período de 2 (dois) anos e período de dois anos e estabelecerá as metas
estabelecerá os prazos para o início e os prazos a serem observados em cada
de cada Projeto de Regulamentação Projeto de Regulamentação.
previsto. § 1º A elaboração da Agenda Regulatória
§ 1º A elaboração da Agenda observará as disposições e os objetivos do
Regulatória observará, no que Planejamento Estratégico e levará em
couber, os princípios e consideração a Política Nacional de
procedimentos estabelecidos nesta Proteção de Dados Pessoais e da
Portaria. Privacidade, bem como, no que couber, os
§ 2º A CGN submeterá à aprovação princípios e procedimentos estabelecidos nesta
do Conselho Diretor proposta de Portaria.
Agenda Regulatória até 30 de § 2º No processo de elaboração e revisão
novembro do ano anterior ao de da Agenda Regulatória, o Conselho
início de sua vigência. Nacional de Proteção de Dados Pessoais
§ 3º A Agenda Regulatória será e da Privacidade (CNPD) poderá sugerir
aprovada até 1º de fevereiro do temas prioritários a serem considerados
primeiro ano de vigência. pelo Conselho Diretor.
§ 4º A CGN elaborará relatório
§ 3º A CGN submeterá à aprovação do
semestral de acompanhamento da Conselho Diretor a proposta de Agenda
Agenda Regulatória. Regulatória até 30 de novembro do ano anterior
ao de início de sua vigência.
§ 4º O Conselho Diretor
definirá procedimentos para realização de
consulta à sociedade durante o processo
de elaboração da Agenda Regulatória.
§ 5º A Agenda Regulatória será aprovada até 1º
de fevereiro do primeiro ano de vigência e
publicada na página da ANPD na internet.
§ 6º A CGN elaborará relatório semestral de
acompanhamento da Agenda Regulatória.
Art. 8º A CGN ou os Diretores
Art. 8º Na propositura dos itens a serem
poderão propor alterações na incluídos na Agenda Regulatória, devem
Agenda Regulatória para apreciação ser apresentados os seguintes
pelo Conselho Diretor anualmente, elementos:
salvo se por decisão do Conselho I - a identificação e a descrição do problema;
Diretor, respeitado o prazo previsto II - o fundamento preliminar da necessidade de
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no §2º. intervenção por meio de regulamentação;
Art. 9º Todo Projeto de
III - a indicação dos grupos afetados pela
Regulamentação incluído na Agenda implementação do Projeto; e
Regulatória deve ser compatível com IV - os resultados esperados.
o Planejamento Estratégico. §1º A necessidade de intervir por meio de
Art. 10. A CGN imediatamente regulamentação deve estar justificada.
encaminhará os Projetos de §2º A justificativa deve apontar a eventual
Regulamentação aprovados às lacuna ou inadequação da norma existente, a
demais unidades da ANPD para que ausência de tratamento da matéria em outro
apontem potenciais impactos em Projeto de Regulamentação, e os benefícios
suas respectivas áreas de esperados.
competência. § 3º A proposta de Agenda Regulatória
será acompanhada da indicação dos
Subseção I demais temas pendentes de
Do escopo do Projeto de regulamentação previstos na Lei nº
Regulamentação 13.709, de 2018, ordenados com base em
Art. 11. A CGN formatará o escopo critérios de prioridade e relevância.
do Projeto de Regulamentação, § 4º A CGN realizará o acompanhamento
contendo, no mínimo: dos temas referidos no § 3º com vistas a
I - a identificação e a descrição do ampliar a capacidade de planejamento e a
problema; eficiência da atuação da ANPD, podendo
II - o fundamento preliminar da sugerir ao Conselho Diretor a adoção de
necessidade de intervenção por medidas visando à melhoria da qualidade
meio de regulamentação; regulatória e à promoção da segurança
III - a indicação dos grupos afetados jurídica enquanto não editados os
pela implementação do Projeto; e regulamentos correspondentes.
IV - os resultados esperados.
§1º A necessidade de intervir por
Art. 9º Diante de fatos novos e urgentes,
meio de regulamentação deve estar a CGN ou os Diretores poderão,
justificada. motivadamente, propor alterações na
§2º A justificativa deve apontar a Agenda Regulatória para apreciação pelo
eventual lacuna ou inadequação da Conselho Diretor, inclusive no que tange
norma existente, a ausência de à alteração de prazos e metas, à edição
tratamento da matéria em outro de novas normas ou à alteração de
Projeto de Regulamentação, e os normas existentes.
benefícios esperados.
Subseção II
Do Projeto de Regulamentação
adicional
Art. 12. A CGN poderá propor ao
Conselho Diretor Projeto de
Regulamentação adicional, quando
as unidades da ANPD indicarem a
necessidade de edição ou de
alteração de normas.
§ 1º O Conselho Diretor poderá
determinar à CGN a formulação de
Projeto de Regulamentação adicional
sobre tema específico, devendo ser
observado o prazo de alteração da
agenda regulatória.
§ 2º Caso seja aprovado um Projeto
de Regulamentação adicional não
previsto na Agenda Regulatória, o
Conselho Diretor indicará a
prioridade de seu tratamento e
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diretrizes.
4.12. Em relação à Agenda Regulatória, proponho no art. 7º uma redação mais flexível, com referência às metas e aos prazos a serem observados. Assim, ao invés de indicar apenas o “início” de cada projeto, a Agenda poderá também apontar metas diferenciadas, tais como “realização de consulta pública”, “elaboração de AIR” ou, ainda, nos casos mais urgentes, “aprovação da norma”. Ressalto que esse modelo de agenda regulatória é seguido por outras agências, a exemplo da Anatel.
4.13. No § 1º do art. 7º foi incorporada referência ao Planejamento Estratégico (que constava do art. 9º do texto original) e incluída referência à Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Embora não editada até a presente data, a política em questão está prevista na LGPD (art. 55-J, III ; art. 58-B, I), razão pela qual se demonstra relevante sinalizar que o planejamento regulatório da ANPD levará em consideração as suas determinações. Com o mesmo intuito, no § 2º do mesmo artigo foi incluída previsão de que o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CNPD poderá sugerir temas prioritários a serem considerados na elaboração da Agenda Regulatória, em conformidade com as competências deste órgão, previstas no art. 58-B, da LGPD, entre as quais se destaca a de “sugerir ações a serem realizadas pela ANPD”. O § 4º atribui ao
Conselho Diretor a competência para definir o mecanismo mais adequado de consulta à sociedade durante o processo de elaboração da Agenda, de modo que poderão ser realizadas, a critério do Conselho, consultas e audiências públicas ou, ainda, tomadas de subsídio. No § 5º foi incluída apenas a previsão de publicação da Agenda Regulatória na página da ANPD na internet, atendendo-se, dessa forma, aos preceitos de transparência aplicáveis à hipótese.
4.14. O caput do art. 8º (art. 11 do texto original) foi ajustado com o fim de esclarecer que os requisitos apontados em seus incisos devem ser observados pela CGN no momento de propositura da Agenda Regulatória. Já os novos §§ 3º e 4º visam fortalecer o planejamento regulatório da ANPD, ao atribuírem à CGN a obrigação de identificar e monitorar os temas pendentes de regulamentação previstos na LGPD.
4.15. O novo art. 9º simplifica o procedimento para alteração da Agenda Regulatória. Assim, enquanto a proposta original continha referência apenas ao “projeto de regulamentação adicional”, foi destacada a possibilidade de alterações de natureza diversa, a exemplo de definição de novas metas ou prazos para projetos já existentes. Além disso, apesar da exclusão do prazo anual para alteração da agenda (prevista no art. 8º do texto original), foi acrescentada referência à necessidade de “motivação” da alteração, que deve se basear em “fatos novos e urgentes”. Com isso, poderão ser atendidas eventuais necessidades prementes de modificação do documento, assegurando-se, ao mesmo tempo, a estabilidade e a previsibilidade das ações normativas da ANPD.
4.16. O art. 10 do texto original foi excluído, pois continha previsão desnecessária, isto é, de envio da agenda, após a sua aprovação, para a apreciação das unidades administrativas da ANPD. Ressalte-se que as unidades da ANPD poderão participar dos projetos de regulamentação, além de elaborar estudos que podem ser considerados pela CGN, conforme será demonstrado mais adiante.
Seção II - Do Projeto de Regulamentação
Texto original (2625015) Texto alterado
Art. 13. O Projeto de Regulamentação é
Art. 10. Observados as metas e os
iniciado com a elaboração e a assinatura prazos previstos na Agenda
do Termo de Abertura de Projeto pela Regulatória, o Projeto de Regulamentação
Equipe de Projeto. é iniciado com a elaboração e a assinatura
do Termo de Abertura de Projeto pela
Subseção I Equipe de Projeto.
Voto 9 (2653913) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 7
Página 8
Da Equipe de Projeto
Subseção I
Art. 14. A Equipe de Projeto será Da Equipe de Projeto
constituída por servidores da CGN sob a
coordenação dessa unidade. Art. 11. A Equipe de Projeto será
§ 1º As unidades da ANPD poderão constituída por servidores da CGN, sob a
indicar membros para compor a Equipe coordenação dessa unidade.
de Projeto em caráter transitório. § 1º As unidades da ANPD poderão indicar
§ 2º As unidades devem subsidiar a membros para compor a Equipe de Projeto
Equipe de Projeto, nos temas de sua em caráter transitório.
área de competência, fornecendo dados § 2º As unidades devem subsidiar a Equipe
e outras informações, quando de Projeto, nos temas de sua área de
solicitados. competência, fornecendo dados e outras
§ 3º Os membros de outras unidades informações, quando solicitados.
indicados devem reportar as atividades § 3º Os membros de outras unidades
conduzidas pela Equipe de Projeto aos colaborarão com a equipe até o
superiores da unidade a que estão término do projeto, devendo reportar
subordinados. as atividades conduzidas aos superiores da
§ 4º A CGN designará as atividades pelas unidade a que estão subordinados.
quais cada membro da Equipe de Projeto § 4º A CGN designará as atividades pelas
será responsável. quais cada membro da Equipe de Projeto
será responsável.
Subseção II
Das responsabilidades da CGN Subseção II
Das competências da Equipe de
Art. 15. São responsabilidades da CGN, Projeto
auxiliada pela Equipe de Projeto:
I - realizar consultas aos Grupos
Art. 12. Compete à Equipe de Projeto:
Afetados; I - realizar consultas aos Grupos Afetados;
II - elaborar proposta de Tomada de
II - elaborar, caso entenda conveniente
Subsídio para apreciação e aprovação e oportuno, proposta de Tomada de
pelo Coordenador-Geral de Subsídio;
Normatização; III - definir o método e a técnica mais
III - definir o método e a técnica mais adequados para a AIR e, se necessário,
adequados para a Análise de Impacto propor a contratação de consultoria
Regulatório (AIR) e, se necessário, especializada para os casos de maior
propor a contratação de consultoria complexidade;
especializada para os casos de maior IV - elaborar o Relatório de AIR;
complexidade; V - formular a proposta de
IV - elaborar o Relatório de AIR; regulamentação, observando as
V - formular a proposta de conclusões do Relatório de AIR e as
regulamentação, observando as diretrizes emanadas do Conselho Diretor,
conclusões do Relatório de AIR e as além das disposições previstas na
diretrizes emanadas do Conselho legislação referente à elaboração,
Diretor, além das disposições previstas redação, alteração, consolidação e
no Decreto nº 9.191, de 1º de encaminhamento de propostas de
novembro de 2017, e no Decreto nº atos normativos;
10.139, de 28 de novembro de 2019; VI - submeter a proposta de
VI - submeter a proposta de regulamentação à Consulta Interna ou
regulamentação à Consulta Interna ou justificar sua dispensa;
justificar sua dispensa; VII - executar os procedimentos
VII - executar os procedimentos necessários à realização de consulta à
necessários à realização de Consulta sociedade da proposta de
Pública da proposta de regulamentação; regulamentação; e
e VIII - avaliar a pertinência das
VIII - avaliar a pertinência das contribuições, sugestões e recomendações
contribuições, sugestões e recebidas em Tomada de Subsídios,
Voto 9 (2653913) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 8
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recomendações recebidas em Tomada Consulta Interna e demais
de Subsídios, Consulta Interna, Consulta procedimentos de consulta à
Pública, Audiência Pública e de órgãos sociedade, elaborando a análise
externos, elaborando proposta de técnica correspondente, nos termos
comentários da ANPD. do Regimento Interno.
Parágrafo único. Antes de serem
publicados ou encaminhados para a
apreciação da Assessoria Jurídica ou
do Conselho Diretor, conforme o
caso, os atos da Equipe de Projeto
serão aprovados pelo Coordenador-
Geral de Normatização.
4.17. No art. 10 foi realizado ajuste simples com o intuito de vincular o Projeto de Regulamentação aos prazos e metas estabelecidos na Agenda Regulatória. Da mesma forma, o § 3º foi alterado para incorporar a previsão de que servidores de outras unidades irão colaborar com a equipe de projeto até o término da atividade, regra que constava do § 1º, do qual foi excluída a expressão “em caráter transitório”.
4.18. As alterações no art. 12 também seguem o propósito de tornar mais precisa a redação da norma, incluindo a utilização do termo “competências” (ao invés de “responsabilidades”) da Equipe de Projeto, com o acréscimo, no novo parágrafo único, de que os seus atos deverão ser aprovados pelo Coordenador-Geral de Normatização, em conformidade com o que estabelece o Regimento Interno. As demais modificações destacadas no quadro acima são de ordem formal, sem implicações quanto ao conteúdo do ato.
Seção III - Da Análise de Impacto Regulatório
Texto original (2625015) Texto alterado
Art. 16. A proposta de regulamentação é
Art. 13. A proposta de regulamentação é
precedida de Análise de Impacto precedida de AIR.
Regulatório. Parágrafo único. Nas hipóteses de
Parágrafo único. As unidades da ANPD dispensa de Análise de Impacto
podem participar de estudos de impacto Regulatório, conforme previstas na
regulatório coordenados pela CGN, à qual legislação em vigor, será elaborada
compete: nota técnica ou documento
I - coordenar a Análise de Impacto equivalente que fundamente a
Regulatório; proposta de edição ou de alteração
II - propor ao Conselho Diretor a do ato normativo.
contratação de consultoria especializada Art. 14. As seguintes atividades podem ser
para subsidiar a Análise de Impacto realizadas na condução da AIR, dentre
Regulatório nos casos de maior outras:
complexidade; e I - Tomada de Subsídios;
III - coordenar a elaboração do Relatório
II - coleta de dados e informações por
de AIR e assegurar o cumprimento dos outros meios que a Equipe considerar
preceitos formais da análise. relevante;
Art. 17. As seguintes atividades podem […]
ser realizadas na condução da Análise de VI - definição de metodologia para
Impacto Regulatório, dentre outras: monitoramento do ato normativo a ser
I - coleta de dados e informações por estabelecido.
meio da realização de reuniões, câmaras § 1º A AIR é formalizada com a
técnicas, grupos focais, Tomada de elaboração de Relatório, que se baseia nas
Subsídio ou outros meios que a Equipe boas práticas internacionais e utiliza
de Projeto considerar relevantes; metodologias de análise de impacto
II - coleta de dados e informações das adequadas, conforme o caso concreto.
seguintes fontes, dentre outras: […]
a) Grupos Afetados pela eventual ação Art. 15. O Relatório de AIR deve adotar
Voto 9 (2653913) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 9
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regulatória da ANPD; uma das metodologias previstas no art. 7º
b) Unidades da ANPD; do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
c) Órgãos externos, respeitadas as 2020, e conter, no mínimo, os seguintes
competências regimentais específicas; e, elementos:
d) Organismos internacionais. […]
[…] III - identificação dos agentes de
VI - definição de metodologia para tratamento, dos titulares de dados
Monitoramento do ato normativo a ser e econômicos, dos usuários dos serviços
estabelecido. prestados e dos demais afetados pelo
§ 1º A Análise de Impacto Regulatório é problema regulatório identificado;
formalizada com a elaboração de […]
Relatório, que se baseia nas boas § 1º Devem ser analisados os impactos
práticas internacionais e utiliza aos titulares de dados e aos agentes de
metodologias de análise de impacto tratamento, bem como demais
adequadas, conforme o caso concreto. interesses difusos e coletivos relacionados
[…] ao tema objeto da Análise de Impacto
Art. 18. O Relatório de AIR deve adotar Regulatório, no que couber.
uma das metodologias previstas no art. […]
7º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020, e conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
[…]
III - identificação dos agentes
econômicos, dos usuários dos serviços
prestados e dos demais afetados pelo
problema regulatório identificado;
[…]
§ 1º Devem ser analisados os impactos
ao titular de dados bem como demais
interesses difusos e coletivos
relacionados ao tema objeto da Análise
de Impacto Regulatório, no que couber.
[…]
4.19. De forma geral, a seção sobre Análise de Impacto Regulatório (AIR) segue as disposições do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre o assunto.
4.20. O parágrafo único do art. 16 (do texto original) foi excluído, pois trata de tema regido pelo art. 12, de acordo com o qual cabe à equipe de projeto elaborar o AIR, submetendo-o à aprovação do Coordenador-Geral de Normatização.
4.21. Já no texto alterado, o novo parágrafo único do art. 13 reproduz o texto do art. 63, § 2º, do Regimento Interno, referindo-se à legislação que autoriza, excepcionalmente, a dispensa de elaboração de AIR. Ressalto que a avaliação quanto à possibilidade de dispensa deve ser efetuada no caso concreto, mediante análise técnica e jurídica motivadas, que levem em consideração as hipóteses previstas no art. 4º do Decreto nº 10.411/2020 e as disposições pertinentes da LGPD.
4.22. No art. 14, além da utilização da abreviatura “AIR”, a redação dos incisos I e II foi simplificada, a fim de evitar repetições e facilitar a compreensão da norma.
4.23. Por sua vez, no § 1º do art. 15 foi incluída referência aos “agentes de tratamento” como uma das perspectivas relevantes que devem ser consideradas na elaboração da AIR.
Seção V - Da Consulta à Sociedade
Texto original (2625015) Texto alterado
Art. 20. Os instrumentos de consulta à
Art. 17. Os instrumentos de consulta à
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Art. 20. Os instrumentos de consulta à
Art. 17. Os instrumentos de consulta à
sociedade são a Tomada de Subsídios, sociedade são a Tomada de Subsídios, a
a Audiência Pública e a Consulta Pública. Audiência Pública e a Consulta Pública.
Parágrafo único. A CGN coordenará a
Parágrafo único. A CGN coordenará a
realização da Tomada de Subsídios, da realização da Tomada de Subsídios, da
Consulta Pública e da Audiência Pública Consulta Pública e da Audiência Pública na
na elaboração ou revisão da elaboração ou revisão da regulamentação.
regulamentação.
Subseção I Subseção I
Da Tomada de Subsídios Da Tomada de Subsídios
Art. 21. A Tomada de Subsídio visa
Art. 18. A Tomada de Subsídio visa obter
obter insumos para o processo de insumos para o processo de
regulamentação e pode ser realizada a regulamentação e pode ser realizada a
qualquer momento. qualquer momento, a critério da Equipe
[…] de Projeto.
Art. 22. A Tomada de Subsídios poderá […]
ser feita por meio do encaminhamento Art. 19. A participação na Tomada de
de contribuições escritas à ANPD e por Subsídios poderá ser feita por meio do
meio de reuniões agendadas pela encaminhamento de contribuições ou por
ANPD. meio de reuniões técnicas.
§ 1º As seguintes diretrizes devem ser
Art. 20. As seguintes diretrizes devem ser
observadas na Tomada de Subsídios, observadas na Tomada de Subsídios,
quando realizada pelo recebimento de quando realizada pelo recebimento de
contribuições escritas: contribuições escritas:
I - publicação de resumo do tema
I - publicação de resumo do tema objeto da
objeto da Tomada de Subsídio para Tomada de Subsídio para contextualizar seu
contextualizar seu público-alvo da público-alvo da discussão em andamento e
discussão em andamento; incentivar a apresentação das diversas
II - utilização de linguagem acessível ao perspectivas do tema em análise;
público em geral; II - utilização de linguagem acessível ao
III - exposição das diversas público em geral; e
perspectivas do tema em análise de III - exposição das diversas perspectivas do
forma a estimular a discussão ampla do tema em análise de forma a estimular a
tema; e discussão ampla do tema; e
IV - identificação dos interessados no
III - identificação dos interessados no tema
tema em discussão para, se possível, em discussão para, se possível, convocação
convocação para manifestação. para manifestação.
§ 2º As seguintes diretrizes devem ser
Art. 21. Os temas e as questões
observadas na Tomada de Subsídios, suscitadas no âmbito de contribuições
quando realizada por reunião agendada à Consulta Pública podem ser objeto de
pela ANPD: Tomada de Subsídio para aperfeiçoamento
I - exposição das diversas perspectivas da proposta.
do tema em análise de forma a […]
estimular a discussão ampla do tema; e
II - identificação dos interessados no
tema em discussão para, se possível,
convocação para manifestação.
Art. 23. As contribuições à Consulta
Pública podem ser objeto de Tomada de
Subsídio para aperfeiçoamento da
proposta.
[…]
Subseção II Subseção II
Da Consulta e da Audiência Pública Da Consulta e da Audiência Pública
Art. 25. A CGN submeterá à apreciação
Art. 23. A CGN submeterá à apreciação do
do Conselho de Diretor a proposta de Conselho de Diretor a proposta
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Consulta Pública de regulamentação, de realização de Consulta Pública de
acompanhada de sugestão de regulamentação, acompanhada de
realização de Audiência Pública. sugestão de realização e de Audiência
[…] Pública.
Art. 26. A Consulta Pública será […]
disponibilizada em sistema Art. 24. Após a aprovação pelo
informatizado para esse fim após sua Conselho Diretor, as informações
aprovação pelo Conselho Diretor. relativas à participação na Consulta
§ 1º A divulgação da Consulta Pública Pública e na Audiência Pública serão
deve ser acompanhada de Notas disponibilizadas na página da ANPD na
Técnicas, de Análises e Votos dos internet pela CGN, conforme previsto
Diretores, de Relatório de Análise de no Regimento Interno.
Impacto Regulatório e de manifestações Parágrafo único. A ANPD não está
da Assessoria Jurídica, dentre outros obrigada a comentar ou considerar
elementos pertinentes. individualmente as informações e
§ 2º As contribuições, respectivas manifestações recebidas e poderá
justificativas encaminhadas durante a agrupá-las por conexão ou eliminar as
Consulta Pública e as razões da ANPD repetitivas e as de conteúdo não
para adoção ou rejeição devem ser conexo ou irrelevante para a matéria
consolidadas em documento próprio, em análise.
anexado aos autos do processo.
4.24. A seção V trata dos mecanismos de consulta à sociedade, isto é, a Tomada de Subsídios, a Consulta Pública e a Audiência Pública.
4.25. O parágrafo único do art. 17 foi excluído para evitar repetição, uma vez que as competências da equipe de projeto e da CGN relativas ao tema foram bem delimitadas no art. 12.
4.26. No art. 18 foi acrescentada apenas a expressão “a critério da Equipe de Projeto”, expressando o caráter facultativo da realização da Tomada de Subsídio.
4.27. As alterações realizadas nos arts. 19, 20, 21 e 23 visam à simplificação das regras, mantendo-se a determinação original.
4.28. Já a nova redação do art. 24 traz como principal mudança a atribuição para a CGN da competência de, após a aprovação pelo Conselho Diretor, divulgar as informações relativas à participação na Consulta e na Audiência Públicas. O parágrafo único do mesmo artigo reproduz o disposto no art. 62, § 6º, do Regimento Interno e no art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 10.411/2020.
Seção VI - Da Deliberação pelo Conselho Diretor
Texto original (2625015) Texto alterado
Art. 27. A CGN submeterá à apreciação
Art. 25. A CGN submeterá à apreciação do
do Conselho Diretor a proposta de Conselho Diretor a proposta de
regulamentação após a realização de regulamentação após a análise das
consulta pública. contribuições recebidas nos
Art. 28. A Secretaria Geral providenciará procedimentos de consulta à
a publicação do instrumento normativo sociedade e a manifestação da
aprovado pelo Conselho Diretor. Assessoria Jurídica.
Art. 26. A deliberação do Conselho
Diretor será realizada conforme o
previsto no Regimento Interno.
Art. 27. A Secretaria Geral providenciará a
publicação do instrumento normativo
aprovado pelo Conselho Diretor.
4.29. A Seção VI passou a ser denominada “Da Deliberação pelo Conselho
Voto 9 (2653913) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 12
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Diretor”, em substituição a “Da deliberação sobre a proposta de regulamentação”, conforme constava do texto original.
4.30. Foram efetuadas apenas duas alterações. No art. 25 foi incluída referência expressa à análise técnica das contribuições recebidas nos procedimentos de consulta à sociedade, além de previsão de manifestação da Assessoria Jurídica. Foi inserido, ainda, o art. 26, o qual faz menção ao procedimento de deliberação já estabelecido no Regimento Interno.
Seção VII - Da Avaliação do Resultado Regulatório
Texto original (2625015) Texto alterado
Art. 29. A CGN submeterá ao Conselho
Art. 28. A CGN submeterá ao Conselho
Diretor a agenda de Avaliação do Diretor a agenda de Avaliação do Resultado
Resultado Regulatório nos termos do § Regulatório nos termos do § 2º, art. 13 do
2º, art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 Decreto nº 10.411, de 2020.
de junho de 2020. § 1º A divulgação da agenda de Avaliação
§ 1º A divulgação da agenda de do Resultado Regulatório será realizada no
Avaliação do Resultado Regulatório será sítio eletrônico da ANPD até o dia 14 de
realizada no sítio eletrônico da ANPD até outubro de 2022, nos termos do art. 23
o dia 14 de outubro de 2022, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
do art. 23 do Decreto nº 10.411, de 30 2020.
de junho de 2020. § 2º A CGN avaliará a conveniência e a
§ 2º A CGN avaliará a conveniência e a oportunidade da consolidação da agenda
oportunidade da consolidação da agenda de ARR com a Agenda Regulatória.
de ARR com a Agenda Regulatória. Art. 29. A Avaliação do Resultado
Art. 30. A Avaliação do Resultado Regulatório será realizada com base em
Regulatório será realizada com base em evidências, informações ou indicadores
evidências, informações ou indicadores estabelecidos para monitoramento na
estabelecidos para Monitoramento na Análise de Impacto Regulatório, sem
Análise de Impacto Regulatório, sem prejuízo de outras fontes de informação,
prejuízo de outras fontes de informação, após a conclusão do processo de
após a conclusão do processo de regulamentação.
regulamentação. Art. 31. Na Avaliação do Resultado
Art. 31. Na Avaliação do Resultado Regulatório serão consideradas
Regulatório serão consideradas prioritariamente a eficácia e a efetividade
prioritariamente a eficácia e a efetividade da ação regulatória adotada.
da ação regulatória adotada. Art. 30. As propostas de revisão de
Art. 32. As propostas de revisão de regulamentação poderão derivar das
regulamentação poderão derivar das informações e conclusões obtidas por
informações e conclusões obtidas por meio do monitoramento ou da Avaliação
meio do Monitoramento ou da Avaliação do Resultado Regulatório.
do Resultado Regulatório.
4.31. A Seção VI passou a ser denominada “Da Avaliação do Resultado Regulatório”, em substituição a “Do Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório”, conforme constava do texto original. Conforme justificado na análise do
art. 3º, a definição de “Monitoramento” foi excluída da Portaria, a fim de simplificar o conteúdo da norma, bem como tendo em vista se tratar de conceito não previsto no Decreto nº 10.411/2020. Pela mesma razão, a palavra “monitoramento” passou a ser redigida com letra minúscula.
4.32. Em relação aos dispositivos da Seção VI, proponho a exclusão do § 1º do
art. 28. A inclusão desta norma havia sido efetuada em atendimento à seguinte recomendação da Assessoria Jurídica (2615121, p. 5): O
artigo 27 da minuta trata do procedimento de monitoramento e avaliação do resultado regulatório, o que tem previsão no
artigo 13,
§ 2º, do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020. Recomenda-se seja observado no âmbito da ANPD o disposto no
artigo 23 do referido Decreto e avaliada a conveniência de sua
Voto 9 (2653913) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 13
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inclusão na minuta de Portaria: (Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020)
Art. 23. Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 14 de outubro de 2022, agenda de ARR a ser concluída até 31 de dezembro de 2022, acompanhada da relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, da
justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elaboração das avaliações.
4.33. Como se pode observar, a recomendação da Assessoria Jurídica foi no sentido de que fosse “avaliada a conveniência” da inclusão do dispositivo na minuta de portaria. Dito isso, entendo que, do ponto de vista da melhor técnica legislativa, o mais adequado é que regras de transição que constam em outras normas não sejam reproduzidas em regulamentos da ANPD. Isso porque há a possibilidade de que a norma de transição seja alterada (por exemplo, com a prorrogação do prazo originalmente previsto), o que poderia criar, em um curto prazo, um desnecessário conflito com o disposto no regulamento da ANPD. De outro lado, a não reprodução da regra de transição no regulamento da ANPD não afasta a necessidade de cumprimento, conforme o caso.
4.34. A exclusão do § 2º do art. 28 se justifica, pois os dois instrumentos mencionados (agenda de ARR e Agenda Regulatória) possuem propósitos e prazos de aprovação distintos. Assim, em que pese não haver vedação para que a CGN possa eventualmente realizar em conjunto as duas atividades, não se demonstra conveniente a sinalização de que haverá a consolidação dos dois instrumentos.
4.35. Por fim, o art. 31 do texto original foi excluído em razão de adotar terminologia (“eficácia e efetividade”) imprecisa e que aparentemente contraria a própria definição de Avaliação do Resultado Regulatório. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 3º, IV, da minuta de Portaria, que reproduz o conceito estabelecido no art. 2º, III, do Decreto nº 10.411/2020, a ARR deve verificar “os efeitos decorrentes da edição de ato normativo”, considerando, ainda, “o alcance dos objetivos originalmente pretendidos” e os “impactos observados sobre o mercado e a sociedade”. Portanto, além de bem delimitada, a definição adotada não determina que sejam avaliadas a “eficácia e a efetividade” da norma.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto original (2625015) Texto alterado
Art. 33. Os atos de regulamentação já
Art. 31. Os projetos de regulamentação já
iniciados no âmbito da ANPD não serão iniciados no âmbito da ANPD observarão,
prejudicados com a entrada em no que couber, as disposições desta
vigor desta portaria. Portaria.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor no
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor no dia
dia xx de junho de 2021. 1º de agosto de 2021.
4.36. Nas Disposições Finais, o art. 31 foi alterado para contemplar a terminologia adotada na minuta, isto é, “projetos de regulamentação” ao invés de “atos de regulamentação”, conforme sugerido no texto original. Também foi efetuado ajuste de ordem formal, visando tornar mais precisa a redação.
4.37. No que concerne ao início da vigência da Portaria, deve-se considerar o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019:
Art. 4º Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
Voto 9 (2653913) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 14
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4.38. Sendo assim, em observância aos critérios indicados nos incisos I e II do
art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, e considerando que não foi identificada urgência a justificar a imediata entrada em vigor da portaria, o início de sua vigência foi estabelecido para o dia 1º de agosto de 2021, conforme a redação proposta para o
art. 32.
4.39. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da portaria à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Portaria, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da ANPD, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (2686712).
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de regulamentação dos procedimentos de normatização no âmbito da ANPD, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto. Miriam Wimmer
Diretora Relatora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 30/06/2021, às 18:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2653913 e o código CRC 6547011D no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000347/2021-14 SEI nº 2653913
Voto 9 (2653913) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 15
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 9/2021/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000347/2021-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 08/2021
DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
ASSUNTO: Portaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo:
X Acompanho o(a) Relator(a) (Voto Nº 9/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2653913)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat,
Diretor(a), em 01/07/2021, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2689967 e o código CRC BF348D02 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000347/2021-14 SEI nº 2689967
Voto 9 (2689967) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 16
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 9/2021/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000347/2021-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 08/2021
DIRETORA NAIRANE RABELO FARIAS LEITÃO
ASSUNTO: Portaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto Nº 9/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2653913) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão,
Diretor(a), em 07/07/2021, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2690323 e o código CRC F19AC0FB no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000347/2021-14 SEI nº 2690323
Voto 9 (2690323) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 17
Página 18
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 8/2021/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000347/2021-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 8/2021
DIRETOR JOACIL RAEL
ASSUNTO: Portaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto Nº 9/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2653913) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 01/07/2021, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2690355 e o código CRC EBE17463 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000347/2021-14 SEI nº 2690355
Voto 8 (2690355) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 18
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 6/2021/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR
PROCESSO Nº 00261.000347/2021-14
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO N. 8/2021
DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES
ASSUNTO: Portaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto Nº 9/2021/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 2653913) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 08/07/2021, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 2693498 e o código CRC E9A0F018 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000347/2021-14 SEI nº 2693498
Voto 6 (2693498) SEI 00261.000347/2021-14 / pg. 19